TJSP - 0004010-48.2011.8.26.0052
1ª instância - 04 Juri de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:01
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004010-48.2011.8.26.0052 (583.52.2011.004010) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - EDMILSON MANOEL DOS SANTOS -
Vistos.
Recebo a resposta à acusação ofertada pelo réu às fls. 383/386.
De início, respeitado o entendimento da Defesa, não há que se falar em inépcia da denúncia, tendo em vista que a peça acusatória oferecida em desfavor do réu preenche os requisitos do art. 41 do CPP, uma vez que contém a exposição, em tese, do fato criminoso, suas circunstâncias essenciais, a qualificação dos acusados, a classificação do crime e o rol de testemunhas.
De seu turno, eventual ausência de lastro probatório para uma condenação é questão de mérito que será apreciada oportunamente após a devida instrução processual.
Do mesmo modo, não merece acolhida a alegação de nulidade do decreto de prisão preventiva, eis que não realizada de ofício, uma vez que houve manifestação ministerial pela sua decretação quando do oferecimento da denúncia (fls. 172).
E mesmo que assim não fosse, a r.
Decisão foi proferida em 09 de dezembro de 2015 e a vedação da decretação da custódia cautelar sem a provocação deu-se somente após o advento da Lei nº 13.964/2019, ou seja, em momento posterior ao da prolação da r.
Decisão, de sorte que, em obediência ao princípio do "tempus regit actum", estariam os atos praticados regidos pela legislação anterior vigente e portanto válidos sob o prisma daquele ordenamento jurídico, não havendo também que se falar em nulidade do decreto cautelar realizado de ofício.
Dessa forma, estando a denúncia em conformidade com todas as exigências do artigo 41 do Código de Processo Penal, possibilitando o exercício da mais ampla defesa e do contraditório, ratifico o recebimento da denúncia (fls. 174) e, não sendo o caso de absolvição sumária nos moldes do artigo397 do Código de Processo Penal, é o caso de prosseguir com o processamento do feito.
Defiro a oitiva das testemunhas arroladas.
DESIGNO audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 02 de dezembro de 2025, às 15h, que será realizada por meio VIRTUAL, nos termos da Resolução do CNJ nº 354/2020, art. 3º, inciso V, através do aplicativo TEAMS, conforme Comunicado CG n° 284/2020.
Todos deverão ingressar na sala de audiências por meio do link abaixo: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting?rtc=1 ID da Reunião:230 418 512 062 1 Senha:Ni6zD6LN https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjU2NjExNGItZTljOS00NzM3LTk4OGQtZjYzYWQyMzcwYTRm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22223d5d85-d736-452f-ac3c-3ce2409cf0ad%22%7d Requisite-se o réu.
Requisite-se a apresentação dos policiais ao Batalhão onde estiverem atualmente lotados.
Consigne que o batalhão deverá informar a este juízo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do recebimento do ofício, o e-mail funcional dos policiais requisitados, por meio do qual ingressarão à plataforma.
O ofício deverá conter as instruções de praxe, bem como a ressalva de que o acesso poderá ser feito por computador em sala própria da corporação ou por telefone celular.
Acrescente a ressalva de que, uma vez presente na sala de espera da audiência, ali devem permanecer até que sejam inseridos na sala para oitiva, o que pode demorar algum tempo (devido à oitiva das demais testemunhas); não devem desconectar.
Findo o prazo assinalado supra, cobre-se, independente de novo despacho.
Intimem-se as testemunhas por meio de mandado ou carta precatória, conforme o caso, consignando-se que deverá o senhor Oficial de Justiça, expressamente: 1) solicitar o fornecimento de telefone (preferencialmente mais de um) e e-mail; 2) fazer as orientações de praxe para a participação em audiência virtual (instruções abaixo), e alertar a testemunhas/vítima quanto à obrigatoriedade de comparecimento, sob as penas da lei.
Intime-se o Ministério Público e Defensoria Pública através do Portal e-SAJ e Advogado(s) constituído(s) pelo DJe, conforme o caso, para que forneçam seu endereço de e-mail (no caso da DP e do MP, se o membro for diverso daquele designado conforme pauta mensal encaminhada à Vara), e que ingressem na sala virtual com antecedência de pelo menos 5 (cinco) minutos.
Intimem-se. - ADV: JULIANA MARIA MILANEZ (OAB 32618/DF), EDUARDO ALEXANDRE MARTINS HENRIQUES DE MOURA (OAB 31308/DF) -
18/09/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 08:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2025 15:36
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 10:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/09/2025 18:40
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
03/09/2025 10:52
Juntada de Carta precatória
-
03/09/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004010-48.2011.8.26.0052 (583.52.2011.004010) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - EDMILSON MANOEL DOS SANTOS -
Vistos.
Ref.: Habeas Corpus nº 2269081-47.2025.8.26.0000 9ª Câmara de Direito Criminal Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator, Pelo presente, tenho a honra de me dirigir a Vossa Excelência para prestar as informações que me foram requisitadas pelo ofício referente ao pedido de Habeas Corpus impetrado em favor de EDMILSON MANOEL DOS SANTOS.
O paciente foi denunciado como incurso no artigo 121, caput, do Código Penal(fls. 04/05).
A denúncia foi recebida em 05/05/2014, sendo determinada a tentativa de citação do réu nos endereços constantes dos autos (fls. 174).
Restadas infrutíferas todas as tentativas de localização do réu, foi expedido edital de citação (fls. 206), sendo o processo suspenso em 28/05/2015, nos termos do artigo 366 do CPP (fls. 219).
Em 09 de dezembro de 2015 foi decretada a prisão preventiva do réu, em razão de não ter sido localizado, mesmo procurado em todos os endereços constantes dos autos e das pesquisas de praxe, demonstrando estar foragido do distrito da culpa (fls. 239/240).
O mandado de prisão foi cumprido em 15/08/2025 (fls. 266/283).
A Defesa do paciente requereu a revogação da prisão preventiva (fls. 285/291), manifestando o Ministério Público contrariamente ao pedido (fls. 315/316).
Em 20/08/2025 foi indeferido o pedido defensivo, mantendo a custódia cautelar do paciente, conforme decisão fundamentada de fls. 319/320, sendo revogada a suspensão do processo, do prazo prescricional e determinada sua citação para apresentar resposta à acusação (fls. 329/330).
O feito atualmente aguarda a citação do paciente e apresentação de resposta à acusação.
Sendo o que me cumpria informar a respeito do ofício em epígrafe, permaneço à disposição para esclarecimentos adicionais e apresento a Vossa Excelência os protestos de minha distinta consideração.
Intime-se. - ADV: JULIANA MARIA MILANEZ (OAB 32618/DF), EDUARDO ALEXANDRE MARTINS HENRIQUES DE MOURA (OAB 31308/DF) -
28/08/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 16:19
Protocolo Juntado
-
27/08/2025 15:08
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 14:18
Expedição de Carta precatória.
-
22/08/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 15:19
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004010-48.2011.8.26.0052 (583.52.2011.004010) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - EDMILSON MANOEL DOS SANTOS -
Vistos. - ADV: JULIANA MARIA MILANEZ (OAB 32618/DF), EDUARDO ALEXANDRE MARTINS HENRIQUES DE MOURA (OAB 31308/DF) -
20/08/2025 17:06
Expedição de Ofício.
-
20/08/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 16:43
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 09:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/08/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 16:48
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 10:58
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 10:48
Mudança de Magistrado
-
29/11/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 13:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/11/2024 18:02
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
16/08/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
17/06/2019 13:44
Recebidos os autos do Ministério Público
-
15/04/2019 15:46
Expedição de Certidão.
-
16/07/2018 09:56
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
09/12/2016 18:52
Expedição de Mandado.
-
27/04/2016 17:16
Recebidos os autos do Ministério Público
-
27/04/2016 08:31
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
23/02/2016 17:19
Recebidos os autos do Ministério Público
-
23/02/2016 08:09
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
22/02/2016 10:08
Expedição de Mandado.
-
19/02/2016 09:55
Expedição de Ofício.
-
26/01/2016 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2016 12:40
Decretada a prisão preventiva
-
10/12/2015 18:24
Recebidos os autos da Conclusão
-
10/12/2015 17:21
Conclusos para despacho
-
24/09/2015 09:02
Expedição de Ofício.
-
05/08/2015 10:17
Expedição de Ofício.
-
29/05/2015 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2015 14:42
Recebidos os autos da Conclusão
-
26/05/2015 13:15
Conclusos para despacho
-
08/04/2015 08:55
Expedição de Ofício.
-
05/02/2015 15:49
Expedição de Ofício.
-
09/12/2014 14:29
Expedição de Ofício.
-
05/11/2014 16:45
Expedição de Ofício.
-
15/08/2014 15:59
Autos no Prazo
-
15/08/2014 10:10
Recebidos os autos do Ministério Público
-
14/08/2014 09:20
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
-
08/08/2014 13:39
Expedição de Carta precatória.
-
08/08/2014 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2014 19:32
Decisão
-
05/08/2014 17:17
Recebidos os autos do Ministério Público
-
05/08/2014 09:49
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
16/07/2014 15:57
Expedição de Ofício.
-
26/06/2014 17:09
Recebidos os autos do Ministério Público
-
25/06/2014 09:30
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
16/05/2014 12:13
Autos no Prazo
-
15/05/2014 17:35
Recebidos os autos do Ministério Público
-
14/05/2014 10:00
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
13/05/2014 11:57
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
12/05/2014 15:13
Expedição de Carta precatória.
-
08/05/2014 17:13
Expedição de Ofício.
-
08/05/2014 17:13
Expedição de Ofício.
-
08/05/2014 17:13
Expedição de Ofício.
-
08/05/2014 14:47
Recebidos os autos do Serviço de Reprografia
-
07/05/2014 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Serviço de Reprografia) para destino
-
06/05/2014 16:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Serviço de Reprografia) para destino
-
05/05/2014 16:30
Proferido Despacho
-
29/04/2014 16:19
Conclusos para despacho
-
28/04/2014 17:10
Recebidos os autos do Ministério Público
-
20/02/2014 10:21
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
19/02/2014 12:57
Recebidos os autos do Distrito Policial
-
21/12/2013 04:48
Suspensão do Prazo
-
30/11/2013 01:21
Suspensão do Prazo
-
01/11/2013 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Distrito Policial) para destino
-
30/10/2013 16:26
Conclusos para despacho
-
21/10/2013 17:22
Recebidos os autos do Ministério Público
-
21/10/2013 11:33
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
18/10/2013 13:50
Recebidos os autos do Distrito Policial
-
28/09/2013 03:55
Suspensão do Prazo
-
11/07/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Distrito Policial) para destino
-
28/06/2013 00:00
Conclusos para despacho
-
25/06/2013 00:00
Recebidos os autos do Ministério Público
-
06/05/2013 00:00
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
06/05/2013 00:00
Recebidos os autos do Distrito Policial
-
16/04/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Distrito Policial) para destino
-
22/03/2013 00:00
Conclusos para despacho
-
20/03/2013 00:00
Recebidos os autos do Ministério Público
-
15/03/2013 00:00
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
15/03/2013 00:00
Recebidos os autos do Distrito Policial
-
15/12/2012 00:00
Suspensão do Prazo
-
06/12/2012 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Distrito Policial) para destino
-
29/11/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
29/11/2012 00:00
Recebidos os autos do Ministério Público
-
29/11/2012 00:00
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
03/11/2012 00:00
Mudança de Classe Processual
-
24/08/2012 23:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa a Autoridade) para destino
-
24/08/2012 23:08
Aguardando Remessa a Autoridade
-
15/08/2012 14:05
Retorno do Ministério Público
-
15/08/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
13/08/2012 11:06
Remessa ao Ministério Público
-
10/08/2012 16:14
Aguardando Remessa ao Ministério Público
-
10/08/2012 16:14
Retorno da Autoridade
-
17/05/2012 16:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa a Autoridade) para destino
-
17/05/2012 16:39
Aguardando Remessa a Autoridade
-
15/05/2012 16:03
Retorno do Ministério Público
-
15/05/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
10/05/2012 10:34
Remessa ao Ministério Público
-
09/05/2012 17:09
Aguardando Remessa ao Ministério Público
-
09/05/2012 17:09
Retorno da Autoridade
-
29/02/2012 13:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa a Autoridade) para destino
-
29/02/2012 13:19
Aguardando Remessa a Autoridade
-
23/02/2012 10:29
Retorno do Ministério Público
-
23/02/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
14/02/2012 09:08
Remessa ao Ministério Público
-
13/02/2012 15:48
Aguardando Remessa ao Ministério Público
-
13/02/2012 15:47
Retorno da Autoridade
-
16/11/2011 15:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa a Autoridade) para destino
-
16/11/2011 15:46
Aguardando Remessa a Autoridade
-
09/11/2011 18:44
Retorno do Ministério Público
-
09/11/2011 09:41
Remessa ao Ministério Público
-
09/11/2011 00:00
Conclusos para despacho
-
08/11/2011 12:55
Aguardando Remessa ao Ministério Público
-
08/11/2011 12:54
Retorno da Autoridade
-
12/09/2011 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa a Autoridade) para destino
-
12/09/2011 12:01
Aguardando Remessa a Autoridade
-
08/09/2011 12:44
Retorno do Ministério Público
-
08/09/2011 00:00
Conclusos para despacho
-
06/09/2011 09:35
Remessa ao Ministério Público
-
05/09/2011 13:29
Aguardando Remessa ao Ministério Público
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2011
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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