TJSP - 1026414-33.2024.8.26.0016
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 12:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1026414-33.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - Roberto Costa Wildi Hasil - TELEFONICA BRASIL S.A. -
VISTOS.
Nos termos do artigo51,I, da Lei9.099/95, o processo será extinto, sem o julgamento do mérito, quando o (a) autor (a) deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
No caso em análise a parte autora, embora intimada do ato da audiência, não compareceu ao referido ato.
Apesar da justificativa apresentada pelo requerente, verifica-se que a viagem noticiada não se qualifica como compromisso previamente agendado que, em tese, pudesse justificar sua ausência ao ato.
A propósito, à fl. 127 o próprio autor informou que as passagens foram emitidas em 10.10.2024, ou seja, em data posterior à designação da audiência e à sua intimação a respeito, ocorridas em setembro/2024, conforme fls. 18/20 e fls. 24.
Não tendo havido, ademais, nenhuma justificativa plausível para a referida irregularidade insanável, aextinçãodo feito é de rigor.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem o julgamento do mérito.
Ainda, com fundamento no artigo51,Ida Lei9.099/95, somente em caso de repropositura da ação neste juízo, condeno a parte autora ao pagamento de 2% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, caso se trate de execução de título extrajudicial, ou 1,5% calculado sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, nos demais casos, além do pagamento de despesas processuais.
As partes poderão recorrer desta sentença no prazo de 10 dias, por meio de advogado, desde que recolham o devido preparo recursal, correspondente à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% em caso de ação de conhecimento e 2% em caso de execução de título extrajudicial, sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; e à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa - tudo de acordo com o disposto na Lei Estadual nº 17.785/2023, que alterou a Lei de custas nº 11.608/2003 - em guia GARE - código da receita 230-6 - além de porte de remessa e retorno dos autos (em Guia do Fundo de Despesas do Tribunal de Justiça), se houver gravação em mídia digital - tudo a ser recolhido em até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.
Ademais, nos termos do Comunicado CG 1530/2021, também deverão ser recolhidas as despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc).
As guias deverão observar os requisitos do Provimento 33/2013, sob pena de o recurso ser considerado deserto.
O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.
Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE).
Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE) e estabelecido nos Enunciados 80 do FONAJE e 39 e 82 do FOJESP, não se aplicando o disposto no art. 1007 do CPC.
Caso haja eventual pleito de gratuidade, além da declaração de hipossuficiência, a parte que o postular deverá apresentar as duas últimas declarações de bens e rendimentos utilizadas para fins de imposto de renda perante a Receita Federal, ou caso se declare, sob as penas da lei, contribuinte isenta de I.R., deverá anexar os dois últimos comprovantes de rendimentos mensais, no prazo de cinco dias ou junto com eventual recurso interposto, sob pena de indeferimento do benefício postulado.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: VICENTE PEREIRA DE SOUZA JUNIOR (OAB 298634/SP), ANA CAROLINA RAMALHO TEIXEIRA (OAB 351362/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP) -
27/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 09:50
Extinto o Processo por Ausência do Autor à Audiência
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01/07/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 22:35
Suspensão do Prazo
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16/04/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 13:12
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/02/2025 01:12:59, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
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07/02/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 13:01
Juntada de Petição de Réplica
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24/01/2025 14:54
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2024 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/09/2024 14:21
Juntada de Certidão
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25/09/2024 06:07
Certidão de Publicação Expedida
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24/09/2024 15:39
Expedição de Carta.
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24/09/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/09/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/09/2024 16:29
Ato ordinatório
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23/09/2024 16:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 10/02/2025 01:00:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
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23/09/2024 16:21
Ato ordinatório
-
20/09/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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