TJSP - 4002654-82.2025.8.26.0011
1ª instância - 05 Civel de Pinheiros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
IMISSÃO NA POSSE Nº 4002654-82.2025.8.26.0011/SP Assunto: Promessa de Compra e Venda (Direito Civil) AUTOR: ANDRE LUIZ BRAZ SANTOSADVOGADO(A): RODNEI LIRA ARANHA (OAB SP482299)ADVOGADO(A): TAMIRIS BARROS SANTOS (OAB SP513615) ATO ORDINATÓRIO 1-Manifeste(m)-se o(s) exequente(s)/requerente(s)/denunciante a respeito do(s) AR(s) negativo(s) retro(s), no prazo legal, sob pena de extinção. 2-Para maior celeridade do processo, tendo em vista a automatização dos atos, com a indicação de novo endereço, a ser cadastrado pelo advogado, e com o recolhimento das custas, se o caso, já haverá a emissão automática da respectiva carta de citação. Local: São Paulo -
02/09/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
01/09/2025 16:27
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
01/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
01/09/2025 00:00
Intimação
IMISSÃO NA POSSE Nº 4002654-82.2025.8.26.0011/SP AUTOR: ANDRE LUIZ BRAZ SANTOSADVOGADO(A): RODNEI LIRA ARANHA (OAB SP482299)ADVOGADO(A): TAMIRIS BARROS SANTOS (OAB SP513615) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de adjudicação compulsória com pedido de tutela de urgência para imissão de posse movida por ANDRE LUIZ BRAZ SANTOS em face de NATALIA BANDEIRA BARBIERI, na qual a parte autora narra, em síntese, que celebrou com a Ré Instrumento Particular de Compra e Venda em 26.06.2023, referente ao apartamento 0104, Torre 2 do empreendimento "Cidade Jaguaré - Vila Mackenzie", situado na Avenida Alexandre Mackenzie, 619, lote 2, São Paulo/SP, registrado sob R.3 na matrícula n° 262.960 do 18° Registro de Imóveis de São Paulo/SP.
Alega que a avença foi firmada devido à impossibilidade financeira da Ré em prosseguir com a aquisição do imóvel, tendo esta lhe proposto a transferência do bem mediante o pagamento integral das prestações e demais encargos.
Aduz que cumpriu integralmente suas obrigações contratuais, quitando todas as prestações da compra e venda, taxas e tributos relacionados ao imóvel.
Afirma que, apesar do cumprimento integral de suas obrigações, a Ré recusou-se a entregar a posse do imóvel e outorgar a escritura, violando o contrato firmado, tendo sido formalmente notificada em 08.07.2025, sem manifestar qualquer intenção de solucionar a questão.
Sustenta ainda que o negócio jurídico entre a Ré e a incorporadora é simulado, pois não corresponde à realidade dos fatos, configurando hipótese do art. 167, §1º, I, do Código Civil, uma vez que não houve qualquer pagamento por parte da Ré, que apenas formalizou a titularidade para facilitar o processo de financiamento.
Argumenta que a conduta da Ré configura enriquecimento ilícito e violação da boa-fé objetiva, causando-lhe prejuízos severos, que já havia contratado empresa de móveis planejados, adquirido eletrodomésticos e organizado todo o planejamento familiar para residir no imóvel.
Diante de tal contexto fático, requer a concessão de tutela de urgência para imediata imissão na posse do imóvel, com expedição de mandado e, se necessário, requisição de força policial.
Pois bem.
A demanda visa à adjudicação compulsória do imóvel em favor do Autor, com o reconhecimento de sua legítima propriedade, cancelamento do registro da compra e venda considerada simulada e condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Analisando os autos, os fatos e fundamentos trazidos pela parte Autora demonstram que existe instrumento particular de compra e venda firmado entre as partes em 26.06.2023 (1.4), bem como farto conjunto de comprovantes de pagamentos realizados pelo Autor em nome da Ré, referentes às prestações do financiamento imobiliário e demais encargos (1.5 e 1.6), além de notificação extrajudicial datada de 08.07.2025 (1.7), elementos que indicam, em cognição sumária, a existência de relação jurídica entre as partes e o cumprimento das obrigações pelo Demandante, configurando situação em que, embora o registro formal da propriedade permaneça em nome da Ré, o Autor exerceu os atos de proprietário mediante o adimplemento das obrigações contratuais, demonstrando a probabilidade do direito pleiteado na inicial.
Ademais, nessa análise preambular, verifica-se que o conjunto documental apresentado evidencia que o Autor efetivamente arcou com os pagamentos das prestações do imóvel, conforme se depreende dos comprovantes de transferências bancárias e boletos quitados, configurando situação em que há plausibilidade do direito alegado.
A notificação extrajudicial comprova a resistência da Ré em cumprir o avençado, caracterizando mora e inadimplemento contratual que justificam a pretensão, nos termos do art. 501 do Código Civil.
O contrato firmado entre as partes, aliado à prova documental do cumprimento integral das obrigações pelo Autor, constitui, em princípio, título hábil a fundamentar o pedido adjudicatório.
Quanto ao perigo de dano, resta configurado diante da possibilidade concreta de a Ré dispor do imóvel a terceiros ou impedir o exercício da posse pelo legítimo adquirente, considerando que já transcorreram mais de dois anos desde a celebração do contrato e mais de um mês desde a notificação extrajudicial, sem qualquer manifestação no sentido de regularizar a situação.
O risco de perecimento do direito do Autor mostra-se evidente, tendo em vista que a manutenção do status quo implica violação ao direito de propriedade e posse decorrentes do negócio jurídico celebrado entre as partes.
Contudo, o pedido de imissão imediata na posse, por suas características e pela ausência de oitiva da parte contrária, demanda análise mais aprofundada dos elementos fáticos e jurídicos envolvidos, especialmente quanto à efetiva situação possessória do imóvel e às circunstâncias que envolvem a negociação entre as partes.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, para determinar que a Ré se abstenha de praticar qualquer ato de disposição do imóvel objeto da demanda, inclusive quanto à sua alienação, locação ou oneração, , sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
INDEFIRO, neste momento processual, o pedido de imissão imediata na posse, tendo em vista a necessidade de maior dilação probatória para apuração da efetiva situação possessória do imóvel e das circunstâncias que envolvem a negociação entre as partes, medida que poderá ser reavaliada no curso do processo mediante a produção das provas necessárias e após a oitiva da parte requerida.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, a ser encaminhado pela parte interessada.
Em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVII), a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil será designada futuramente, na hipótese de manifestação de interesse de ambas as partes.
Cite-se a parte demandada, para que, querendo, ofereça resposta à demanda, no prazo de quinze dias.
Não sendo contestada a presente ação, no prazo legal, por advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na petição inicial, consoante o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil.
Não localizada a requerida, deverá a parte autora, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, no prazo subsequente de 10 (dez) dias, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, CPC.
Fica desde logo deferido eventual requerimento de pesquisas de endereços junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, desde que comprovado prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, diante da presunção de veracidade da alegação insuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, §3°), somada a ausência nos autos de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (CPC, art. 98, §2°), DEFIRO em favor da parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Intimem-se. -
29/08/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 11:36
Concedida em parte a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 5
-
29/08/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDRE LUIZ BRAZ SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
-
29/08/2025 11:36
Concedida a gratuidade da justiça
-
20/08/2025 02:29
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 14:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/08/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDRE LUIZ BRAZ SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
-
19/08/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1037423-31.2024.8.26.0003
Luciana Sadeck
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Gustavo Silverio da Fonseca
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/12/2024 19:00
Processo nº 1000248-24.2021.8.26.0418
Companhia Energetica de Sao Paulo - Cesp
Denilson Carlos Ferroni Lopes
Advogado: Beatriz de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/04/2021 21:50
Processo nº 0600029-17.2011.8.26.0648
Prefeitura Municipal de Sales
Almir Sergio Pacheco
Advogado: Anderson de Camargo Eugenio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/09/2011 17:00
Processo nº 4001156-64.2025.8.26.0038
L C Luizon - Administracao de Bens Propr...
Taus Produtos Ceramicos LTDA
Advogado: Jose Antonio Bueno de Toledo Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2025 13:02
Processo nº 1001733-77.2025.8.26.0011
Marcelo Xavier de Oliveira
Pgseguro Internet S/A
Advogado: Max Canaverde dos Santos Soares
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/02/2025 15:23