TJSP - 4003035-14.2025.8.26.0004
1ª instância - 04 Civel de Lapa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 16:41
Juntada de Petição
-
08/09/2025 16:38
Juntada de Petição - ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A (SP103137 - ANTONIO CARLOS FARDIN)
-
27/08/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
26/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003035-14.2025.8.26.0004/SPAUTOR: ALINE VITAL PEREIRAADVOGADO(A): BÁRBARA RYUKITI SANOMIYA (OAB SP338365)DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Para que o pedido de gratuidade da justiça possa ser apreciado de forma escorreita, comprove a parte autora, em quinze dias, o seu rendimento mensal, juntando aos autos as faturas de cartão de crédito e extratos bancários, dos últimos 3(três) meses, inclusive mediante a apresentação de cópia da sua declaração do imposto de renda, cujos documentos deverão ser cadastrados como sigilosos, em observância ao art. 99, §2º do CPC.
Decorrido o prazo sem a comprovação da hipossuficiência, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas processuais devidas ao Estado, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290, do CPC.
Prazo: 15 dias, pena de imediato cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Esclareço que a petição deverá ser protocolada como "Emenda à Inicial", a fim de facilitar a rápida triagem pela equipe gabinete deste Juízo.
Após, ou no silêncio, tornem conclusos novamente. 2.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de danos morais e tutela antecipada ajuizada por Aline Vital Pereira contra Anhanguera Educacional Participações S.A.
A autora alega que, em março de 2025, solicitou o trancamento de sua matrícula na instituição, procedimento que não configura desistência nem cancelamento do curso.
Contudo, em julho de 2025, ao tentar contratar serviços bancários, teve seu nome negativado por suposta dívida relacionada a uma multa por desistência, fato que ela contesta por não haver previsão contratual para tal multa em caso de trancamento.
Requer, liminarmente, a suspensão da cobrança da multa e a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. É o breve relatório.
Decido.
O pedido de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Do exame dos autos, observa-se que a parte autora efetuou o trancamento da matrícula, incidindo, por sua vez, na hipótese prevista em contrato, conforme cláusula 9.3 do documento juntado aos autos (doc. 1.11).
Assim, evidenciada a probabilidade do direito, visto que a matrícula foi trancada e não ocorrera o tempo para a configuração da multa (1.10), que, segundo cláusula 9.3, concede prazo de 2 anos para a rematrícula.
A negativação do nome da autora, em caso de dívida controversa e supostamente indevida, configura dano de difícil reparação, capaz de causar constrangimentos e prejuízos à reputação da autora e à sua vida financeira, configurando, no caso, o perigo da demora.
Ainda que o documento 1.12 não configure de imediato inscrição em cadastro de inadimplentes, mas tão somente cobrança em plataforma de negociação de débito, impõe-se a concessão da tutela de urgência para garantir a efetividade do direito e evitar prejuízos maiores à parte autora.
Desse modo, defiro a tutela de urgência pleiteada para que a requerida Anhanguera Educacional Participações S.A., no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento desta, se abstenha de realizar cobranças referentes à multa em razão do trancamento, bem como se abstenha de incluir o nome da autora em cadastro de inadimplentes.
Valerá a presente decisão como ofício, devendo ser encaminhado pela parte interessada junto à requerida.
Intime-se. -
25/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 14:28
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2025 18:36
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 17:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/08/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALINE VITAL PEREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
-
22/08/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001655-10.2025.8.26.0003
Pamela Patricia Silva
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Otavio Jorge Assef
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/01/2025 12:05
Processo nº 1026757-58.2024.8.26.0071
Sheila Aparecida Terra de Oliveira
Municipio de Bauru
Advogado: Jose Carlos Capossi Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/10/2024 15:30
Processo nº 1138611-38.2022.8.26.0100
Maire Cristina Santana
Mohamed Radwan Mohamed Soliman
Advogado: Janise Aparecida Allegranci
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/12/2022 09:01
Processo nº 1002417-77.2020.8.26.0075
Marilia de Jesus Moraes
Br Mobilidade Baixada Santista Spe S/A
Advogado: Guilherme Gonfiantini Junqueira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/12/2020 19:00
Processo nº 1501785-25.2023.8.26.0548
Justica Publica
Antonio Matheus Ferreira
Advogado: Anna Luiza Nunes da Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/05/2023 16:55