TJSP - 1001602-25.2023.8.26.0415
1ª instância - 02 Cumulativa de Palmital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 01:00
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/08/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/08/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 23:05
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 01:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2024 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/05/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 09:29
Transitado em Julgado em #{data}
-
14/03/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/03/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/03/2024 11:28
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2024 16:44
Conclusos para julgamento
-
31/01/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 08:31
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 08:30
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 01:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2023 05:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/11/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 15:41
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/11/2023 04:36
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 01:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2023 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/10/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 12:15
Recebidos os autos
-
20/09/2023 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 14:19
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 10:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/08/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 01:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Isabelle Fernandes Orlandi (OAB 344485/SP), Alisson Lucas de Miranda Sanches (OAB 74676/PR) Processo 1001602-25.2023.8.26.0415 - Guarda de Família - Reqte: Gabriel Nogueira Avelino, Maria Julia Nogueira Avelino - Melhor compulsando os autos, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação junto ao CEJUSC, à vista do fundamento exposto em decisão de fls.60/62, pelo qual fora concedida a guarda provisória à autora.
Comunique-se para o cancelamento da pauta.
Em prosseguimento, intime-se a parte ré para oferecer contestação.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Tudo cumprido, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO, se necessário. -
28/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 22:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 15:53
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 06:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
24/08/2023 06:46
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
24/08/2023 01:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Isabelle Fernandes Orlandi (OAB 344485/SP), Alisson Lucas de Miranda Sanches (OAB 74676/PR) Processo 1001602-25.2023.8.26.0415 - Guarda de Família - Reqte: Gabriel Nogueira Avelino, Maria Julia Nogueira Avelino -
Vistos.
Defiro a gratuidade processual à parte autora.
Anote-se.
A respeito da concessão de tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil preceitua que tal medida requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Inicialmente, vale lembrar que a guarda de criança não se destina a atender os interesses dos pais, mas, sim, ao bem-estar dos filhos, cujos genitores devem servir de alicerce para o seu desenvolvimento material, intelectual, moral e espiritual.
Da análise dos autos, colhe-se que, por ocasião do divórcio, Franciele e Gilberto estabeleceram a guarda compartilhada dos filhos, tendo posteriormente reatado a relação.
Contudo, o episódio envolvendo violência doméstica em data recente culminou no deferimento de medidas protetivas em favor da genitora e dos filhos, no bojo dos autos de nº 1500386-69.2023.8.26.0415, em trâmite junto à 1ª Vara local (fls.35/53).
Logo, à luz do melhor interesse das crianças, tendo em vista a situação de risco a que podem ser submetidos, CONCEDO a guarda provisória à autora/genitora, nos termos requeridos.
Sem prejuízo, remetam-se os autos ao setor técnico para realização de estudo social do caso.
No mais, considerando o disposto no art. 4º, caput, da Lei nº 5.478/68, a comprovação do grau de parentesco pelos documentos juntados com a inicial a indicar a imposição da obrigação alimentar (CC, artigos 1.694 e 1.696), bem como o fato de as necessidades serem presumidas em decorrência da menoridade da parte demandante, fixo alimentos provisórios no equivalente a 30% dos rendimentos líquidos do requerido, no caso de emprego formal, ou 30% do salário mínimo, na hipótese de vínculo informal ou desemprego.
Os alimentos devem ser depositados em conta corrente da representante legal da parte autora até o décimo dia de cada mês, servindo o comprovante como recibo.
Esclarece-se que, por rendimentos líquidos, devem ser considerados os rendimentos brutos da demandada reduzidos dos descontos relativos ao Imposto de Renda e Previdência Social.
A verba alimentícia incidirá, ainda, sobre horas-extras, adicionais, 13° salário, verbas rescisórias e abono de férias do requerido, mas não deverá incidir sobre o FGTS e férias indenizadas.
No mais, designe-se audiência de conciliação, a se realizar no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), incluindo-se o feito na respectiva pauta.
Cite-se a parte ré para comparecer à referida audiência, prevista no art. 695 do Código de Processo Civil, bem como para que conteste a ação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, contados de acordo com o art. 335 do referido diploma processual.
Na citação, que deverá ser cumprida com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a parte ré deverá ser advertida de que a ausência injustificada à audiência de conciliação configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil, bem como que, caso não conteste a ação, serão presumidas como verdadeiras as alegações da parte autora.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que informe se possui provas a produzir ou apresente parecer final no caso de as partes e o órgão ministerial não formularem requerimento de produção probatória.
Processe-se em segredo de justiça, nos termos do art. 189, II, do CPC.
Via digitalmente assinada decisão servirá de ofício, devendo o(a) procurador(a) da parte requerente, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça, providenciar a impressão e encaminhamento deste documento à empregadora da parte requerida para a realização dos descontos, comprovando o ato nos autos.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalmente assinada, como MANDADO.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 18:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2023 16:43
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 20:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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