TJSP - 1001319-58.2024.8.26.0288
1ª instância - 01 Cumulativa de Ituverava
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001319-58.2024.8.26.0288 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Daniela Lopes Carneiro - Banco Daycoval S.A. - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o pedido de cancelamento do cartão, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto da ação, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ainda, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de expedição de ofício à Dataprev.
Pelos motivos acima, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, e de honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo, por equidade, no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo na data da sentença.
Anoto que a regra do art. 85, § 8º-A, do CPC deve ser interpretada com os demais parágrafos do mesmo dispositivo legal, em especial com o parágrafo 2º, que estabelece os critérios orientadores do arbitramento: o zelo da atuação, a complexidade da causa, a extensão do trabalho realizado e o conteúdo econômico da demanda.
A partir da interpretação sistemática destes dispositivos é possível concluir ser a indicação da tabela de honorários da OAB mera referência não vinculante do juiz no arbitramento dos honorários de sucumbência.
Assim, deixo de aplicar os patamares da tabela da OAB para a fixação dos honorários sucumbenciais, pois a quantia fixada acima bem remunera o trabalho desempenhado pela profissional nestes autos e atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sobretudo considerando a complexidade e a natureza da causa, que sequer apresenta conteúdo econômico imediato para a parte vencedora.
Com o trânsito em julgado e efetuadas as anotações necessárias, arquivem-se os autos.
Publique-se e intimem-se. - ADV: IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB 32909/SP), JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP) -
04/09/2025 10:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 10:14
Julgada improcedente a ação
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05/08/2025 14:43
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 14:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/11/2024 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/11/2024 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2024 08:58
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 22:36
Juntada de Petição de Réplica
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05/07/2024 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2024 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2024 16:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/07/2024 13:38
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 14:35
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 06:04
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2024 06:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2024 19:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2024 09:03
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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