TJSP - 1039585-76.2023.8.26.0506
1ª instância - 02 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 15:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 16:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/02/2025 15:52
Bloqueio/penhora on line
-
25/02/2025 14:47
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 14:29
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 21:48
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2024 11:25
Ato ordinatório
-
22/05/2024 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2024 16:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/04/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/12/2023 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/12/2023 08:08
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 08:07
Juntada de Certidão
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11/12/2023 18:00
Expedição de Carta.
-
11/12/2023 17:55
Expedição de Carta.
-
07/09/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lais Neves Tavares de Oliveira (OAB 297797/SP) Processo 1039585-76.2023.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Vitta Heitor Rigon Iii - Vistos, Cite(m)-se o(s) executados(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1051 do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do código de processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá (ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês.
Fica(m) o(s) executado (s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento de parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciado, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Int.
Ribeirão Preto, 22 de agosto de 2023. -
24/08/2023 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 14:58
Recebida a Petição Inicial
-
23/08/2023 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 12:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/08/2023 15:55
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 14:02
Mudança de Magistrado
-
22/08/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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