TJSP - 1000157-42.2025.8.26.0660
1ª instância - Vara Unica de Viradouro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000157-42.2025.8.26.0660 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Izildinha Aparecida Cortez Ponce - Págs. 113/125: resultado do AI (anotada a justiça gratuita).
Aguardando prazo de eventual contestação. - ADV: TAISSA GABRIELA ALVES GONZAGA (OAB 442229/SP) -
02/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 12:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/09/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 20:00
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 12:15
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000157-42.2025.8.26.0660 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Izildinha Aparecida Cortez Ponce - I.
Fls. 86-97.
Ciência às partes do julgamento do v.
Acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado, que deu provimento ao recurso da parte autora, concedendo-lhe a benesse pleiteada.
II.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária c.c. repetição de indébito referente ao IPVA do exercício de 2025, por ser a parte autora pessoa com deficiência, o que lhe daria direito a isenção de referido tributo.
A parte autora alega que é portadora de neoplasia maligna na mama esquerda e que, nestas condições, adquiriu um veículo adaptado para atender suas necessidades de locomoção, oportunidade em que obteve isenção do IPI junto à Receita Federal.
Contudo, aduz que, ao solicitar administrativamente a isenção do ICMS e do IPVA à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, teve seu pedido indeferido, mesmo preenchendo todos os requisitos legais.
Assim, requer a concessão da tutela antecipada para determinar a suspensão de cobrança de IPVA e ICMS do ano de 2025 e seguintes.
Pois bem.
Na forma do art. 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
E, segundo prevê o caput do art. 300 do mesmo diploma, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em análise perfunctória da peça inicial e documentos que a instruem, nos limites da cognição que me permitem o momento processual, não me convenço da probabilidade do direito da parte autora, não sendo capaz de gerar juízo de convicção a ensejar a concessão da tutela de urgência.
Com efeito, dispõe o art. 13-A da Lei nº 13.296/2008, com a redação dada pela Lei nº 17.473/2021: "Artigo 13-A - Fica assegurado o direito à isenção do IPVA para um único veículo de propriedade de pessoa portadora de transtorno do espectro do autismo em grau moderado, grave ou gravíssimo, ou com deficiência física, sensorial, intelectual ou mental, moderada, grave ou gravíssima, ou de seu representante legal, na forma e nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo. § 1° - A concessão do direito de que trata o 'caput' deste artigo fica condicionada à comprovação do grau moderado, grave ou gravíssimo de deficiência ou de transtorno do espectro do autismo, aferido avaliação biopsicossocial, realizada, para esse fim, por equipe multiprofissional e interdisciplinar, de acordo com instrumentos previstos em ato do Poder Executivo, devendo a avaliação considerar: 1 - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; 2 - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; 3 - a limitação no desempenho de atividades; e 4 - a restrição de participação. § 2° - O direito previsto no 'caput' deste artigo poderá ser concedido às pessoas com grau leve de deficiência ou de transtorno do espectro do autismo que se encontrem, nos termos do regulamento, em situação de excepcional restrição à participação social, aferida nos termos do § 1° deste artigo. § 3° - Enquanto não estiver regulamentada a avaliação biopsicossocial, na concessão da isenção prevista neste artigo, será considerada a avaliação da deficiência nos termos e nas condições estabelecidas em ato do Poder Executivo. § 4º - A isenção aplica-se: 1 - a veículo: a) novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior ao previsto em convênio para a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas saídas destinadas a pessoas com deficiência, observado o limite de valor da isenção concedida ao ICMS; b) usado, cujo valor de mercado constante da tabela de que trata o § 1º do artigo 7º desta lei não seja superior ao previsto no convênio mencionado na alínea "a" deste item, observado o limite de valor da isenção concedida ao ICMS;" Da análise do dispositivo supracitado, verifica-se que a Lei Estadual nº 17.473/2021 alterou requisitos legais para a concessão da isenção do IPVA, não mais se contemplando, as pessoas com grau leve de deficiência, exigindo-se ainda a submissão do interessado à avaliação biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, do modo a ser regulamentado, admitindo-se, porém, que ato do Poder Executivo fixasse as condições provisórias para o gozo do benefício.
Nesse sentido, o Governo do Estado de São Paulo editou o Decreto nº 66.470/2022, fixando as referidas condições mencionadas no artigo 13-A, § 3º, da Lei nº 13.296/08.
O artigo 1º do Decreto nº 66.470/2022 prevê que a concessão da isenção deve ser solicitada à Secretaria da Fazenda e Planejamento, com os documentos listados no ato normativo, dentre eles laudo pericial emitido pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, da Secretaria da Justiça e Cidadania, comprovando o grau moderado, grave ou gravíssimo de deficiência ou de transtorno do espectro do autismo, que levará em consideração a Classificação Internacional de Doenças - CID e a Classificação Internacional de Funcionalidade - CIF, da Organização Mundial da Saúde.
Entretanto, não consta nos autos o laudo pericial emitido pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, tampouco os documentos apresentados pela autora são aptos a comprovar o grau de deficiência exigido para a concessão da isenção, de modo a evidenciar o direito alegado.
Em caso semelhante, já decidiu este Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ISENÇÃO DE IPVA.
PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA .
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1 .
Agravo de instrumento interposto por portador de deficiência física contra decisão que indeferiu tutela de urgência para suspensão da exigibilidade do IPVA de 2025, visando assegurar isenção do imposto e licenciamento do veículo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência para isenção de IPVA, conforme o artigo 13-A da Lei Estadual nº 13 .296/2008.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A concessão de tutela de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme o artigo 300 do CPC . 4.
O laudo do IMESC classifica a deficiência do agravante como leve, não atendendo aos requisitos legais para isenção de IPVA, que exige deficiência moderada, grave ou gravíssima.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 5 .
Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1.
A isenção de IPVA para deficientes físicos requer comprovação de deficiência moderada, grave ou gravíssima. 2 .
A ausência de probabilidade do direito inviabiliza a concessão de tutela de urgência.
Legislação Citada: CPC, art. 300; [...] (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20808166120258260000 Ribeirão Preto, Relator.: Osvaldo Magalhães, Data de Julgamento: 07/04/2025, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/04/2025) (destaquei).
Ademais, a autora não comprovou que apresentou recurso no prazo de 30 dias em face da decisão que indeferiu o pedido, conforme indicado à f. 34.
Portanto, os fatos são controvertidos e somente poderão ser melhor analisados sob o contraditório.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
III.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizado pelo art. 139, VI, do CPC, pode o juiz, de oficio, preservada a previsibilidade do rito, adapta-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
IV.
CITE-SE a parte ré dos termos da ação proposta, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora por ato ordinatório para que, no prazo de quinze (15) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência, ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; ou c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção no prazo legal.
Deverá constar no ato ordinatório mencionado supra que, decorrido o prazo para manifestação/réplica, independentemente de nova intimação, no prazo comum de cinco (5) dias, deverão as partes especificar as provas que efetivamente pretendem produzir ou se manifestar sobre a possibilidade de julgamento da lide no estado em que se encontrar.
Anoto que eventual silêncio será interpretado como aquiescência ao julgamento antecipado da lide.
Caso pretendam produzir prova, deverão justificar, objetivamente, o fato que pretendem provar e o ponto controvertido que pretendem esclarecer com cada prova, a fim de permitir ao Juízo verificar a pertinência e aptidão da prova, sob pena de indeferimento e preclusão.
Tal exigência, inclusive com a indicação do fato a ser provado, deve ser observada também para a prova testemunhal, tendo em vista o art. 357, §§ 6° e 7° do Código de Processo Civil.
Ainda quanto à prova oral, as partes deverão, já neste momento, apresentar o rol de testemunhas que pretendem ouvir, com os dados exigidos pelo art. 450 do Código de Processo Civil.
Por fim, venham conclusos para deliberação.
Intimem-se. - ADV: TAISSA GABRIELA ALVES GONZAGA (OAB 442229/SP) -
28/08/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 13:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2025 12:45
Conclusos para decisão
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26/08/2025 16:19
Conclusos para despacho
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26/08/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2025 05:14
Suspensão do Prazo
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06/05/2025 22:48
Suspensão do Prazo
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07/04/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 09:22
Conclusos para despacho
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03/04/2025 09:12
Conclusos para despacho
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02/04/2025 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 21:04
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 12:18
Conclusos para decisão
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27/03/2025 09:24
Conclusos para despacho
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26/03/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 09:23
Conclusos para decisão
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27/02/2025 16:23
Conclusos para despacho
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27/02/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/02/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 15:31
Conclusos para despacho
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18/02/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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