TJSP - 1504395-52.2023.8.26.0681
1ª instância - Vara Unica de Louveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1504395-52.2023.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Maria Regina Pardo -
Vistos.
Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta no bojo da presente execução fiscal, na qual a parte executada, MARIA REGINA PARDO, alega, em síntese, (i) a nulidade da citação, sob o fundamento de que teria sido realizada em endereço onde jamais residiu; (ii) sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da demanda, aduzindo não ser mais titular de domínio ou posse do imóvel objeto da cobrança do IPTU; (iii) bem como pleiteia a liberação de valores bloqueados por se tratar de verba de natureza alimentar, oriunda de benefício previdenciário.
I - DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE O presente incidente é tempestivo e admissível à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que consagrou a possibilidade de sua utilização para arguição de matérias de ordem pública, notadamente inexistência de pressupostos processuais, ausência de condições da ação, e vícios objetivos do título executivo, como a falta de certeza, liquidez ou exigibilidade do crédito tributário, desde que não demande dilação probatória.
Confere-se, a propósito, o teor do AgRg no Ag 911.416/SP, Rel.
Min.
José Delgado, DJ 10/12/2007, que assim firmou: "A exceção de pré-executividade é admissível quando fundada em matéria de ordem pública e comprovada de plano, não havendo necessidade de garantia do juízo." Assim, recebo a exceção exclusivamente para análise de seu mérito, diante da possibilidade de conhecimento de ofício da matéria suscitada.
II - DA (IN)VALIDADE DA CITAÇÃO No tocante à suposta nulidade da citação, alegada com base no argumento de que teria ocorrido em endereço que não corresponderia à residência da executada, razão não lhe assiste.
Nos termos do art. 8º, incisos I e II, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), a citação será realizada preferencialmente por via postal, considerando-se efetivada na data da entrega da carta no endereço do executado, não havendo exigência legal de que o recebimento ocorra pessoalmente pelo destinatário.
Destarte, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido da validade da citação postal, mesmo quando o aviso de recebimento for assinado por terceiro, desde que remetida ao endereço constante do cadastro fiscal da municipalidade.
Veja-se: EXECUÇÃO FISCAL - Decisão que afastou a possibilidade de penhora em razão de suposto vício na citação - AR assinado por pessoa estranha ao processo - Descabimento - Validade da citação postal efetivada no endereço correto do executado, ainda que recebida por terceiro - Precedentes do STJ. (TJSP, AI nº 2032212-45.2020.8.26.0000, Rel.
Des.
Mônica Serrano, j. 15/05/2020) Nesse mesmo diapasão, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que: A citação é válida quando realizada no endereço do executado, por carta com aviso de recebimento, ainda que recebida por terceiro. (REsp 1.168.621/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 26/04/2012) Com efeito, não se vislumbra vício formal ou material no ato citatório levado a efeito nos autos, especialmente diante da presunção de veracidade e de correção dos atos administrativos, não infirmada por prova inequívoca em sentido contrário.
Ademais, o comparecimento espontâneo da parte executada supre eventual vício de citação, nos termos do artigo 239, §1º, do CPC, o que igualmente se verifica no presente caso.
III - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Igualmente não merece acolhimento a alegação de ilegitimidade passiva, porquanto, nos termos do artigo 34 do Código Tributário Nacional, considera-se contribuinte do IPTU o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel a qualquer título.
Ocorre que, consoante se extrai da matrícula de nº 81.693 do Cartório de Registro de Imóveis de Jundiaí/SP, a executada ainda figura como titular do domínio, não havendo registro de qualquer escritura pública de compra e venda ou cessão de direitos reais em favor de terceiro.
Nos termos do art. 1.245 do Código Civil, somente com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis opera-se a transferência da propriedade imóvel: Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.§1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
A jurisprudência é uníssona em reconhecer que documentos particulares, ainda que expressem alienação do bem, não produzem efeitos erga omnes, razão pela qual não podem ser opostos à Fazenda Pública.
Nesse sentido: Agravo de Instrumento - Execução Fiscal - IPTU - Exercícios de 2021 e 2022 -Município de Barueri - Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade fundada na ilegitimidade do executado em razão de anterior celebração de contrato particular de compromisso de compra e venda - Insurgência do executado - Não acolhimento -Escritura definitiva correspondente não levada a registro no CRI até a propositura da execução fiscal - Inocorrência da ilegitimidade passiva - Aplicação do decidido no REsp nº 1.111.202/SP e da Súmula 399 do STJ - Transferência de propriedade que apenas se perfaz mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis - Aplicação do artigo 1.245 do Código Civil - Legitimidade passiva do executado, diante do disposto nos artigos 34 e 123 do CTN - Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2042000-44.2024.8.26 .0000 Barueri, Relator.: Fernando Figueiredo Bartoletti, Data de Julgamento: 06/03/2024, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/03/2024).
Portanto, até que seja efetivado o registro da alienação do bem, prevalece o entendimento de que o proprietário formal constante da matrícula imobiliária responde pela obrigação tributária, por força da natureza propter rem do IPTU, nos termos da Súmula 399 do STJ.
Por conseguinte, mantém-se a legitimidade passiva da executada, cabendo-lhe, eventualmente, buscar a via regressiva contra o possuidor do bem, se assim entender pertinente.
IV - DO BLOQUEIO DE VALORES No tocante ao pleito de desbloqueio de valores penhorados, mantenho íntegras as razões já expostas na decisão de fls. 103, pelas quais se deferiu a liberação da quantia constrita, diante da demonstração, por meio dos documentos de fls. 73/96, de que os valores bloqueados são provenientes de benefício previdenciário (aposentadoria), impenhorável nos termos do artigo 833, IV, do CPC.
Diante de todo o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, reconhecendo, no mérito, a validade da citação e a legitimidade passiva da executada, mantendo-se hígido o título executivo tributário e a regularidade do feito executivo.
Defiro, nos termos do pleito formulado pela Exequente, a inclusão de LUIZ CARLOS GRANDI, CPF nº *48.***.*29-20, no polo passivo da presente execução fiscal, por também constar como corresponsável na Certidão de Dívida Ativa e por ser, na qualidade de possuidor do imóvel, sujeito passivo da obrigação tributária de natureza propter rem, nos termos do artigo 34 do Código Tributário Nacional.
Determino, ainda, que a Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que de direito, afim de dar prosseguimento ao feito, bem como forneça o endereço completo do ora incluído, a fim de viabilizar a regular citação nos termos legais.
Condeno a parte Executada ao pagamento das custas processuais e demais cominações legais.
Intime-se. - ADV: MAURA LIGIA SOLI ALVES DE SOUZA ANDRADE (OAB 79630/SP) -
29/08/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 10:36
Conclusos para decisão
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15/07/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 17:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2025 16:27
Conclusos para decisão
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14/07/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 18:13
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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01/02/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/01/2025 12:43
Conclusos para decisão
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05/07/2024 21:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2024 00:15
Suspensão do Prazo
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25/02/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 16:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/12/2023 04:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/11/2023 10:13
Juntada de Certidão
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27/11/2023 10:10
Expedição de Carta.
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23/11/2023 09:40
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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22/11/2023 11:11
Conclusos para decisão
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11/10/2023 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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