TJSP - 4010747-61.2025.8.26.0002
1ª instância - 11 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 10:56
Juntada de Petição
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26/08/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4010747-61.2025.8.26.0002/SP AUTOR: SEFAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.ADVOGADO(A): JASON DE CERQUEIRA CESAR (OAB SP388665) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial, sem prejuízo de melhor análise de seus requisitos após a formação do contraditório.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência para que a requerida retire o nome da empresa autora nos órgãos protetores de crédito e cartório de protesto, até o julgamento da lide, em razão da multa rescisória ser inexigível, por cláusula de renovação automática.
A concessão da ordem de urgência exige, para bem incidir, a presença de elementos legais consistentes na plausibilidade do direito invocado associada a perigo de um dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dita o artigo 300 do Código de Processo Civil.
Os elementos trazidos aos autos indicam probabilidade do direito, pois a autora cumpriu o prazo de fidelização estabelecido no contrato e, em princípio, não se pode entender que a renovação automática do contrato enseja a renovação do pacto de fidelidade.
Embora a maior certeza acerca da regularidade ou não da multa advirá da produção das provas necessárias ao esclarecimento da questão e do exercício do contraditório plenos, é prudente que, nesse momento processual, seja deferida a tutela para suspender a cobrança da multa e impedir a negativação do nome da requerente, o que certamente lhe causaria prejuízos.
Em que pese a existência de cláusula de renovação automática, a princípio, o prazo de fidelização já havia se escoado, sendo discutível a possibilidade de cobrança da multa, o que deverá ser mais bem esclarecido no âmbito da instrução probatória.
Da mesma forma, o perigo de dano caracteriza-se pelo fato de que a cobrança indevida pode impedir que o autor possa ter seu nome negativado por dívida inexigível, de sorte que presentes, neste momento processual, os requisitos para a concessão e manutenção da tutela de urgência em seu favor.
Nesse sentido: TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Telefonia.
Cláusula de fidelidade de dois anos.
Cobrança de multa após renovação automática do contrato.
Requisitos do art. 300 do CPC configurados.
Art. 57, § 1º, da Res.-ANATEL nº 632/2014.
Prazo que não poderia superar doze meses.
Ademais, eventual renovação automática que não autoriza reiteração do prazo de fidelização.
Suspensão da cobrança da multa até ulterior análise.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2064533-65.2022.8.26.0000; Relator (a): Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2022; Data de Registro: 21/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE - TUTELA DE URGÊNCIA – Ação declaratória de inexigibilidade de débito referente à cobrança de multa contratual – Alegação de que havia sido cumprido o prazo de fidelidade previsto no contrato, sendo indevida a cobrança da penalidade – Pedido de tutela de urgência para que a ré se abstenha de negativar o nome da autora – Probabilidade do direito e perigo de dano – Existência – Inteligência do art. 300, do Código de Processo Civil – Deferimento: – De rigor a concessão da tutela de urgência concedida a fim de impedir a ré de negativar o nome da autora na pendência da demanda em que se discute a regularidade da cobrança, pois presentes a probabilidade do direito e perigo de dano, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2224518-36.2023.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2023; Data de Registro: 18/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Telefonia.
Agravo interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar formulado pela autora, para que a ré se abstivesse de protestar título ou negativar seu nome em decorrência de multa contratual.
Multa por fidelização em renovação automática de contrato de telefonia.
Probabilidade do direito da autora evidenciado.
Multa controversa, considerada por vezes abusiva.
Precedente desta E.
Câmara.
Perigo na demora, pelo risco de abalo à sua honra objetiva e à sua imagem, em decorrência de eventual negativação indevida.
Inexistência de risco de dano inverso.
Concessão da tutela antecipada recursal.
Decisão reformada.
Agravo de instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2123639-84.2024.8.26.0000; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2024; Data de Registro: 25/07/2024) Desta forma, enquanto se discute a exigibilidade da multa, é razoável que o nome da autora não seja incluído nos cadastros de inadimplentes, dadas as nefastas consequências de tal ato.
Ademais, há o perigo de dano, haja vista as notórias restrições e dificuldades impostas com o protesto/inscrição do nome da parte no SPC e SERASA.
Destaco que tal medida é dotada de reversibilidade - art. 300, §3º, do Código de Processo Civil -, motivo pelo qual se futuramente for identificada legalidade da cobrança da multa, no caso de inadimplência o nome da autora poderá ser incluído nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito Diante do exposto, DEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência para determinar que a ré exclua o nome da autora ou se abstenha de inscrevê-lo nos cadastros restritivos de crédito e cartório de protesto, que deverá prevalecer até a prolação da sentença, tudo sob pena de incorrer em multa diária de trezentos reais (R$ 300,00), limitada, por ora, a R$ 15.000,00.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, cabendo à parte autora a impressão e encaminhamento diretamente à parte requerida, comprovando a entrega nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em vista dos princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da ausência de nulidade sem prejuízo, bem como das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (art. 139, VI do CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré, por carta, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. -
25/08/2025 17:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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25/08/2025 16:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:15
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 6
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25/08/2025 14:15
Determinada a citação
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25/08/2025 14:05
Conclusos para decisão
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22/08/2025 14:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 37754, Subguia 37180 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 295,76
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21/08/2025 15:55
Link para pagamento - Guia: 37754, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=37180&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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21/08/2025 15:55
Juntada - Guia Gerada - SEFAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - Guia 37754 - R$ 295,76
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21/08/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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