TJSP - 4000058-88.2025.8.26.0185
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Estrela D Oeste
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000058-88.2025.8.26.0185/SP AUTOR: JHON WESLEY DA SILVAADVOGADO(A): CLAUDEMIR SIDNEI BERCELI (OAB SP513156) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Evento 01: Preenchidos os requisitos, recebo a inicial.
Deixo de apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista o que dispõe o art. 54 da lei 9.099/95.
Desta forma, passo à análise do pedido de tutela de urgência. Cuida-se de “ação de repetição de c.c pedido de indenização por danos morais e obrigação de não fazer com pedido de tutela de urgência por prática indébito abusiva reiterada contra o consumidor” em face de GRUPOQ EDUCAÇÃO S.A, em que o autor alega que foi surpreendido com renovação do contrato de forma unilateral pela requerida, com cobrança de valores à este título desde fevereiro/2025.
Neste cenário, requer a concessão de liminar de antecipação de tutela, no sentido da requerida se abster de efetuar novos descontos na fatura no cartão de crédito nº 53.05.xxxx.xxxx.2841, de titularidade da genitora da requerente (Alenice Ferreira da Silva), relativo à cobrança de renovação automática de uma assinatura contratada anteriormente, cuja renovação não foi solicitada. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos probatórios que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
In casu, não vislumbro, em cognição sumária, a presença dos mencionados requisitos.
Com efeito, os argumentos apresentados se confundem com o próprio mérito (a ser analisado em sentença), assim, para a correta compreensão e análise dos fatos descritos, necessário, primeiro, ouvir a parte contrária que poderá trazer aos outros elementos importantes para avaliação do pedido.
Observa-se, ainda, que a cobrança impugnada teve início em fevereiro/2025, ao passo que a presente ação somente foi ajuizada em agosto/2025, ou seja, transcorridos vários meses.
Tal lapso temporal, por si só, afasta a urgência necessária à concessão da medida, revelando inexistir perigo de dano atual ou risco de resultado útil do processo que justifique a intervenção liminar do juízo. O periculum in mora pressupõe urgência qualificada, não se satisfazendo com mero receio de continuidade de situação que perdura há meses sem provocar danos irreparáveis. Ademais, em que pese a negativa da renovação contratual, tal questão deve ser resolvida sob o crivo do contraditório.
Além disso, em caso de eventual procedência, os valores podem ser restituídos.
Frise-se que, após manifestação da parte ré, ou no julgamento e, sendo o caso, nada obsta o proferimento de tutelas de urgência em conformidade à exigência concreta.
Trago julgado do E.TJSP: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA - Decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência – Pretensão à suspensão das cobranças atinentes ao contrato em discussão e de eventual inscrição nos cadastros de proteção ao crédito ou protesto de títulos – Manutenção – Ausência de verossimilhança nas alegações iniciais quanto à alegada indevida prorrogação do contrato – Urgência não verificada, uma vez que a avença foi firmada há mais de um ano e sua rescisão foi requerida próximo ao seu termo final - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP - 2273037-42.2023.8.26.0000, Relator(a): Spencer Almeida Ferreira, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 20/10/2023, Data de Publicação: 20/10/2023).” – grifei.
Além disso, a mera alegação de "surpresa" com a renovação não constitui, por si só, elemento probatório da ilegalidade da prática, especialmente considerando que contratos educacionais comumente preveem cláusulas de renovação automática, prática amplamente aceita no mercado.
A ausência de juntada do contrato original impede a verificação das condições pactuadas entre as partes, impossibilitando aferir se havia previsão expressa de renovação automática e se tal cláusula respeitava os parâmetros legais estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor.
Não se pode presumir a abusividade de cláusula contratual sem o devido exame de seu conteúdo e contexto.
Ademais, verifica-se questão relativa à legitimidade ativa, uma vez que o cartão objeto dos descontos pertence à genitora do requerente, devendo o autor realizar a emenda a petição inicial para incluir sua genitora. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Lado outro, desde já defiro a "inversão do ônus da prova", à parte requerente, nos termos do inciso VIII do artigo 6º da Lei 8.078/90.
Ademais, a ré está em melhor posição para demonstrar que se houve, ou não, a contratação em debate, pois como é de regra, possui consigo toda a documentação sobre a relação que mantém com seus clientes.
Desse modo, e desde já, DEVERÁ A PARTE RÉ JUNTAR AOS AUTOS OS EVENTUAIS INSTRUMENTOS RELATIVOS AO CONTRATO "SUB JUDICE".
No mais, a experiência indica que a conciliação em demandas semelhantes tem se mostrado infrutífera.
Assim, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação. Por fim, determino a emenda à inicial no prazo de 15 (quinze) dias para esclarecimento da legitimidade ativa, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, CPC).
Após a emenda, CITE-S a requerida para, querendo apresentar contestação, no prazo 15 dias, observadas as formalidades legais.
Eventual apresentação de recurso de agravo de instrumento, junto ao Colégio Recursal, deverá, ser comunicado nestes autos.
Int. -
30/08/2025 00:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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30/08/2025 00:07
Confirmada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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29/08/2025 11:45
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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29/08/2025 11:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 11:45
Não Concedida a tutela provisória
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28/08/2025 09:53
Conclusos para decisão
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25/08/2025 00:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JHON WESLEY DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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25/08/2025 00:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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