TJSP - 1003882-28.2023.8.26.0072
1ª instância - 01 Cumulativa de Bebedouro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 08:33
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 22:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/04/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/04/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 09:21
Expedição de Ofício.
-
08/02/2024 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2024 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/02/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 08:46
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/11/2023 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/11/2023 13:09
Julgado procedente o pedido
-
28/11/2023 10:05
Conclusos para decisão
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14/11/2023 16:27
Conclusos para despacho
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11/11/2023 02:37
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2023 05:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/10/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 11:54
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2023 11:51
Juntada de Mandado
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14/09/2023 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 11:34
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 11:33
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 382471/SP) Processo 1003882-28.2023.8.26.0072 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - 1.
Comprovada a mora, defiro a liminar, nos termos do art. 3º., caput, do Decreto-lei n . 911/69.
Cite-se o réu para pagar a dívida que provocou a mora no prazo de cinco dias, e apresentar defesa em quinze dias, observando-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que: Após o advento da Lei n. 10.931/2004, que deu nova redação ao art. 3º. do Decreto-lei n. 911/1969, não há mais que falar em purgação da mora, haja vista que, sob a nova sistemática, após decorrido o prazo de cinco dias contados da execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, devendo o devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente a fim de obter a restituição do bem livre de ônus (AgRg no REsp n. 1.201.683-MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão). 2.
Assim, de acordo com o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, dentro do prazo de cinco dias deverá ser efetuado o pagamento da integralidade do débito remanescente, posto que independentemente de percentual mínimo de adimplemento, o devedor tem que pagar a integralidade do débito remanescente, ou seja, as parcelas vencidas e as vincendas (AgRg no REsp n. 1.446.961-MS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti). 3.
Determino o bloqueio do veículo através do sistema RENAJUD, observadas as normas procedimentais inerentes, devendo o autor recolher a taxa respectiva. -
23/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 22:01
Concedida a Medida Liminar
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22/08/2023 13:37
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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