TJSP - 4002603-44.2025.8.26.0602
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002603-44.2025.8.26.0602/SP AUTOR: CARLOS EDUARDO DA SILVAADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DA SILVA (OAB SP231879) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1 - Recebo o evento de nº 8 como emenda à inicial. 2 – Trata-se de pedido de tutela de urgência para exclusão de anotação de dívida em nome do requerente inserida em cadastro de inadimplentes.
Inicialmente, considerando que a Constituição Federal (art. 5º, LV, CF/88) garante ao demandado o direito ao contraditório e a ampla defesa, a concessão de tutela jurisdicional liminar, sem oitiva da parte contrária, é medida excepcional.
Assim, o art. 300 do CPC/2015, ao estabelecer como requisitos da tutela de urgência (i) a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve ser interpretado sob o prisma constitucional (não somente em sua literalidade), exigindo situação comprovada de iminente dano irreparável ou de difícil reparação – o que não a hipótese dos autos.
No caso dos autos, ademais, eventual dano moral decorrente da inclusão e/ou manutenção indevida do referido cadastro negativo, já está consolidado e não é irreparável ou de difícil reparação, a ensejar a concessão da tutela antecipada, sem a prévia oitiva da parte contrária, até porque a reparação é meramente pecuniária e a experiência forense tem mostrado a facilidade na execução de sentenças condenatórias contra grupos econômicos, por meio da penhora on line.
Ademais, verifica-se que o débito inscrito data de agosto de 2021, sendo necessária dilação probatória para apurar se havia valores em aberto quando da eventual solicitação de cancelamento, bem como para verificar as condições contratuais relacionadas ao encerramento do serviço.
Por fim, registro que o autor não demonstrou situação de urgência qualificada que justifique a antecipação dos efeitos da tutela, mormente considerando que a inscrição data de 2021, ou seja, mais de 4 anos.
Nestes termos, indefiro a liminar, ficando a parte requerida autorizada a providenciar, por sua conta, a baixa da restrição de crédito (por cautela ou para minimizar eventuais danos a serem indenizados), comprovando-se nos autos. 3 – Em prosseguimento, deixo de designar audiência de conciliação, considerando os princípios da celeridade e informalidade que regem o sistema dos Juizados Especiais, e diante da observação de que a realização da referida audiência, em casos semelhantes, não tem alcançado resultado proveitoso. Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, a contar da data da intimação (Enunciado 13 do FONAJE), observando-se que em caso de inércia os fatos narrados na petição inicial poderão ser presumidos como verdadeiros (art. 344, CPC/2015). Caso a parte requerida tenha interesse concreto em realizar acordo, poderá apresentar proposta específica, em preliminar de contestação.
Havendo proposta específica, intime-se a parte autora, imediatamente, para manifestação a respeito, independente de novo despacho, vindo conclusos os autos, ao final, com celeridade. 4 – Por fim, considerando que não consta dos autos o histórico de negativação em nome do(a) requerente, fica a requerida autorizada a apresentar nos autos, em sua defesa, pesquisa contendo as referidas informações, em caso de eventual incidência da súmula 385 do STJ, presumindo-se no silêncio inexistência de outras restrições de crédito.
Intime-se. -
09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002603-44.2025.8.26.0602/SP AUTOR: CARLOS EDUARDO DA SILVAADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DA SILVA (OAB SP231879) DESPACHO/DECISÃO Embora o título da ação mencione "pedido de tutela antecipada de suspensão de inscrições indevidas", não há pedido expresso de tutela de urgência no corpo da petição inicial.
Considerando que há negativação ativa do nome do autor no valor de R$ 189,70, conforme documento juntado, e havendo protocolo de cancelamento do serviço, intime-se o autor para esclarecer, no mesmo prazo acima, se pretende a concessão de tutela de urgência para exclusão/suspensão da negativação, devendo, em caso positivo, formular pedido expresso.
Ademais, deverá juntar procuração devidamente assinada pela parte autora outorgando poderes ao patrono, bem como comprovante de endereço em nome próprio, sob pena de extinção.
Intime-se. -
08/09/2025 06:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 06:12
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 16:31
Conclusos para decisão
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01/09/2025 13:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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