TJSP - 1001043-84.2025.8.26.0484
1ª instância - 02 Cumulativa de Promissao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 07:50
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 11:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001043-84.2025.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Weslei Rodrigues Borges - Banco do Brasil S/A - - Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.a. - - Mercado Credito Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento S.a. - - Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, com amparo no artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei nº 14.181/2021.
Houve o indeferimento da tutela de urgência requerida para: i) suspensão do pagamento das obrigações havidas com os Réus bem como interrupção dos encargos de mora sobre tais obrigações, pelo prazo de 180 dias; ii) limitar a totalidade dos descontos para pagamento dessas obrigações em trinta e cinco por cento (35%) dos rendimentos brutos após as deduções obrigatórias; iii) que os Réus se abstenham de incluir o nome da parte Autora nos Órgãos de proteção de crédito acerca das dívidas discutidas nos autos, ou, caso já o tenham feito, que deem baixa, sob pena de multa, bem como para que se abstenham de todo tipo de cobrança alusiva; iv) que seja oficiado ao Órgão pagador da parte Autora para suspensão dos descontos (fls. 78/82).
Realizada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (fls. 529/532).
A parte autora, em nova manifestação, requer nova tutela de urgência para concessão de prazo de 180 dias de suspensão da exigibilidade do pagamento das obrigações havidas com os demandados, na forma do quanto previsto no § 4º do Art. 104-B do CDC, bem como a interrupção dos encargos da mora incidentes sobre tais operações, para, a partir de então, limitar a totalidade dos descontos para pagamento de dívidas, correspondente a 35% do valor líquido recebido (excluído os descontos obrigatórios), devendo ser respeitado os valores correspondentes aos percentuais indicados. É esta a síntese do necessário.
Passo a analisar o pedido de tutela provisória de urgência.
Após o indeferimento da tutela provisória pretendida inicialmente houve a realização da audiência buscando a conciliação (infrutífera) e a apresentação das peças contestatórias por alguns dos requeridos, aguardando-se o decurso do prazo para contestação daquelas ainda não apresentadas.
Em que pese a tramitação de alguns atos processuais desde o indeferimento de fls. 78/82, nada foi juntado aos autos que direcionassem este magistrado a um novo entendimento acerca de concessão para garantir antecipadamente direito do autor, ou seja mediante cognição sumária, ainda não há juízo de probabilidade das alegações da parte autora.
Sobretudo porque a parte autora ainda não apresentou plano de pagamento, o que impede a análise da situação de superendividamento e a definição de eventual plano judicial.
E, portanto, é prudente aguardar a apresentação do plano autoral de pagamento e escrutínio desse, em contraditório,para melhor exame da questão.
Destarte, mantenho o indeferimento de fls. 78/82, vez que ausentes novos elementos ou documentos que vislumbrem os elementos autorizadores da liminar.
Aguarde-se apresentação das contestações pelos requeridos BANCO DO BRASIL S/A e NU FINANCEIRA S/A Intime-se. - ADV: NATHALIA SILVA FREITAS (OAB 484777/SP), MANUELA DE TOMASI VIEGAS (OAB 107972/RS), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), MANUELA DE TOMASI VIEGAS (OAB 496603/SP), PAOLA CARVALHO VIDAL STEELE (OAB 231176/RJ) -
27/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 12:27
Conclusos para despacho
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14/08/2025 11:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/08/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 11:35
Audiência Realizada Inexitosa
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13/08/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 16:45
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 13:40
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 22:10
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2025 21:43
Suspensão do Prazo
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07/08/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 13:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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26/06/2025 03:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/06/2025 14:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/06/2025 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/06/2025 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 06:12
Juntada de Certidão
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27/05/2025 00:48
Juntada de Certidão
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27/05/2025 00:48
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 00:48
Juntada de Certidão
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26/05/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 09:17
Expedição de Carta.
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23/05/2025 20:03
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 12:15
Expedição de Carta.
-
23/05/2025 12:15
Expedição de Carta.
-
23/05/2025 12:15
Expedição de Carta.
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22/05/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 16:40
Recebida a Petição Inicial
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16/05/2025 09:54
Conclusos para decisão
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14/05/2025 17:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/05/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 16:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 12/08/2025 03:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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14/05/2025 15:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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13/05/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 11:09
Não Concedida a Medida Liminar
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05/05/2025 11:58
Conclusos para decisão
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05/05/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
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01/05/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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