TJSP - 4010900-94.2025.8.26.0002
1ª instância - 10 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
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28/08/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 7
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27/08/2025 17:19
Juntada de Petição
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27/08/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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26/08/2025 11:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4010900-94.2025.8.26.0002/SP AUTOR: JOSELMO DO NASCIMENTO DA SILVA (Pais)ADVOGADO(A): RAFAEL LUDOLF CAIADO SARDENBERG (OAB ES041390)AUTOR: HENRY PYETRO FERREIRA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): RAFAEL LUDOLF CAIADO SARDENBERG (OAB ES041390) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.) Não se tratando de hipótese prevista no art. 189 do CPC, indefiro a tramitação em segredo de justiça.
Para preservação de eventual sigilo de documentos, é bastante o seu cadastro no sistema como “documento sigiloso”. 2.) Narram os autores que o menor, representado por seu genitor, é beneficiário de plano de saúde operado pela ré e realiza tratamento multidisciplinar contínuo para TEA, com método ABA, na Clínica AmeC, com evolução clínica comprovada por relatórios médicos.
Afirma que a clínica comunicou a suspensão dos atendimentos dos usuários da operadora ré a partir de 25/08/2025, por repasses financeiros não realizados, com risco de descredenciamento.
Alega que a operadora sugeriu migração para outras clínicas, sem garantia de continuidade terapêutica, e que não houve aviso prévio individualizado do descredenciamento/substituição da rede ao beneficiário.
Requer a condenação da ré a custear integralmente e manter o tratamento do autor na clínica em que já realiza terapias, e, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a assegurar a continuidade do tratamento multidisciplinar na Clínica AmeC.
A concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, caput e § 3º, do CPC, exige a presença da “probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” e, para a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, deve-se observar o "perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
No caso concreto, em cognição sumária, a probabilidade do direito se evidencia pelos documentos médicos que atestam o diagnóstico do menor e a necessidade de tratamento multiprofissional contínuo com método ABA (evento 1, DOC9), bem como pela comunicação da clínica noticiando a suspensão dos atendimentos por falta de repasses da operadora e possível descredenciamento a partir de 25/08/2025 (evento 1, DOC10).
Tais elementos conferem verossimilhança às alegações de iminente ruptura da continuidade terapêutica em ambiente já estruturado para o autor, com vínculo estabelecido.
O perigo de dano é evidente, pois a interrupção abrupta ou a migração compulsória do tratamento pode ocasionar regressão e prejuízos ao desenvolvimento do menor.
Além disso, não há, por ora, indício de comunicação prévia individualizada ao beneficiário sobre a alteração/exclusão do prestador, como exigido pela ANS para prestadores ambulatoriais e profissionais de saúde (RN ANS 567/2022).
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que a ré reestabeleça, no prazo de 24 horas, o tratamento multidisciplinar do autor na Clínica AmeC, onde já é atendido, nos termos da prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a 30 (trinta) dias.
Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO para as providências necessárias ao efetivo cumprimento da tutela de urgência ora concedida, cujo encaminhamento deverá ser providenciado pela parte autora e comprovado nos autos no prazo de cinco dias. 3.) Verifica-se que o beneficiário é criança de oito anos e que seu genitor, que exerce a atividade de motoboy, não dispõe de recursos para suportar as despesas processuais sem comprometer a própria subsistência e de sua família.
Assim, nos termos do art. 98 do CPC, defiro os benefícios da gratuidade de justiça. 4.) Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Caso o(s) réus(s) não seja encontrado no endereço diligenciado, fica desde já deferida a realização de pesquisas nos sistemas judiciais INFOJUD e SISBACEN, devendo o autor providenciar o recolhimento das taxas respectivas, sendo uma para cada réu e para cada tipo de pesquisa solicitada, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
Link para tabela de despesas processuais.
Int. -
25/08/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSELMO DO NASCIMENTO DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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25/08/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HENRY PYETRO FERREIRA DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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25/08/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 14:25
Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 4
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25/08/2025 14:25
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 4
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25/08/2025 14:25
Determinada a citação
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22/08/2025 19:58
Conclusos para decisão
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21/08/2025 20:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HENRY PYETRO FERREIRA DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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21/08/2025 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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