TJSP - 1002717-23.2025.8.26.0347
1ª instância - 02 Civel de Matao
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 12:02
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002717-23.2025.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Claudio Luiz Damaceno - Banco Agibank S/A. - Dessarte, rejeito a impugnação apresentada pelo requerido, ficando mantida a gratuidade da justiça em favor do autor.
O autor insurge-se contra o contrato de fls. 132/134, alegando que não há documento assinado por ele que valide a contratação.
Afirma, ainda, que o referido contrato é deficiente quanto aos requisitos legais necessários à sua formação.
Em análise do contrato de fls. 132/134, verifica-se a informação de que teria sido celebrado em 08/09/2023 e assinado eletronicamente pelo autor, por meio de aplicativo do consultor com uso de biometria facial.
No entanto, não foi apresentada a fotografia do autor capturada no momento da contratação, o que compromete a comprovação da autenticidade da assinatura.
Assim, considerando que o autor impugnou expressamente o contrato acima referido, entendo que a produção de prova pericial documentoscópica se mostra necessária.
Nos termos do artigo 428, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, a impugnação da autenticidade já faz cessar a fé do documento particular, incumbindo à parte que produziu o documento comprovar a veracidade, sob pena de arcar com as consequências processuais atinentes ao ônus probatório que lhe é atribuído, por força do disposto no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais Prova pericial documentoscópica Alegação de fraude em contrato de empréstimo consignado Impugnação da assinatura digital lançada no instrumento contratual juntado pelo réu Ônus da prova que cabe a quem produziu o documento Artigo 429, inciso II do CPC Incidência, outrossim, do Código de Defesa do Consumidor, invertendo o ônus da prova Tema Repetitivo 1061 firmado pelo STJ Pedido subsidiário de rateio do custo entre as partes que não comporta acolhimento Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2041669-28.2025.8.26.0000; Relator (a):Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis -4ª Vara; Data do Julgamento: 10/04/2025; Data de Registro: 10/04/2025).
Ressalto que a atribuição do ônus probatório à parte ré inviabiliza o custeio da prova com recursos do Fundo de Assistência Judiciária.
Por fim, a fim de prevenir a violação do princípio da não-surpresa, concedo o prazo de cinco dias para que a parte ré, em sendo de seu interesse, requeira a produção de prova pericial, observando que deverá arcar com o ônus financeiro correlato.
Não havendo interesse por parte da instituição financeira ré na produção da aludida prova, tornem conclusos para sentença.
Sem prejuízo, deverá o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada do Histórico de Créditos, a fim de demonstrar os descontos em seu benefício previdenciário.
Intime-se. - ADV: ELIAS DAHER (OAB 65009/SP), BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ) -
20/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 11:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/08/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 13:32
Juntada de Petição de Réplica
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26/07/2025 22:29
Suspensão do Prazo
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25/07/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 12:05
Conclusos para despacho
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01/07/2025 15:33
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 07:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 19:39
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 14:00
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 18:00
Recebida a Petição Inicial
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09/06/2025 16:22
Conclusos para despacho
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09/06/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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