TJSP - 1004728-48.2023.8.26.0168
1ª instância - 02 Cumulativa de Dracena
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004728-48.2023.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - J.M.C. - J.A.O. -
Vistos.
Tratam-se de embargos de declaração interpostos pelo requerido, indicando que a decisão de fls. 2332/2333 é obscura e contraditória, vez que a decisão de fls. 1819 deferiu a antecipação de tutela para bloqueio de 50% dos valores da indenização decorrente do vínculo empregatício compreendido entre os anos em que as partes viviam em união estável e a decisão atacada mencionou que o valor depositado nos autos é oriundo de penhora não impugnada e a quantia pertence exclusivamente à parte ativa.
Deixo de intimar a parte contrária uma vez que o acolhimento dos embargos de declaração não modificará a decisão embargada. É o relato do essencial.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos e, no mérito, dou-lhes provimento para retificar a decisão de fls. 2332/2333 tão somente para constar que "o valor depositado nos autos é oriundo de bloqueio realizado na ação trabalhista, sendo determinada a transferência de 50% do valor da indenização que o requerido tenha direito a receber no processo trabalhista nº 000500-49.2020.5.10.0006", conforme decisão de fls. 1819/1820, in verbis: No que se refere ao direito de meação sobre verba trabalhista, havendo prova inequívoca da existência da ação na qual o requerido requer indenização decorrente do vínculo empregatício compreendido entre os anos em que as partes viviam em união estável, mostra-se adequado o deferimento da antecipação de tutela para bloqueio de 50% dos valores até a adequada apreciação de mérito.
Neste contexto, necessária a antecipação da tutela por fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação caso a quantia correspondente a 50% da indenização não seja bloqueada, com livre disposição do numerário por parte do requerido.
A corroborar com o que foi exposto, confira-se orientação do Superior Tribunal de Justiça: As verbas indenizatórias decorrentes da rescisão do contrato de trabalho só devem ser excluídas da comunhão quando o direito trabalhista tenha nascido ou tenha sido pleiteado após a separação do casal (STJ-3ª T., REsp 646.529, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 21.06.2005, Bol.
AASP 2.480/3969; 3ª T., REsp 758548/MG, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 03.10.2006).
E ainda: O direito, por conseguinte, já lhe pertencia, ou seja, já havia ingressado na esfera de seu patrimônio, e, portanto, integrado os bens comuns do casal.
Consequentemente, ao cônjuge que durante a constância do casamento arcou com o ônus da defasagem salarial de seu consorte, o que presumivelmente demandou-lhe maior colaboração no sustento da família, não se pode negar o direito à partilha das verbas trabalhistas nascidas e pleiteadas na constância do casamento, ainda que percebidas após a ruptura da vida conjugal (STJ-3ª T., REsp 1.024.169, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 13.04.2010).
Ainda que ao apreciar o mérito, haja entendimento futuro diverso, isto é, no sentido de não se reconhecer o direito da autora à meação pleiteada, nenhum prejuízo sofrerá o requerido, que levantará os valores reservados.
A medida ora pleiteada, portanto, se reveste de natureza meramente acautelatória, de forma a propiciar resultado útil da atividade jurisdicional na hipótese de reconhecimento da pretensão articulada pela autora.
Observo na decisão de fls. 2004/2007 que foi transferido para conta judicial à disposição deste juízo 50% do saldo remanescente, após os descontos determinados pelo juízo trabalhista, e os outros 50% foram transferidos para conta bancária do escritório de advocacia que patrocinou a causa do ora requerido.
Pelo exposto, ACOLHO os embargos de declaração para eliminar a contradição apontada e retificar a decisão tão somente para constar que "o valor depositado nos autos é oriundo de bloqueio realizado na ação trabalhista, sendo determinada a transferência de 50% do valor da indenização que o requerido tenha direito a receber no processo trabalhista nº 000500-49.2020.5.10.0006", por decisão não recorrida.
Considerando que as partes reconhecem a união estável no período de agosto/2002 a 28/10/2023 (homologação às fls. 2093), levando-se em conta o direito de meação sobre verba trabalhista, conforme exposto às fls. 1819/1820, diante do requerimento de fls. 2311 e do dever de lealdade das partes, atento ao princípio da dignidade da pessoa humana e da declaração de que a parte autora está passando por dificuldades financeiras, mantenho o deferimento da liberação da quantia de R$54.290,40, ressaltando que existe bem imóvel a ser partilhado, onde poderá eventualmente ser abatido tal valor.
As partes apresentaram alegações finais, encaminhe-se os autos para sentença.
Intime(m)-se. - ADV: EWERTON ZEYDIR GONZALEZ (OAB 112680/SP), EMERSON MARCOS GONZALEZ (OAB 161896/SP), LUIS ALEXANDRE ESPIGOTTI (OAB 321117/SP), RAMBLET DE ALMEIDA TERMERO (OAB 283803/SP) -
30/08/2024 14:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/08/2024 14:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/08/2024 12:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/08/2024 17:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/08/2024 17:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/08/2024 01:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/08/2024 05:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/08/2024 19:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2024 14:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/07/2024 19:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/06/2024 17:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/05/2024 10:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/05/2024 17:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/05/2024 01:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/05/2024 05:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/05/2024 17:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/05/2024 16:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/04/2024 15:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/04/2024 15:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/02/2024 18:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/02/2024 03:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 12:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/02/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 10:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/02/2024 09:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/02/2024 04:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/02/2024 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/02/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 18:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/02/2024 17:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/02/2024 01:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/02/2024 09:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/02/2024 01:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 11:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/02/2024 10:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2024 09:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/02/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 12:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/01/2024 10:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/01/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/01/2024 21:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/01/2024 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 17:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/01/2024 14:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/01/2024 13:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/01/2024 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2024 11:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/01/2024 09:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/01/2024 17:02
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/01/2024 01:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2024 10:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/01/2024 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/01/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 09:02
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/12/2023 09:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/12/2023 09:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/12/2023 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2023 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 14:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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12/12/2023 10:44
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/12/2023 05:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/12/2023 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2023 10:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/12/2023 12:13
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/12/2023 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/11/2023 16:42
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
30/11/2023 15:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/11/2023 13:04
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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