TJSP - 1026715-09.2025.8.26.0577
1ª instância - 09 Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1026715-09.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Sebastiao Marcelino Filho - Trata-se de demanda revisional de contrato bancário havido entre as partes acima identificadas, sustentando a parte ativa a ilegalidade de cláusulas contratuais que oneram o consumidor. É o relatório.
DECIDO. 1- Em respeito ao princípio formativo do processo civil, qual seja, o econômico, tem-se como recomendável, já no liminar do processo, o julgamento antecipadíssimo do mérito, de modo que, caso a parte não venha se conformar com a sentença, a relação processual somente será angularizada em recurso, evitando processamento de fase que se tornará inútil, tomando tempo e dinheiro do Estado, quando o mesmo resultado pode ser atingido de maneira mais rápida e econômica, ainda mais quando o E.
Juízo ad quem pode conhecer do mérito (CPC, art. 1.013, § 3º) No mais, se está diante de matéria de Direito e de fato cuja prova é exclusivamente documental. 1.1- Defiro a gratuidade em razão dos documentos existentes no estado atual do processo, sem prejuízo de reanálise em momento posterior, especialmente em outros feitos envolvendo a parte.. 2-Nos termos do art. 332, I e II, do CPC, passo ao julgamento de mérito, no limiar do processo, sem necessidade de citação da parte contrária.
Com efeito, a pretensão inicial contraria entendimentos consolidados em Súmulas e Temas Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.
Pois bem.De início, observe-se que a parte autora sabe ler e escrever.
Não é incapaz ou comprova qualquer limitação à sua personalidade.
Ou seja, tem perfeitas condições intelectuais de bem proceder quanto a sua pessoa e a seu patrimônio.
O valor do preço a ser adimplido é elemento do contrato que as partes mais se atêm, porque é o que mais chama atenção.
Atribuir-se a condição de consumidor não torna a pessoa, inanimada, irracional ou insipiente No caso, o preço do contrato vem inserido no instrumento do contrato, tanto que não nega a parte autora que tenha tido ciência prévia quanto aos seus termos, valores, além daqueles atinentes aos juros do financiamento.
Portanto, não há de se falar que o preço era um e se contratou outro.
A revisão contratual, de toda forma, é excepcional, conforme decorre dos arts. 478, 479 e 480, todos do Código Civil.
E, em que pese ocorra a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, tratando-se de contrato de adesão, não há como se considerar, automaticamente, tudo que foi pactuado como sendo abusivo.
A regra é se cumprir o ajustado, salvo situações excepcionalmente verificadas.
O CDC não é panaceia jurídica.
Embora contrato de adesão, não se pode negar validade às cláusulas do instrumento do contrato de mútuo, não se divisando na espécie qualquer abuso de direito.
Como lembra o Prof..
WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, "a igualdade econômica e a igualdade verbal não são condições para a validade dos contratos; basta a igualdade jurídica", e mais adiante acrescenta: "se a outra parte se submete, vem a aceitar-lhe as disposições, não pode mais tarde fugir ao respectivo cumprimento" ("Curso de Direito Civil", vol. 5º/31, 2ª parte, 11ª ed.).
Adverte ORLANDO GOMES que "a exagerada tendência para negar força obrigatória às cláusulas impressas é de todo condenável até porque não deve o juiz esquecer que certas cláusulas rigorosas são necessárias à consumação dos fins perseguidos pelos contratos de adesão em série" ("Contratos", 9ª ed., p. 139)".
Na interpretação dos contratos de adesão regulados pelo direito consumerista, parte-se do pressuposto de que, nas relações de consumo, existe de fato uma vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor de bens e serviços ou porque não tem ele os mesmos conhecimentos de natureza técnica sobre as informações a respeito do objeto negocial ou porque não consegue alcançar plenamente as consequências jurídicas do seu engajamento ou porque não goza das mesmas condições econômicas e sociais da outra parte.
Diante desta situação, a legislação consumerista corrige um possível desvio da liberdade contratual, concedendo ao consumidor direitos que restabeleçam, juridicamente, o equilíbrio negocial.
O princípio do equilíbrio, essencial ao exercício da autonomia privada, manifesta-se na lei pela nulidade de cláusulas abusivas.
Assim, abusividade não é um conceito discricionário, posto na lei para permitir ao aplicador uma opção subjetiva, mas é um conceito indeterminado, cujo sentido, apesar de difuso, pressupõe um significado estável que deve ser alcançado pelo intérprete. À primeira vista, portanto, o artigo 51 da Lei 8.078/90 não parece distinguir entre as cláusulas abusivas nulas de pleno direito, que não comportam apreciação judicial em nenhuma circunstância, e aquelas que a admitem, podendo ser corrigidas.
O princípio diretor desta possibilidade está no equilíbrio contratual.
Isto porque a função da proteção ao consumidor não se localiza na supressão da autonomia da vontade, mas na equalização das condições do seu exercício.
Assim, não se deve substituir a autonomia privada pela heteronomia, pois isso deslocaria as relações econômicas do âmbito da livre iniciativa e dos objetivos da justiça social, ao inviabilizar a atividade e o benefício dela decorrente ou porque a encareceria insuportavelmente para o consumidor ou porque a eliminaria como possibilidade econômica para o fornecedor.
A ideia diretriz, presente no Código de Defesa do Consumidor, não é, pois, de um "favorecimento", mas de evitar um "desfavorecimento" do consumidor.
Daí a prescrição expressa, com o auxílio de conceitos indeterminados, constante do artigo 51, IV, que considera iníqua, abusiva, cláusula que estabeleça obrigação que coloque o consumidor "em desvantagem exagerada" ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Desvantagem exagerada significa quebra ostensiva de equilíbrio.
Mas sob o manto do equilíbrio não se pode extrair que a tutela criada para evitar a inferioridade de uma das partes em face da outra implique na total imunidade da parte tutelada aos efeitos obrigacionais por ela assumidos de forma a causar prejuízos para todos.
E, como dito acima, o requerente tem plenas condições de ler um contrato e de saber quanto de seu patrimônio irá comprometer.
No que toca às tarifas ou taxas bancárias, considerando o julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553 (Tema 958), e tema 972 STJ, passo analisar individualmente as tarifas impugnadas, observando-se que estão devidamente indicadas no instrumento do contrato, assinado pela parte.
Tarifa de Avaliação de bem", é certo que há permissão de cobrança nos moldes da Resolução CMN 3.919, de 25.11.2010.
Consigne-se que tal tarifa somente é cobrada, por óbvio, em caso de veículo usado.
No caso dos autos, o custo deste serviço de avaliação constou em item individualizado do contrato, não se revelando o valor cobrado abusivo o acima da média do mercado o que impede a presunção de sua abusividade.
Não admitir a cobrança dessa tarifa equivale a reconhecer que ela deva integrar a taxa de juros, correndo-se o risco de enfrentarmos uma de duas situações: ou os juros de financiamento de veículo usado serão maiores do que os cobrados em caso de veículo novo ou a taxa de juros do financiamento do veículo novo será inflada por custo de avaliação desnecessária.
Assim, admite-se a legalidade de tarifa remuneratória pela avaliação de bens, desde que expressamente previstos no contrato, como é o caso dos autos.
Ademais, pueril admitir-se que a ré deva apresentar um documento, que poderia ser pós fabricado, a fim de dar ar de efetivação do serviço.
Fato é que é necessária a avaliação do valor do bem, até para que se chegue a um preço correto do valor a ser financiado e isso é feito por profissional que, geralmente, tem experiência no trato e não depende de papéis para corresponder ao serviço.
Nessa perspectiva, vários julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo chancelam a cobrança (Recursos de Apelação 0000700-19.2013.8.26.0099, Rel.
Des.
Tasso Duarte de Melo, j. 10.02.2015; 4024119-13.2013.8.26.0224, Rel.
Des.
Nelson Jorge Júnior, j. 05.02.2015;0054528-54.2012.8.26.0651, Rel.
Des.
Luis Carlos de Barros, j. 02.02.2015;0006352-20.2012.8.26.0368, Rel.
Des.
José Reynaldo, unânime, j. 15.05.13, e0002688-76.2010.8.26.0456, Rel.
Des.
Jacob Valente, j. 30.10.13.).
Nesse sentido, posicionamento do C.
STJ, tema 958.
No que se refere à "tarifa de cadastro", já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, fixando as seguintes teses para efeitos do artigo543-C do CPC: "- 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito(TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais." (REsp 1.251.331/RS, relª.
Minª.MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 28/08/2013).
Na hipótese dos autos, o contrato foi firmado em data posterior a 30 de abril de 2008, de modo que se aplica à espécie o entendimento sedimentado no Recurso Especial acima transcrito.
Nessa perspectiva, a tarifa de cadastro só pode ser exigida se o contrato em questão foi o elemento desencadeador do relacionamento entre as partes.
Ou seja, se a parte ativa já era cliente do banco-réu, não poderia haver cobrança de cadastro, pois só pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a casa bancária.
No caso, porém, não há indícios de relacionamento prévio entre as partes, advertindo-se que a insurgência da parte ativa refere-se ao valor cobrado ser "excessivo".
Assim, presume-se a legalidade da cobrança de "tarifa de cadastro".
Fixada a licitude da tarifa de cadastro, há de se verificar a existência de irregularidade no valor cobrado.
Da análise do contrato, permite-se confirmar que não há abusividade na cobrança da tarifa de cadastro, uma vez que a quantia fixada no contrato, mostra-se razoável em cotejo com o quantum financiado.
Logo, pelo mesmo motivo, não se observa desequilíbrio contratual, de modo que não é viável a exclusão da tarifa.
Assim, na hipótese em epígrafe, lícita e regular a cobrança da "Tarifa de Cadastro".
Com relação à "Tarifa de Registro de Contrato", o custo deste serviço constou em item separado do contrato e verifica-se que foi devidamente contratada em valor que não caracteriza onerosidade excessiva, sendo inquestionável que o cadastro foi realizado junto ao órgão de trânsito.
Portanto, cabível a cobrança da "Tarifa de Registro de Contrato".
Aqui, não se pode cogitar de irregularidade na cobrança de registro do contrato, já que foi expressamente contratada, não havendo indícios de vantagem exagerada por parte do requerido, sendo perfeitamente exigível, até porque não consta que tal cobrança está prevista em vedações contidas em Resoluções do Conselho Monetário Nacional.
Nesse sentido: "(...) a tarifa denominada "registro de contrato" também pode ser cobrada e sua estipulação não encerra qualquer ilegalidade ou abusividade" (TJSP, Apelação nº091416-65.2012.8.26.0506, Rel.
Des.
Maria Cláudia Bedotti, j. 01/09/2014).
Em suma, no caso em epígrafe, houve assunção do pagamento das despesas pela parte ativa, sem demonstração de vantagem exagerada para o prestador do serviço, sendo de rigor o reconhecimento da legitimidade da cobrança de "avaliação do bem" e "registro de contrato" (TJSP, Apelação 0000432-44.2013.8.26.0590, Rel.
Des.
Melo Bueno, j. 09.02.2015).
Sobre o tema, posicionamentos recentes do C.
STJ: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITOBANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOSCELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM OENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃOOCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015:2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (...) (REsp 1.639.320/SP, Segunda Seção, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12/12/2018)RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITOBANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DOCONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITODO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMAREGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DOCORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E OTERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTEPRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS EDESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015:2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (...) (REsp1.578.553/SP, Segunda Seção, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28/11/2018).
No que tange aos seguros em geral conforme decorre do julgado (TJSP, Apelação Nº 1012115-04.2023.8.26.0625, Relatora Desembargadora Ligia Araújo Bisogni, julgado em 07 de fevereiro de 2024), no caso concreto, entendo não ter havido abusividade na contratação do seguro em discussão e nem mesmo venda casada, muito embora a seguradora seja pertencente ao grupo da instituição financeira, hipótese que, por si só, não pode levar à conclusão de que houve a obrigatoriedade por parte da referida instituição financeira, na escolha da seguradora em questão.
De outro lado, importante ressaltar que tratou-se a operação financeira de crédito ao consumidor para aquisição de veículo e tal financiamento exige, para segurança do credor, a realização de seguro do bem, objeto do financiamento, diligência razoável e necessária, não merecendo por parte do Judiciário, cancelar ou tornar inválida a apólice, eis que as máximas de experiência permitem concluir que o valor contratado não se distancia da média praticada no mercado. É possível cancelar o seguro a qualquer tempo, mesmo que a dívida segurada ainda não tenha sido quitada, conforme o art. 36 da Resolução 365/2018 da Susep: É facultado ao segurado cancelar o seguro a qualquer tempo, ainda que anteriormente à extinção da obrigação.
Bem como, a restituição do valor pago a título de seguro se opera nos termos do art. 15 e 35 da resolução em comento.
Por conseguinte, o autor, liquidada a operação poderá, na hipótese de ter adimplido as prestações, solicitar o valor: Art. 15.
Deverá constar em destaque na proposta de contratação, na proposta de adesão, no bilhete e nas condições gerais do seguro que, em caso de extinção antecipada da obrigação, o seguro estará automaticamente cancelado, devendo a seguradora ser formalmente comunicada, sem prejuízo, se for o caso, da devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer.
No caso em tela, não se trata de seguro imposto como uma tarifa a mais no financiamento e a parte autora também não demonstrou que a taxa de juros seria outra (maior) acaso o seguro não fosse contratado.
Por conseguinte, não obstante o exercício da opção pela parte autora, esta tem a faculdade de optar, caso queira, por seguradora diversa da apresentada ou sugerida pelo Banco, ou ainda, diante de outras garantias, não aceitar o seguro prestamista.
Aliás, impensável que a parte autora fora compelida ou coagida a contratar os seguros e com as seguradoras indicadas pela instituição financeira Apelação.
Bancário.
Revisional.
Financiamento de veículo.
Ação de revisão de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito.
Sentença de Improcedência.
Recurso da parte autora.
Tarifas de avaliação do bem e de registro de contrato.
Serviço prestado e preço não excessivo (Tema 958 STJ).
Tarifa de cadastro de abertura.
Cobrança única, no início do contrato (Tema 620 STJ).
Seguros Prestamista e de Acidentes Pessoais.
Termos em separado.
Não caracterizada a venda casa (Tema 972 STJ).
Validade das contratações.
Recurso Desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1001966-38.2024.8.26.0099; Relator (a):Mara Trippo Kimura; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma III (Direito Privado 2); Foro de Bragança Paulista -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/07/2024; Data de Registro: 10/09/2024).
Nesse sentido: APELAÇÃO - REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
Cobrança permitida desde que comprovada a prestação dos serviços e ausente onerosidade excessiva (STJ, Tema repetitivo 958).
Existência de documento hábil a lastrear a cobrança da tarifa de registro de contrato junto ao órgão de trânsito.
Devolução indevida.
SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA e SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS PREMIADO.
Abusividade não configurada.
Inocorrência de venda casada, visto que houve anuência expressa da autora, facultatividade na opção e termos em apartado Devolução indevida (Tema Repetitivo n. 972, STJ).
Recurso improvido.
Majoração à autora, da verba de sucumbência.(TJSP; Apelação Cível 1001644-73.2023.8.26.0383; Relator (a):Paulo Toledo; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma III (Direito Privado 2); Foro de Nhandeara -Vara Única; Data do Julgamento: 23/09/2024; Data de Registro: 23/09/2024).
Não havendo nada de ilícito, dano algum causou a parte ré.
Anoto que não há para o caso qualquer distinção do caso concreto que iniba a aplicação do entendimento esposado, caso contrário, estar-se-ia criando nova insegurança jurídica, essa sim ofensiva a CF (art. 5º, caput).
Diante do exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE a pretensão, julgando extinto o feito na forma do artigo 332, §1º e artigo 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, observado o regramento da gratuidade.
Por não ter havido instalação do contraditório não incidem honorários de sucumbência em primeira instância.
Caso não seja interposta a apelação, INTIME-SE a parte ré, pelo portal, do trânsito em julgado da sentença, nos termos doart. 241, cumprindo-se a determinação do artigo 332, §2º, do CPC.
Então, arquive-se.
Em sendo interposto recurso de apelação, promova-se a conclusão dos autos, para os fins do artigo 332, §3º, do CPC.
P.R.I.C. - ADV: CRISTIANE DE MATTOS CARREIRA (OAB 247622/SP), FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA (OAB 151974/SP) -
01/09/2025 12:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 11:36
Julgada Improcedente a Ação - Art. 332, do CPC
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29/08/2025 10:17
Conclusos para decisão
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28/08/2025 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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