TJSP - 4014424-96.2025.8.26.0100
1ª instância - 36 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 02:26
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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29/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4014424-96.2025.8.26.0100/SP AUTOR: GOLDEN ATIVIDADES IMOBILIARIAS LTDAADVOGADO(A): RENATA VILHENA SILVA (OAB SP147954) DESPACHO/DECISÃO 36ª Vara Cível - Juiz(a) Titular I
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência em que GOLDEN ATIVIDADES IMOBILIARIAS LTDA pleiteia, em síntese, que a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A seja compelida a manter o contrato de plano de saúde coletivo empresarial, sustentando a caracterização de "falso coletivo" e a ilegalidade da rescisão unilateral imotivada.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, verifico a presença de ambos os requisitos.
O perigo de dano é inerente à própria natureza do serviço em discussão, relacionado ao direito à saúde e à continuidade da assistência médica dos beneficiários do plano.
A interrupção abrupta da cobertura do seguro saúde poderia causar danos de difícil reparação aos beneficiários, especialmente considerando que o vínculo contratual já existe há anos.
Quanto à probabilidade do direito, os documentos juntados aos autos evidenciam que, apesar de formalmente classificado como coletivo empresarial, o contrato em questão possui características de "falso coletivo", pois contempla apenas 4 (quatro) vidas, todas pertencentes ao mesmo grupo familiar, com os mesmos sobrenomes, ou a indicação de se tratar de "cônjuge", conforme demonstram os relatórios de faturamento juntados nos documentos 9 a 13.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REAJUSTE POR SINISTRALIDADE.
CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO COM CARACTERÍSTICAS DE PLANO INDIVIDUAL/FAMILIAR ("FALSO COLETIVO").
PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA.
SUBSTITUIÇÃO DOS REAJUSTES PELOS ÍNDICES AUTORIZADOS PARA PLANOS INDIVIDUAIS/FAMILIARES.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para suspender os reajustes aplicados ao contrato de plano de saúde na modalidade coletivo empresarial, alegadamente configurado como "falso coletivo", e limitar os aumentos aos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais/familiares.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar a existência de indícios suficientes para caracterização do contrato como "falso coletivo", com aplicação dos índices de reajustes previstos para planos individuais/familiares; (ii) analisar a presença dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os indícios apontam para a configuração de "falso coletivo", considerando que o contrato de plano de saúde possui apenas quatro beneficiários, todos membros de uma mesma família.
Essa característica indica tratar-se de plano familiar, embora formalmente celebrado na modalidade coletiva empresarial. 4.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça tem reconhecido que, em situações análogas, os contratos denominados como "falsos coletivos" devem ser submetidos às regras aplicáveis aos planos individuais/familiares, especialmente no tocante aos índices de reajuste anuais, por prevalência do princípio da proteção ao consumidor e do equilíbrio contratual. 5.
A operadora de plano de saúde deve demonstrar detalhadamente os fatores que justificam os reajustes aplicados, incluindo a sinistralidade do grupo e cálculos atuariais, o que não ocorreu no caso em análise. 6.
Estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC), quais sejam, a probabilidade do direito, evidenciada pelos indícios de abusividade nos reajustes aplicados, e o perigo de dano, dado o impacto financeiro imediato ao consumidor. 7.
A substituição dos reajustes aplicados pelos índices definidos pela ANS para planos individuais/familiares é medida que se impõe, ressalvando-se que a decisão pode ser revista a qualquer momento, caso novos elementos surjam durante a instrução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido para deferir a tutela de urgência, substituindo os reajustes aplicados ao contrato de plano de saúde pelos índices autorizados pela ANS para planos individuais/familiares.
Tese de julgamento: Contratos de plano de saúde coletivo empresarial ou por adesão que possuem características de plano individual/familiar ("falso coletivo") devem ser submetidos às regras aplicáveis aos planos individuais/familiares, especialmente quanto aos índices de reajuste, prevalecendo o princípio da proteção ao consumidor.
O reajuste por sinistralidade em contratos coletivos requer demonstração detalhada de fatores justificadores, incluindo cálculos atuariais e índices de sinistralidade, sob pena de reconhecimento de abusividade.
A tutela de urgência é cabível diante de indícios suficientes de abusividade contratual e impacto econômico imediato ao consumidor.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 6º; CDC, arts. 6º, IV e V, e 51, IV e X; Lei nº 9.656/98, art. 13, § único, III; CPC/2015, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2099145-34.2019.8.26.0000, Rel.
Hertha Helena de Oliveira, j. 17/07/2019; TJSP, Agravo de Instrumento 2232374-22.2021.8.26.0000, Rel.
Enéas Costa Garcia, j. 10/12/2021; TJSP, Agravo de Instrumento 2037907-48.2018.8.26.0000, Rel.
Christine Santini, j. 17/09/2018. (TJSP; Agravo de Instrumento 2361430-06.2024.8.26.0000; Relator (a): Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2025; Data de Registro: 04/02/2025) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATOS.
REAJUSTES DE PLANO DE SAÚDE.
FALSO COLETIVO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Recurso de apelação interposto por Bradesco Saúde S/A contra sentença que julgou procedente ação cominatória cumulada com pedido de indenização por danos materiais e tutela antecipada, proposta por JL Produções Artísticas e Culturais Ltda., declarando a nulidade dos reajustes de sinistralidade aplicados desde abril de 2022 e condenando a ré à restituição dos valores pagos a maior.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar: (i) alegação de cerceamento de defesa; (ii) natureza do contrato – se coletivo legítimo ou "falso coletivo"; (iii) legalidade dos reajustes aplicados pela ré; (iv) prescrição aplicável à pretensão autoral; e (v) eventual abusividade das cláusulas contratuais impugnadas.
III.
Razões de Decidir 3.
A preliminar de cerceamento de defesa não merece acolhimento, pois a controvérsia não demanda prova pericial atuarial, mas análise jurídica da natureza do contrato e legalidade dos reajustes. 4.
No mérito, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, caracterizando o contrato como "falso coletivo". 5.
Tratando-se de "falso coletivo", os reajustes devem seguir os índices da ANS para planos individuais e familiares, conforme jurisprudência do C.
STJ e deste E.
Tribunal de Justiça. 6.
Reajustes de plano coletivo aplicados a contrato com natureza familiar (falso coletivo) geram ônus excessivo, o que justifica a restituição dos valores pagos indevidamente. 7.
Em casos de reajustes em planos de saúde, o prazo para repetição do indébito é trienal, conforme pacificado pelo Tema Repetitivo nº 610 do Colendo STJ.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. 3.
Reconhecimento do contrato como falso coletivo. 4.
Imposição dos índices da ANS para planos individuais e familiares. 5.
Natureza familiar do contrato de plano de saúde que justifica a restituição dos valores pagos a maior. 6.
Aplicação da prescrição trienal, consoante dispõe o artigo 206, § 3º, inciso IV, do CC.
Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 487, I.
Código Civil, arts. 389, 406, 206, § 3º, IV.
Lei n° 14.905/2024.
Código de Defesa do Consumidor.
Lei nº 9.656/98.
Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.361.182/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 10/08.2016 – Tema Repetitivo 610.
AgInt no REsp n. 2.126.901/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 07/04/2025.
TJSP, Apelação Cível 1081057-17.2023.8.26.0002, Rel.
João Batista Vilhena, j. 15/07/2025.
TJSP; Apelação Cível 1037024-08.2024.8.26.0001, Rel.
José Paulo Camargo Magano; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II, j. 10/07/2025.
TJSP; Apelação Cível 1156838-42.2023.8.26.0100, Rel.
Mara Trippo Kimura; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III, j. 15/12/2024. (TJSP; Apelação Cível 1026286-95.2024.8.26.0506; Relator (a): Gilberto Franceschini; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 1); Foro de Ribeirão Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2025; Data de Registro: 14/08/2025) Ademais, o deferimento da tutela de urgência não causará prejuízo irreversível à requerida, uma vez que a autora continuará efetuando regularmente o pagamento das mensalidades conforme esta decisão e, em caso de posterior improcedência do pedido, toda a diferença que deixou de ser paga durante o período.
Assim, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, para determinar que a requerida suspenda os reajustes, aplicados ao plano de saúde da autora desde 2021, substituindo-os pelos índices autorizados pela ANS para os planos individuais/familiares no mesmo período, emitindo os próximos boletos para pagamento das mensalidades de acordo com a tutela ora concedida.
O plano de saúde deve manter as mesmas condições de cobertura anteriores.
O boleto que vencerá em 04/09/2025 deve ser emitido conforme esta decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao teto de R$ 20.000,00.
Visando à celeridade processual, essa decisão, assinada digitalmente, valerá como ofício, que deve ser entregue pela advogada da autora à ré (intimação pessoal), para fins de fixação do momento da intimação e eventual termo inicial de incidência da multa diária, facultada a intimação por oficial de justiça, devendo, nesse caso, haver recolhimento das custas correspondentes.
Eventual descumprimento da tutela deverá ser informado através de incidente próprio e apartado de Cumprimento Provisório de Decisão, a fim de que esta fase de conhecimento possa ter seu regular andamento.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Expeça(m)-se carta(s) de citação.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int.
São Paulo, 25 de agosto de 2025. -
28/08/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:41
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 11
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28/08/2025 13:41
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 16:39
Conclusos para decisão
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25/08/2025 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 35435, Subguia 34868 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.327,87
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25/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 14:32
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 17:48
Link para pagamento - Guia: 35435, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=34868&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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20/08/2025 17:48
Juntada - Guia Gerada - GOLDEN ATIVIDADES IMOBILIARIAS LTDA - Guia 35435 - R$ 1.327,87
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20/08/2025 17:47
Conclusos para decisão
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20/08/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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