TJSP - 0001826-66.2025.8.26.0590
1ª instância - 04 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001826-66.2025.8.26.0590 (processo principal 1001938-52.2024.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Marta Massani Nakaniwa Oba - Banco Andbank (BRASIL) S.A -
Vistos.
BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A., nos termos do art. 525, § 1º, do atual Código de Processo Civil apresenta impugnação no âmbito da execução de título judicial que lhe move MARTA MASSANI NAKANIWA OBA, argumentando excesso em execução, apontando como correto o valor de R$ 2.848,93 e não os R$ 3.390,17, ora em execução.
A impugnação foi recebida sem efeito suspensivo (fl. 41).
A impugnada se manifestou concordando com o cálculo apresentado pelo impugnante (fl. 44/45), requerendo o levantamento dos valores já depositados nos autos, conforme fls. 53/55. É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
Iniciada a execução, a impugnada apresentou cálculo na fl. 05, apontando o valor devido de R$ 3.390,17.
O executado, ora impugnante, apresentou cálculo, argumentando como correta a quantia de R$ 2.848,93, noticiando o depósito da mencionada quantia (fls. 35 e 39).
Com efeito, a exequente, ora impugnada concordou com o cálculo apresentado (fl. 44/45), requerendo o levantamento do crédito exequendo depositado nos autos, conforme formulários acostados às fls. 46/47 e 52, tendo sido determinada a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da exequente, conforme fl. 48.
Com isso, presente o excesso de execução, a ensejar a procedência da impugnação, nos termos do art. 525, §1º, inciso V, do atual Código de Processo Civil.
Assim, acolho PARCIALMENTE a presente impugnação, para o fim de reconhecer que é devido à exequente a quantia de R$ 2.848,93, cientificando-se as partes dos Mandados de Levantamento Eletrônicos expedidos às fls. 56/59.
Havendo sucumbência recíproca, cada parte arcar com as custas que suportou, bem como os honorários de seus respectivos patronos.
Diante do cumprimento da obrigação, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se.
Publique-se.
Int. - ADV: VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB 457767/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP) -
25/08/2025 14:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:19
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
21/05/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 06:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 17:50
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/04/2025 08:58
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 01:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 18:07
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
-
19/03/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 10:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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