TJSP - 0008610-77.2025.8.26.0196
1ª instância - 04 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 16:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/09/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0008610-77.2025.8.26.0196 (processo principal 1021458-16.2024.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Isabela Peixoto de Araújo -
Vistos.
Providenciem as anotações necessárias, conforme Comunicado CG 1789/2017.
Ante o advento da Lei 15109/2025, que incluiu o parágrafo terceiro no artigo 82 do Código de Processo Civil, processe-se com dispensa do adiantamento de custas.
Anote-se.
Nos termos do artigo 513 §2º, I do CPC, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado, para pagamento, no prazo de quinze dias, do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, ciente de que "(...) o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo (...)", conforme Tese nº 677 fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos.
O(a) executado(a) fica advertido(a) de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário ou, realizado o depósito apenas para garantia do juízo, inicia-se o prazo de quinze dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário ou apenas garantido o juízo, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, independente de nova intimação do credor, o(a) exequente poderá pedir pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, com comprovação do prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/2012, calculadas para cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a(o) exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: RODRIGO SAGRADIN (OAB 531162/SP), ISABELA PEIXOTO DE ARAÚJO (OAB 496366/SP) -
02/09/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 09:45
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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