TJSP - 1000231-96.2025.8.26.0660
1ª instância - Vara Unica de Viradouro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 07:54
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 07:57
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000231-96.2025.8.26.0660 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Reclusão - Vania Eduarda Bocalete P Gestal - Fls. 440-443.
CONHEÇO dos embargos de declaração retro, pois tempestivos.
No mérito, verifico que, com efeito, houve omissão da sentença embargada ao deixar de tratar especificamente sobre as despesas processuais que a parte autora, vencedora na demanda, adiantou no processo.
De fato, o art. 6º da Lei Estadual n. 11680/03 isenta o ente público do recolhimento da taxa judiciária.
Entretanto, a isenção legal de que gozam os entes públicos não se confunde com o dever de reembolsar as custas, emolumentos e despesas processuais adiantadas pela parte vencedora da ação, conforme dispõe o art. 82, § 2º e 91 do Código de Processo Civil. É iterativo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a isenção legal conferida à Fazenda Pública não desobriga "o ente público deve, quando sucumbente, reembolsar as custas adiantadas pela parte vencedora" (REsp nº 1.151.364, Min.
Teori Zavascki, j. em 24.2.2010).
E assim decide este Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: CUMPRIMENTO SE SENTENÇA Decisão que rejeitou o cálculo apresentado pela exequente sob o fundamento de que o Município é isento do pagamento de custas processuais da ação principal - O ente público, quando sucumbente, deve reembolsar as custas adiantadas pela parte vencedora Isenção de taxa judiciária que não afasta a condenação ao reembolso das despesas processuais que recai sobre o Município - Princípio da causalidade Inteligência do artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil Precedentes do C.
STJ e desta C.
Corte de Justiça - R.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2282995-18.2024.8.26.0000; Relator (a):Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Barretos -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/10/2024; Data de Registro: 02/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO sentença Cumprimento de Pretensão de condenação do Estado ao ressarcimento das despesas adiantadas pela vencedora Admissibilidade Isenção de taxa judiciária que não afasta a condenação ao reembolso das despesas processuais Precedentes Provimento do recurso (TJSP; Agravo de Instrumento 2183043-42.2019.8.26.0000; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/09/2019; Data de Registro: 10/09/2019).
Assim, deve ser reconhecida a obrigação do ente público sucumbente de reembolsar as despesas processuais adiantadas pela parte autora vencedora.
Quanto aos demais argumentos, verifico que, ao contrário do sustentado pelo embargante, as questões que se pretende ver declaradas já foram apreciadas na decisão embargada e não merecem qualquer acréscimo ou alteração.
Neste ponto, os embargos opostos têm caráter infringente, pois buscam, na essência, modificar o que foi decidido, finalidade essa a que não se presta o recurso interposto.
Como é amplamente sabido, aos embargos de declaração podem ser atribuídos efeitos infringentes, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade da decisão embargada.
Nesse sentido, não se justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual, a utilização dessa modalidade recursal com o propósito de questionar a correção do julgado e, em consequência, obter a desconstituição dele.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é pacífica no sentido do não cabimento de embargos de declaração com efeitos meramente infringentes.
Confira-se: "RECURSO Embargos de declaração Omissão, contradição e obscuridade não configuradas Julgado que trouxe, de forma fundamentada, resposta à controvérsia da lide Ausência de circunstância excepcional que justifique dar efeito modificativo ao recurso Embargos de declaração rejeitados" (Relator(a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Comarca: Catanduva; Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 26/04/2017; Data de registro: 26/04/2017) Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça reiteradamente tem decidido que "[o] julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS 21.315/DF, rel.
Ministra DIVA MALERBI [Des.
Conv.
TRF3], PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e o faço para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO com a finalidade de estabelecer a obrigação do ente público sucumbente de reembolsar a parte autora vencedora as despesas processuais que esta antecipou.
No mais, permanece a sentença tal como lançada. - ADV: EDUARDO BOCALETE PONTES GESTAL (OAB 449055/SP) -
28/08/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 13:27
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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26/08/2025 16:24
Conclusos para decisão
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26/08/2025 16:13
Conclusos para despacho
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26/08/2025 13:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 06:55
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 13:13
Julgada Procedente em Parte a Ação
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21/07/2025 09:07
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 09:19
Conclusos para despacho
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10/06/2025 15:49
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 13:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 11:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/05/2025 22:50
Suspensão do Prazo
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15/03/2025 06:50
Não confirmada a citação eletrônica
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11/03/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 16:51
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 11:37
Recebida a Petição Inicial
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06/03/2025 09:35
Conclusos para decisão
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06/03/2025 09:31
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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06/03/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
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05/03/2025 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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