TJSP - 4000827-23.2025.8.26.0565
1ª instância - 06 Civel de Sao Caetano do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:37
Conclusos para despacho
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05/09/2025 10:35
Juntada - Registro de pagamento - Guia 72773, Subguia 72252 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 185,10
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04/09/2025 13:43
Link para pagamento - Guia: 72773, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=72252&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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04/09/2025 13:43
Juntada - Guia Gerada - DANIELA CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA - Guia 72773 - R$ 185,10
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27/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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26/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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26/08/2025 00:00
Intimação
Homologação da Transação Extrajudicial Nº 4000827-23.2025.8.26.0565/SP REQUERENTE: DANIELA CRISTINA OLIVEIRA DA SILVAADVOGADO(A): ALEX SANDRO FAUSTINO GOMES (OAB SP451122)Requerente: ANTONIO MORIS CURY FILHOADVOGADO(A): VINICIUS APARECIDO DA GRAÇA SILVA (OAB SP195280) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos"; embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, a natureza e objeto discutidos, bem como a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, porém, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte solicitante da benesse deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 30 dias; c) cópia da última fatura de cartão de crédito de sua titularidade; d) cópia integral (com todas as páginas) da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou declaração de próprio punho no sentido de que é isenta de tal declaração, sob as penas da lei, inclusive no âmbito criminal (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/declaracoes/dai/view). Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int.
São Caetano do Sul, 25 agosto de 2025 -
25/08/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:27
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 17:04
Conclusos para despacho
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19/08/2025 15:04
Juntada de Petição
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11/08/2025 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DANIELA CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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11/08/2025 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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