TJSP - 4002363-55.2025.8.26.0602
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/09/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002363-55.2025.8.26.0602/SP AUTOR: GUILHERME DE PAULA SILVAADVOGADO(A): RODRIGO LOVISON CORTEZ CÂMARA (OAB SP408782) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O autor requer, em sede de tutela provisória de urgência, o restabelecimento de sua conta na rede social Instagram ("guizomba"), alegando que a mesma foi hackeada e está sendo utilizada para aplicação de golpes.
Todavia, analisando os autos, verifico que o autor não trouxe aos autos elementos probatórios mínimos que demonstrem: a) A efetiva impossibilidade de acesso à conta mencionada; b) A alegada utilização da conta para prática de golpes contra terceiros; c) Tentativas de recuperação da conta pelos meios ordinários disponibilizados pela plataforma; d) Prints ou capturas de tela que evidenciem o uso indevido da conta; e) Eventuais reclamações de terceiros sobre golpes aplicados através do perfil.
A mera alegação de hackeamento e uso indevido, desacompanhada de início de prova documental, não é suficiente para o deferimento da medida liminar pleiteada.
Assim, com fundamento no artigo 321 do CPC, determino a emenda da inicial, no prazo de 15 dias, para que o autor: DEMONSTRE a impossibilidade atual de acesso à conta, juntando prints das tentativas de login frustradas;JUNTE evidências do uso indevido da conta para aplicação de golpes (prints de mensagens, publicações, stories, reclamações de terceiros, etc.);Tentativas de recuperação da conta pelos meios ordinários disponibilizados pela plataforma; d) Prints ou capturas de tela que evidenciem o uso indevido da conta Cumprida a determinação, voltem conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
Intime-se. -
02/09/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 12:41
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2025 16:08
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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