TJSP - 0013186-13.2025.8.26.0100
1ª instância - 25 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 06:40
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0013186-13.2025.8.26.0100 (processo principal 1093929-61.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Amil Assistência Médica Internacional LTDA -
Vistos.
Fls. 27/30: Defiro o bloqueio on-line de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 835, I, combinado com o artigo 854, caput, ambos do Código de Processo Civil, do(a)(s) executado(a)(s) acima qualificado(a)(s).
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Valor atualizado (R$ 46.301,86 - 01/08/2025).
Uma vez frutífero o bloqueio on-line, com liberação do eventual valor excedente em 24 horas (art. 854, §1º do CPC), aguarde-se por 5 (cinco) dias eventual manifestação (art. 854, §3º do CPC), ficando desde já o executado intimado, por meio de seu patrono, ou não tendo, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento (art. 854, §2º do CPC); após, no silêncio, dou por penhorada a quantia bloqueada transferindo-se o valor bloqueado para uma conta judicial, ficando intimado(s) o(s) executado(s), pela imprensa oficial, para que, caso se trate de fase de cumprimento de sentença, apresente eventual manifestação, consoante o artigo 525, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias.
Caso o(s) executado(s) não esteja(m) representado(s) nos autos, deverá o exequente promover diligências, ofertando endereços e as respectivas despesas, a fim de que a parte seja intimada pessoalmente, ressalvando-se que, visando evitar prejuízos financeiros para ambas as partes, ainda que a parte executada não esteja representada nos autos, fica determinada a transferência de valores para conta judicial .
Caso infrutífero o bloqueio on-line ou de valor irrisório bloqueado, o qual determino nesta data seu imediato desbloqueio, manifeste-se a parte exequente a fim de propiciar o andamento do feito, indicando bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, observando a ordem retratada no artigo 835 do Código de Processo Civil.
Com a resposta da ordem juntem-se os extratos nos autos.
No silêncio, ao arquivo, nos termos do artigo 921, III do Código de Processo Civil, devendo a parte interessada observar o prazo prescricional.
Intime-se. - ADV: SIMONE CRISTINA GEZUALDO ROQUE (OAB 177860/SP), JOÃO ALBERTO CAIADO DE CASTRO NETO (OAB 207971/SP) -
01/09/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/09/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:29
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 14:58
Bloqueio/penhora on line
-
21/08/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 21:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 16:33
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 14:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/08/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 22:43
Suspensão do Prazo
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15/04/2025 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/04/2025 06:08
Juntada de Certidão
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27/03/2025 20:18
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 09:28
Expedição de Carta.
-
26/03/2025 06:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 08:42
Conclusos para decisão
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24/03/2025 10:22
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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