TJSP - 4000687-11.2025.8.26.0299
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jandira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 11:14
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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26/08/2025 11:06
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiência do Juizado Especial Cível - 30/09/2025 10:15
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26/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000687-11.2025.8.26.0299/SP AUTOR: ANTONIO JACKSON SARAIVA BARROSADVOGADO(A): LAIS RODRIGUES SARAIVA (OAB SP506121) DESPACHO/DECISÃO Designo sessão de conciliação para o dia 30 de setembro de 2025, às 10hs15ms., nos termos do artigo 16 da Lei n.º 9.099/95, a ser realizada presencialmente perante o Centro Judiciário de Resolução de Conflitos CEJUSC desta Comarca de Jandira, cujo endereço está consignado no cabeçalho do presente despacho, ficando desde já deferida a participação virtual das partes, caso haja interesse, devendo estas, para tanto, informar os endereços eletrônicos para envio do link.
Cumpre esclarecer que a sessão destina-se, apenas, à obtenção de composição entre as partes e será conduzida por conciliador(a), sendo desnecessário o comparecimento de testemunhas.
Ficam as partes advertidas, sem prejuízo, que na hipótese de não comparecimento da parte ré, embora regularmente citada, os fatos alegados pela parte autora serão considerados verdadeiros, nos termos do artigo 20 da Lei n.º 9.099/95, ao passo que se deixar a parte autora de comparecer o processo será extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, I, do mesmo diploma legal.
Ficam as partes advertidas, ainda, que eventuais mudanças de endereço no curso do processo devem ser comunicadas ao Juizado, sob pena, na hipótese de não haver comunicação, de se reputar válida qualquer intimação dirigida ao endereço antigo, ainda que não recebida pela parte.
Deve a parte ré, caso se trate de pessoa jurídica, providenciar a juntada aos autos dos seus atos constitutivos, procuração(ões) e carta de preposição, conferindo ao preposto poderes para transigir, até a abertura da audiência de conciliação, sob pena de reconhecimento da revelia.
Devem as partes, por ocasião da audiência de conciliação e caso não obtida composição, esclarecer se têm interesse na produção de provas em audiência de instrução, sob pena de preclusão.
Na hipótese de não ser obtida composição entre as partes, terá início, a contar da data da audiência de conciliação e independentemente de novo pronunciamento judicial, o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação pela parte ré, de modo a possibilitar, se possível, o julgamento do feito no estado em que se encontrar, independentemente da produção de outras provas, em atendimento aos princípios da celeridade, economia processual e razoável duração do processo.
A não apresentação de contestação no prazo acima referido pode implicar na presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Oportunamente, se necessário e havendo interesse das partes na produção de provas em audiência, poderá ser designada audiência de instrução e julgamento.
Fica a parte ré advertida, caso a relação travada entre as partes seja de consumo, que poderá ocorrer a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Cite-se e intime-se a parte ré dos termos da ação e para comparecimento à sessão de conciliação, observados os ditames do artigo 18 da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se a parte autora para comparecimento à sessão de conciliação ora designada.
Expeça-se o necessário.
Int. -
25/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:22
Determinada a citação
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25/08/2025 11:52
Conclusos para despacho
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22/08/2025 19:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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