TJSP - 1511103-86.2025.8.26.0378
1ª instância - Vara Regional das Garantias - Sorocaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 15:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/09/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 08:53
Mudança de Magistrado
-
09/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1511103-86.2025.8.26.0378 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - EZEQUIEL BARBOSA JUNIOR - - KAMILLE GUERRA SCHMIDT CARRIEL - - KAILANE GUERRA SCHMIDT CARRIEL e outros - Em seguida, pela MMª.
Juíza de Direito foi dito: "Trata-se de auto de prisão em flagrante que noticia a prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Consta dos autos que os indiciados PABLO JUAN SEIXAS PEREIRA, KAILANE GUERRA SCHMIDT CARRIEL, KAMILLE GUERRA SCHMIDT CARRIEL, EZEQUIEL BARBOSA JUNIOR e JAIR ALAX JUNIO SANTANA MACHADO foram surpreendidos por policiais civis e militares, em operação conjunta, na posse de expressiva quantidade de maconha, cocaína e crack, além de embalagens comumente utilizadas para acondicionamento das substâncias, balanças de precisão, uma arma de fogo, anotações relacionadas ao comércio ilícito e considerável quantia em dinheiro proveniente da atividade criminosa.
Consta, ainda, que a apuração vinha sendo desenvolvida no bojo dos autos nº 150050-70.2025.8.26.0378, a qual indicava a existência de associação voltada à comercialização de drogas.
Diligências de campo permitiram identificar suspeitos, veículos empregados no transporte das substâncias e locais de armazenamento.
Diante das evidências, foi ofertada representação por buscas e apreensões nos endereços de interesse, medidas que foram deferidas pelo juízo competente.
Na data dos fatos, os policiais deflagraram a operação para cumprimento das ordens judiciais, passando a monitorar os imóveis, em especial a residência de Ezequiel, sobre a qual havia informação de que receberia drogas.
Durante a campana, verificou-se a chegada de um veículo Renault/Sandero ao endereço situado na rua Domingos Dias Machado, 723, Pacaembu II, Itapetininga.
O condutor, posteriormente identificado como Jair, ao perceber a presença policial, empreendeu fuga, abandonando o automóvel em frente ao imóvel e dispensando drogas na residência, sendo capturado em seguida.
Na mesma ocasião, a investigada Kailane dirigiu-se à casa vizinha, onde entregou os aparelhos celulares dela e de seu companheiro Ezequiel, numa tentativa de ocultar provas.
Simultaneamente, outras equipes ingressaram nos imóveis também abrangidos pelas ordens de busca e apreensão.
Na residência de Luiz Leonardo de Queiroz Simões e Ryan Luiz de Almeida, que não estavam ali, localizaram a maior parte dos entorpecentes e insumos, além de um revólver.
No imóvel de Kamile, que ali também não estava, encontraram elevada quantia em dinheiro em notas miúdas, de origem não comprovada.
Em diligências, os policiais localizaram Kamile, que foi apresentada à autoridade policial.
Já na residência de Pablo Juan apreenderam mais porções de maconha, semelhantes às demais substâncias arrecadadas.
Os policiais responsáveis pelas diligências foram ouvidos e relataram a dinâmica dos fatos.
O agente que coordenou a operação descreveu a função que cada investigado teria na associação criminosa, inclusive a liderança de Leandro Oliveira de Paulo, vulgo 'Pelo', atualmente recolhido ao cárcere, de onde supostamente transmitiria ordens aos demais integrantes.
Consta, ainda, que durante o trabalho de campo os suspeitos foram avistados em conjunto nos locais em que posteriormente se apreenderam as drogas, havendo registros fotográficos e audiovisuais documentados em relatório investigativo.
A materialidade delitiva restou evidenciada pelo laudo de constatação elaborado pelo Instituto de Criminalística, que confirmou se tratar de maconha e cocaína.
Jair não figurava nas investigações preliminares, sendo surpreendido quando entregava drogas ao casal Ezequiel e Kailane, na frente do imóvel monitorado.
Corroborando os indícios reunidos na investigação preliminar, no imóvel de Kamille foi encontrado o numerário.
No tocante aos investigados Luiz Leonardo de Queiroz Simões e Ryan Luiz de Almeida, ausentes durante as diligências, bem como a Leandro Oliveira de Paulo, já preso, a Autoridade Policial deliberou pela continuidade das apurações no curso do caderno investigatório. É o relatório.
O auto de prisão em flagrante está formalmente em ordem e as prisões em flagrante dos indiciados devem ser convertidas em prisões preventivas, para a preservação da ordem pública.
A ordem pública é um dos fundamentos da prisão preventiva, consistente na tranquilidade no meio social.
Traduz-se na tutela dos superiores bens jurídicos da incolumidade das pessoas, do patrimônio, da saúde pública, constituindo-se explícito dever do Estado, direito e responsabilidade de todos.
Quando tal tranquilidade se vê ameaçada, deve ser decretada a prisão preventiva, a fim de se evitar que o agente, solto, continue a delinquir.
E o tráfico de drogas, crime de extrema gravidade, é praticado com audácia típica de criminosos habituais, expondo a sociedade a grande risco.
Com relação às hipótese de cabimento, previstas no art. 312 do CPP, em que pesem a douta manifestação em sentido contrário, deve-se ter em vista a gravidade em concreto do crime e o risco concreto de continuidade delitiva.
Os elementos iniciais apontam que os custodiados, direta ou indiretamente, estavam na posse de grande quantidade de entorpecentes, de fácil disseminação e circulação, suficientes para atingir enorme número de usuários.
Além disso, os elementos iniciais também apontam para o envolvimento de outras pessoas, a indicar uma organização com divisão de tarefas para guarda e comércio das drogas na localidade, para cuja elucidação a prisão dos custodiados também é do interesse da investigação e da instrução.
Em que pese Pablo Juan, Kailane e Kamille sejam primários, em tese praticavam o tráfico ilícito de drogas em larga escala, revelando-se risco concreto à ordem pública e periculosidade social efetiva, o que justifica a imposição da medida constritiva de liberdade.
Alegações de primariedade, vínculo laboral e residência fixa não são suficientes, por si sós, para a concessão de liberdade provisória, quando os indícios coligidos demonstram o risco de comprometimento do meio social e da instrução processual.
Nesse contexto, não se vislumbram medidas cautelares diversas da prisão que, em juízo de proporcionalidade, possam resguardar de forma adequada a ordem pública.
Por fim, observo que Ezequiel já está sendo processado pela prática de fato análogo e Jair Alax é reincidente.
Diante desse quadro, resta evidente que as medidas cautelares alternativas à prisão preventiva não se mostram suficientes, adequadas e proporcionais à gravidade dos fatos praticados e à periculosidade dos indiciados.
Portanto, converto em prisões preventivas as prisões em flagrante dos indiciados PABLO JUAN SEIXAS PEREIRA, KAILANE GUERRA SCHMIDT CARRIEL, KAMILLE GUERRA SCHMIDT CARRIEL, EZEQUIEL BARBOSA JUNIOR e JAIR ALAX JUNIO SANTANA MACHADO.
Expeçam-se mandados de prisão nos termos do Comunicado CG 076/2016.
No entanto, verificando que as autuadas Kailane e Kamille são mães de filhos menores, bem como há notícia de que Kamille está gestante, consoante decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus Coletivo nº 143.641, que 'concedeu a ordem para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda (...)', devem as prisões preventivas ser substituídas por prisões domiciliares, a serem cumpridas nos endereços constantes dos autos, mediante as seguintes condições: 1) Comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades, bem como a todos os atos do processo; 2) Proibição de ausentar-se do domicílio sem autorização judicial, devendo comunicar imediatamente eventual mudança de endereço, hipótese em que a prisão domiciliar será cumprida no novo domicílio.
Expeçam-se ofícios liberatórios, encaminhando-se ao local da prisão para as providências necessárias à transferência das indiciadas ao regime domiciliar.
As autuadas deverão ser advertidas de que o descumprimento de qualquer das condições impostas acarretará a revogação da prisão domiciliar. - ADV: VINICIUS ADRIANO CASSAMASIMO RAMOS (OAB 356869/SP), VINICIUS ADRIANO CASSAMASIMO RAMOS (OAB 356869/SP), VINICIUS ADRIANO CASSAMASIMO RAMOS (OAB 356869/SP) -
08/09/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 12:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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08/09/2025 12:25
Apensado ao processo
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08/09/2025 07:01
Juntada de Mandado
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08/09/2025 07:01
Juntada de Mandado
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08/09/2025 07:01
Juntada de Mandado
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08/09/2025 07:01
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 07:00
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 07:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 07:00
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 07:00
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 07:00
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 06:59
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 06:59
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 06:59
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 06:59
Expedição de Alvará.
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08/09/2025 06:59
Expedição de Alvará.
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08/09/2025 06:48
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 06:48
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 06:48
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 06:48
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 06:48
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 12:43
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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05/09/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 11:22
Bens Apreendidos
-
05/09/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 09:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/09/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 09:25
Juntada de Certidão
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05/09/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 09:25
Juntada de Certidão
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05/09/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 09:25
Juntada de Certidão
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05/09/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 09:25
Juntada de Certidão
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05/09/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 08:12
Mudança de Magistrado
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04/09/2025 23:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 23:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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