TJSP - 1004469-79.2023.8.26.0127
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Carapicuiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 15:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/10/2023 15:37
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 13:22
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/09/2023 01:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/09/2023 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/09/2023 11:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/09/2023 11:06
Conclusos para despacho
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20/09/2023 11:04
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 17:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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24/08/2023 02:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Wendrill Fabiano Cassol (OAB 494101/SP) Processo 1004469-79.2023.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Edilson Santana Melo - Reqdo: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. -
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos da Lei 9099/95.
Fundamento e decido.
Edilson Santana Melo ajuizou a demanda em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., alegando, em síntese, que trabalhou como motorista de aplicativo desde 2017; recebia R$ 2.000,00 mensais em média; em fevereiro/2023 seu cadastro foi desativado.
Pleiteia a desbloqueio da conta e indenização por danos morais.
A requerida, em sua contestação, pugna pelo reconhecimento da autonomia privada e liberdade contratual.
No mérito, defende que o autor deixou de observar os termos gerais dos serviços de tecnologia.
No mérito, a ação é improcedente.
Primeiramente, consigna-se que o contrato firmado entre as partes foi celebrado visando a parceira das partes na prestação de serviços aos consumidores, que são os passageiros, utilizando-se do aplicativo como meio para a prestação dos serviços de transporte, portanto, não se pode considerar a autora destinatária final, razão pela qual não são aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Restou incontroverso, nos autos, que o autor atuava como motorista por meio da plataforma da requerida e que seu cadastro foi por ela desativado.
Ademais, tem-se que, de acordo com o contrato que celebraram, qualquer das partes poderia rescindir a avença, de forma motivada ou não, a qualquer tempo (fls. 162, cláusula 12).
A mencionada cláusula prevê que a rescisão imotivada pode ser realizada, mediante envio de notificação com 7 dias de antecedência, e de forma motivada, imediatamente.
Na hipótese, a rescisão se considera motivada, vez que houve comprovação de justa causa, pelo o que se conclui pela legalidade de seu descredenciamento como motorista da ré UBER.
Devem ser respeitados os princípios da autonomia da vontade e da liberdade de contratação.
O próprio Código Civil, em seu artigo 421, prevê: Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual..
Com efeito, se as partes podem rescindir de forma motivada e até imotivada o contrato celebrado, tem-se que a irresignação do autor carece de fundamento e a pretensão de sua manutenção da plataforma não comporta acolhimento.
Nesse sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS- UBER- SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA APELAÇÃO DO AUTOR - Prova de descumprimento contratual por parte do autor, motorista cadastrado - Contrato que prevê expressamente a possibilidade de rescisão, ainda que imotivada, por ambas as partes Princípio da autonomia de vontade Liberdade de contratação - Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1005235-68.2018.8.26.0011; Relator (a): Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/10/2019; Data de Registro: 31/10/2019).
Desta forma, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Atento, ainda, ao disposto no art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil, registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Extingo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9099/95).
Para fins de recurso inominado: O prazo para embargos de declaração é de 05 (CINCO) dias e do recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença.
O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, se processo físico ou quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2)Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
O valor do porte e remessa e retorno é de R$ 57,28, por volume de autos nos termos do Provimento n. 833/2004 do CSM (guia do fundo de despesacódigo da Receita 110-4).
O valor do porte de remessa e retorno está dispensado de apresentação, em caso de autos digitais, nos termos do Provimento nº 2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura, sendo devido, no entanto, quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal.
Para fins de execução da sentença: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei n° 9.099/95.
Na hipótese de nãocumprimento da sentença, o credor desassistido poradvogado, desde logo requer o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenaçãoseja de pagamento em dinheiro.
Quanto à parte assistida por advogado, deverá requerer o início da execução, comapresentação da planilha de cálculo com a multa de 10% do artigo 523, §1º, do Novo Código de Processo civil, no prazo de trinta dias, sob pena do processo ser arquivado provisoriamente.
P.R.I.C. -
23/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 15:27
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2023 16:19
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 11:13
Juntada de Petição de Réplica
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20/07/2023 09:49
Conciliação infrutífera
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18/07/2023 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2023 14:33
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2023 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/06/2023 11:37
Expedição de Carta.
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02/06/2023 07:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/06/2023 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/06/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 11:16
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 11:01
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 19/07/2023 04:00:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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18/05/2023 04:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/05/2023 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/05/2023 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2023 16:19
Conclusos para decisão
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09/05/2023 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2023 03:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/05/2023 16:12
Determinada a emenda à inicial
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02/05/2023 16:11
Conclusos para decisão
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28/04/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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