TJSP - 4003131-90.2025.8.26.0016
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003131-90.2025.8.26.0016/SP AUTOR: PEDRO VICTOR STECCA DE SOUSA FERREIRAADVOGADO(A): AMANDA HELRIGHEL MELO (OAB GO063334) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) A audiência presencial é a regra e a audiência virtual, exceção, exigindo-se justificativa idônea e específica, nos termos do artigo 3º, caput, da Resolução CNJ nº 354/2020, de modo que a pretensão deve vir amparada em razões objetivas e devidamente comprovadas por meio de documentação idônea, o que não se verifica no caso.
Frise-se que em que pese a alegação de que o autor atue profissionalmente como empresário e DJ com necessidade de mobilidade constante, há mais de 4.000 audiências já agendadas, de modo que é impossível a conversão sem prejudicar direito de terceiros e a pauta não pode se adequar aos compromissos pessoais/profissionais dos milhares de jurisdicionados.
Frise-se que a escolha do procedimento dos Juizados, que conta com audiência de conciliação obrigatória, que não tem no rito da Justiça Comum, foi do próprio autor.
Quanto aos patronos, ressalta-se que é obrigatória a presença da parte e não do advogado, podendo este ainda substabelecer poderes para outro patrono participar da solenidade.
Caso requerido o "Juízo 100% Digital" quando da distribuição da ação, e não havendo oposição do réu, fica desde já deferido.
No entanto, quanto à realização da audiência de conciliação, esta será realizada no formato presencial, como permite o art. 1º, § 2º, da Resolução CNJ 345/2020.
Dadas as peculiaridades desta Vara, este Juízo somente tem estrutura para a realização no formato PRESENCIAL, de modo que fica inviabilizada a realização da solenidade de maneira virtual.
Com efeito, em razão da elevada distribuição mensal, do elevado número de feitos em trâmite (mais de 23.000 processos) e do insuficiente quadro de funcionários, este Juízo não tem condições técnicas de realizar audiência pelo sistema virtual, já que tal sistema pressupõe a localização em cada um dos processos do endereço de e-mail de cada uma das partes e de seus respectivos advogados; a criação da sala virtual pelo servidor na plataforma digital Teams com todos os dados da audiência previamente agendada no sistema; o envio dos convites para todos os participantes, além da necessidade de o mesmo servidor iniciar as salas virtuais em todas as audiências virtuais.
Frise-se que esta Unidade tem atualmente mais de 4.000 processos esperando por uma audiência, realiza cerca de 55 audiências diariamente, e conta com apenas UM funcionário responsável pelo setor de conciliações, já que impossível designar outros servidores para tais atribuições sem prejuízo dos demais serviços da Unidade.
Não bastasse isso, devido ao complexo procedimento para a realização da audiência virtual, que exige diversas etapas, tal gera necessidade de atendimento público às partes e advogados, seja em balcão presencial ou virtual seja por telefone ou e-mail, reclamando o não recebimento de link para participação da audiência, relatando problemas técnicos de todas as ordens etc.
Como já explicitado, o quadro de funcionários da Vara não consegue suportar mais esta demanda de atendimentos sem prejuízo dos demais serviços.
De resto, cabe ainda salientar a verificação prática de que a audiência presencial tende a aumentar as chances de celebração de acordo e facilitar a captação e compreensão dos relatos prestados pelas partes, o que vai ao encontro dos princípios do Juizado.
Assim, indefiro o pedido de designação de audiência virtual. 2) Por fim, indefiro também o pedido de dispensa de audiência de conciliação, pois se trata de ato inerente e indispensável ao rito simplificado, de forma que eventual afastamento frustraria a própria finalidade do Juizado, prevista no art. 2º da Lei nº 9.099/1995. 3) Informe a parte autora, no prazo de 15 dias, se pretende prosseguir ou desistir da presente ação, a fim de promover baixa do processo na pauta, interpretando-se eventual inércia como interesse no prosseguimento do feito.
Frise-se, novamente, que a ausência de qualquer das partes na solenidade implicará a imposição de sanção legal.
Não basta a presença de um Advogado.
No caso da parte autora, haverá a extinção do feito sem resolução do mérito, com a condenação do ausente ao pagamento de custas processuais, conforme disposto no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995.
Para a parte ré, será decretada a revelia com a possibilidade de presunção da veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/1995, a critério do juiz responsável pelo julgamento. Intimem-se. São Paulo, 22 de agosto de 2025. -
25/08/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 14:30
Decisão interlocutória
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22/08/2025 10:24
Conclusos para decisão
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03/06/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 17:39
Determinada a citação
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20/05/2025 16:19
Conclusos para decisão
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19/05/2025 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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