TJSP - 1108581-15.2025.8.26.0100
1ª instância - 02 Falencias, Recuperacao Judicial e Conflitos Relacionados a Arbitragem de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 17:39
Juntada de Petição de Réplica
-
09/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 16:33
Ato ordinatório
-
04/09/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1108581-15.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Caroline Gomes dos Santos - Gocil Serviços de Vigilância e Segurança LTDA - Lindoso e Araujo Consultoria Empresarial Ltda -
Vistos. 1 - Preenchidos os requisitos legais, concedo a gratuidade da justiça ao requerente.
Anote-se. 2 - Processe-se, pois o advogado que subscreve a petição era o representante do habilitante na ação que originou o crédito.
Anote-se.
Todavia, para fins de eventual levantamento do crédito, deverá o habilitante providenciar procuração atual e específica, com poderes para esses fins. 3 - Ao Administrador Judicial, para informar: a) Data da quebra ou da distribuição e do deferimento do processamento da recuperação judicial; b) Se o habilitante constou da relação a que alude o art. 7º, §2º, da Lei 11.101/2005, devendo, se o caso, indicar o valor e a classificação do crédito; c) Se o QGC foi homologado; d) Se os requisitos do artigo 9º da Lei 11.101/2005 foram observados; e e) Em incidente de falência, eventual decurso do prazo decadencial do art. 10, §10, da Lei 11.101/2005, contado da publicação da sentença que a decretou (se posterior à vigência da Lei 14.112/20), ou do início da vigência da lei (se a decretação for anterior - cf.
AI 2339565-58.2023.8.26.0000 e 2272587-02.2023.8.26.0000).
Estando em termos e havendo documentos suficientes, deverá o administrador judicial, de imediato, apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias.
Na impossibilidade, deverá informar o Juízo e diligenciar diretamente perante o patrono do requerente, solicitando a complementação da documentação.
Prazo: 30 dias.
Após, se em termos, intimem-se as partes a se manifestarem a respeito do parecer da administração judicial, salientando que, nos processos falimentares, deverá ser aberta vista dos autos ao Ministério Público.
Oportunamente, conclusos para decisão.
Int. - ADV: JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), RONALDO DOS SANTOS SOARES (OAB 293469/SP), ANA CLAUDIA VASCONCELOS ARAUJO (OAB 22616/PE) -
29/08/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 09:02
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 01:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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