TJSP - 4002381-76.2025.8.26.0602
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
-
06/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
04/09/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
03/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002381-76.2025.8.26.0602/SP AUTOR: JOSE CARLOS GONCALVESADVOGADO(A): JANAINA BAPTISTA TENTE (OAB SP311215) DESPACHO/DECISÃO No prazo da emenda e, sob pena extinção, junte a parte autora comprovante de endereço em seu nome, para viabilizar a análise de competência desse juízo. 1 – Trata-se de pedido de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos referentes às rubricas RMC e RCC em seu benefício previdenciário.
Inicialmente, considerando que a Constituição Federal (art. 5º, LV, CF/88) garante ao demandado o direito ao contraditório e a ampla defesa, a concessão de tutela jurisdicional liminar, sem oitiva da parte contrária, é medida excepcional.
Assim, o art. 300 do CPC/2015, ao estabelecer como requisitos da tutela de urgência (i) a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve ser interpretado sob o prisma constitucional (não somente em sua literalidade), exigindo situação comprovada de iminente dano irreparável ou de difícil reparação – o que não a hipótese dos autos.
Não obstante o caráter alimentar do benefício previdenciário, observo que os descontos vêm ocorrendo há considerável lapso temporal, não havendo demonstração de situação emergencial que justifique a concessão da medida antes da formação do contraditório.
A matéria demanda dilação probatória para verificação da efetiva contratação, sendo prudente aguardar a manifestação da parte contrária para melhor análise dos fatos.
Assim, indefiro o pedido liminar. 2 – Em prosseguimento, deixo de designar audiência de conciliação, considerando os princípios da celeridade e informalidade que regem o sistema dos Juizados Especiais, e diante da observação de que a realização da referida audiência, em casos semelhantes, não tem alcançado resultado proveitoso.
Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, a contar da data da intimação (Enunciado 13 do FONAJE), observando-se que em caso de inércia os fatos narrados na petição inicial poderão ser presumidos como verdadeiros (art. 344, CPC/2015).
Caso a parte requerida tenha interesse concreto em realizar acordo, poderá apresentar proposta específica, em preliminar de contestação.
Havendo proposta específica, intime-se a parte autora, imediatamente, para manifestação a respeito, independente de novo despacho, vindo conclusos os autos, ao final, com celeridade.
Intime-se. -
02/09/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 12:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/09/2025 12:41
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 4
-
02/09/2025 12:41
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2025 16:16
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 12:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/08/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4000946-70.2025.8.26.0019
Fabio Henrique Guedes Megiani
Companhia Paulista de Forca e Luz
Advogado: Jack Izumi Okada
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/07/2025 17:34
Processo nº 1002085-80.2024.8.26.0072
Residencial Araucaria Empreendimento Imo...
Kratos Limpeza Pos Obra
Advogado: Marcio Jumpei Crusca Nakano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/05/2024 19:45
Processo nº 4007777-43.2025.8.26.0114
Multilixo Remocoes de Lixo S/C LTDA
M. Q. L. - Servicos Gerais LTDA
Advogado: Davi Esteves Correa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/09/2025 15:40
Processo nº 0009166-52.2025.8.26.0496
Igor Wesley Cruz
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Antonio Roberto Soares
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/09/2020 09:10
Processo nº 4001702-46.2025.8.26.0127
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Geane Ribeiro do Amaral
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/08/2025 18:00