TJSP - 1071496-73.2024.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 02:15
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 12:53
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 12:53
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1071496-73.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Eduardo Rene Rejani Filho -
Vistos.
Trata-se de ação proposta por EDUARDO RENE REJANI FILHO, contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO objetivando a condenação do Estado a considerar, para todos os efeitos legais, o período compreendido entre a posse dos demais candidatos e a sua própria posse esta decorrente de decisão judicial transitada em julgado que reconheceu a ilegalidade do ato administrativo que o havia reprovado como de efetivo exercício.
O autor pleiteia o cômputo desse período para fins de adicionais, férias, abonos, promoções e previdência.
Segundo se extrai da inicial, como causa de pedir, em essência, que por força dessa decisão, deve ser reconhecido o direito ao cômputo do tempo entre a posse dos demais candidatos e sua própria posse como de efetivo exercício, com todos os reflexos funcionais e previdenciários daí decorrentes.
Citada, a parte ré ofertou contestação, pugnando pela improcedência (fls. 308/318).
Réplica anotada (fls. 345/347) Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Fundamento e decido.
Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas.
As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pelas rés na contestação, em observância ao art. 396, do CPC.
Pois bem.
No caso em análise, o autor tomou posse no cargo público por força de decisão judicial proferida em sede de agravo de instrumento, que lhe concedeu tutela provisória para reintegração ao certame.
Contudo, essa decisão foi expressa ao condicionar a nomeação ao trânsito em julgado da ação anulatória, o que evidencia a natureza precária da medida.
Apesar dos esforços empreendidos pelo autor, é inegável que, durante as etapas do concurso, não havia direito líquido e certo à posse.
O prosseguimento nas fases seguintes à investigação social só foi possível em razão da tutela de urgência concedida, que autorizou sua participação de forma provisória, sem qualquer garantia de aprovação ou nomeação definitiva. É importante lembrar que decisões liminares, como a que beneficiou o autor, são naturalmente sujeitas à revisão e reversão ao longo do processo.
Assim, o direito de seguir nas etapas do concurso não afastava a condição de mera expectativa, pois a aprovação definitiva dependia da confirmação judicial, por meio de decisão transitada em julgado.
Dito isso, enquanto o mérito da ação judicial não estivesse resolvido, e enquanto vigorassem os efeitos da tutela provisória, não seria adequado falar em aprovação definitiva, mesmo que o autor tenha concluído com êxito todas as fases do certame.
A consolidação do direito à posse só ocorreria com o encerramento do processo judicial, o que reforça o caráter provisório da situação vivenciada.
Enfatize-se que, no caso do autor, sua aprovação definitiva somente decorreria da decisão judicial transitada em julgado, razão pela qual não lhe é apropriado sustentar qualquer pretensão indenizatória posterior com base em período pregresso que, ao seu tempo, não ultrapassou o campo da mera expectativa.
São esses os fundamentos da convicção deste Magistrado, sendo desnecessárias outras elucubrações. É oportuno consignar que o julgador não está obrigado a comentar todos os dispositivos legais mencionados nos quais se embasou para formar seu convencimento; basta, para tanto, que as decisões sejam fundamentadas de forma satisfatória, cumprindo, assim, a ordem prevista no artigo 93, IX, da CF.
Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE esta ação, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução do mérito.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016).
Intimem-se. - ADV: THIAGO SILVA SANTOS (OAB 337189/SP) -
27/08/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 09:49
Julgada improcedente a ação
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25/07/2025 19:47
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 16:10
Juntada de Petição de Réplica
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06/05/2025 08:30
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 21:42
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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05/02/2025 09:45
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 06:49
Certidão de Publicação Expedida
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19/12/2024 22:13
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 17:45
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/12/2024 17:37
Recebida a Emenda à Inicial
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16/12/2024 17:16
Conclusos para decisão
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26/11/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 06:34
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2024 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/10/2024 19:18
Determinada a emenda à inicial
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25/10/2024 01:59
Conclusos para decisão
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30/09/2024 16:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/09/2024 16:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/09/2024 16:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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28/09/2024 08:12
Certidão de Publicação Expedida
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27/09/2024 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/09/2024 15:22
Determinada a Redistribuição dos Autos
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26/09/2024 09:50
Conclusos para decisão
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25/09/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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