TJSP - 4004478-66.2025.8.26.0564
1ª instância - 04 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:33
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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08/09/2025 10:33
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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08/09/2025 10:33
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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06/09/2025 01:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
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06/09/2025 01:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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06/09/2025 01:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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06/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4004478-66.2025.8.26.0564/SP AUTOR: MARIA JOSE GOMES DA SILVA MARTINSADVOGADO(A): WESLEY PAZETO DOS SANTOS (OAB SP334753)ADVOGADO(A): MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB SP123817) DESPACHO/DECISÃO Magistrado: SERGIO HIDEO OKABAYASHI
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Cumpra-se.
Int.
São Bernardo do Campo, 02 de setembro de 2025 -
02/09/2025 20:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 20:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 20:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 20:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA JOSE GOMES DA SILVA MARTINS. Justiça gratuita: Deferida.
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02/09/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 12:35
Determinada a citação
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02/09/2025 11:22
Conclusos para decisão
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01/09/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA JOSE GOMES DA SILVA MARTINS. Justiça gratuita: Requerida.
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01/09/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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