TJSP - 1079030-34.2025.8.26.0053
1ª instância - 07 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 19:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1079030-34.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Maria Angelica Rabelo Rodrigues Ribeiro - Fls. 30/40: ante o recolhimento das custas e despesas processuais, prossiga-se.
Trata-se de pedido de liminar em mandado de segurança objetivando a suspensão da exigibilidade do imposto de renda sobre os rendimentos por ele recebidos a título de proventos de aposentadoria em razão de ser portador de câncer.
Segundo dispõe o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, ao despachar a inicial, o juiz ordenará [...] que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Em cognição sumária, verifico que a pretensão encontra amparo legal.
Conforme relatório médico de fl. 22, a impetrante é portadora de neoplasia maligna da mama (CID: C50).
Deste modo, como destinatária de benefício previdenciário pago pelo SPPREV, enquadra-se na hipótese de isenção prevista na Lei nº 7.713/88: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (grifei).
No mais, salienta-se que a isenção do imposto de renda não precisa de demonstração da atualidade dos sintomas da doença, conforme os exatos termos da Súmula 598 do C.
STJ: "Súmula 598. É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
Assim sendo, há perigo de dano pela não concessão da tutela de urgência, uma vez que o benefício buscado possui repercussões diretas no valor do benefício mensal recebido pela impetrante, verba destinada à subsistência.
Ademais, anoto que o benefício tributário em cotejo tem a função de auxiliar o indivíduo no enfrentamento de doença grave ou das consequências por ela deixadas, de modo que deve ser concedido o quanto antes.
Pelo exposto, defiro a liminar, para determinar ao SPPREV que deixe de efetuar deduções referentes ao imposto de renda dos proventos recebidos pela impetrante, Maria Angelica Rabelo Rodrigues Ribeiro, em razão de aplicação da isenção prevista no art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88, a partir do fechamento da folha de pagamento imediatamente subsequente à intimação desta decisão.
Defiro a tramitação prioritária do feito.
Anote-se.
Notifique-se o coator supracitado do conteúdo da petição inicial, entregando-lhe a senha de acesso ao processo digital, a fim de que, no prazo de dez dias, preste informações (art. 7º, inciso I da Lei nº 12.016/09).
Advirta-se que, nos termos do Comunicado CG nº 879/2016, relativamente aos processos digitais, é obrigatório o uso do formato digital, seja por meio do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial (a ser preferencialmente utilizado), seja por meio do e-mail institucional da Unidade Cartorária onde tramita o feito ([email protected]).
Após, cumpra-se o artigo 7º, II, da Lei n° 12.016/09, intimando-se a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV pelo portal eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n° 2536/2017 (Protocolo CPA n° 2016/44379).
Findo o prazo, ouça-se o representante do Ministério Público, em dez dias.
Oportunamente, tornem conclusos para decisão.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado e ofício que poderá, se o caso, ser encaminhado pela parte interessada.
Int. - ADV: MARCIO YOSHIDA CALHEIROS DO NASCIMENTO (OAB 239384/SP), ANA CAROLINA SOARES COSTA (OAB 314277/SP) -
01/09/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:10
Concedida a Medida Liminar
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29/08/2025 12:11
Conclusos para decisão
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29/08/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 10:30
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 10:32
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 15:15
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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