TJSP - 1025625-20.2023.8.26.0032
1ª instância - 05 Civel de Aracatuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000703-83.2025.8.26.0001/SP AUTOR: KARINA NAPPI BORGHIADVOGADO(A): IGOR COELHO DOS ANJOS (OAB SP458491)RÉU: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCAADVOGADO(A): SOLANGE DIAS NEVES (OAB SP477222) DESPACHO/DECISÃO MM(a).
Juiz(a) de Direito Dr(a): VIOLETA MIERA ARRIBA
Vistos. 1- Especifiquem as partes as provas que pretendam produzir, justificando-as, no prazo comum de cinco (05) dias. 2- Caso queiram ouvir testemunhas, apresentem o rol e esclareçam se estas presenciaram os fatos debatidos no caso em tela (TJ-SP - AC: 00177727320108260309 SP 0017772-73.2010.8.26.0309, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 04/06/2020, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2020). 3- Com efeito, via de regra não há se falar em cerceamento de defesa ao indeferir-se requerimento de ouvida da parte, cabendo ao interessado justificar o motivo de se realizar audiência de instrução sem testemunha presencial. É o que se extrai da jurisprudência do TJ-SP: "RECURSO INOMINADO.
Acidente de trânsito.
Versões antagônicas.
Prova precária. Ônus da prova que competia ao Autor recorrente, nos termos do Artigo 373, I do Código de Processo Civil.
Declarações das partes e documentos que não permitem conclusão de quem tenha agido com culpa.
Com efeito, as fotografias extraídas evidenciam a colisão, mas não retratam com clareza quem teria provocado colisão no momento da conversão (de ambos) à direita, para ingresso em outra via.
Declarações prestadas pelo autor que conflitam com aquelas apresentadas pela ré, de mesmo peso.
Ausência de testemunha presencial que pudesse esclarecer, estreme de dúvida, quem teria sido responsável pelo acidente.
Conduta posterior da Recorrida de evasão do local do acidente, por ela justificada pelo temor de violência/assalto, que não autoriza presunção de culpa pelo evento antecedente.
Motorista, ademais, devidamente habilitada na data dos fatos.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do Artigo 46 da Lei nº 9.099, de 1995.
Recurso não provido". (TJSP; Recurso Inominado Cível 1011942-13.2022.8.26.0011; Relator (a): Adriana Genin Fiore Basso; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 15/03/2024; Data de Registro: 15/03/2024). "ACIDENTE DE TRÂNSITO.
VERSÕES CONTRADITÓRIAS.
AUSÊNCIA DE TESTEMUNHO PRESENCIAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DO AUTOR.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Trata-se de ação de reparação de danos materiais ajuizada por André Carlos Costa Xavier Lima contra Mônica Roza da Silva Piccin; 2.
Consta que o Autor, na condução de sua motocicleta, trafegava pela Rodovia Anhanguera, altura do Km 83, quando teve sua trajetória interceptada pelo veículo Argo, conduzido pela Ré, quando esta ingressara na pista ao sair da alça de acesso.
Assim, agiu de forma imprudente, dando causa ao acidente; 3.
A Ré aduziu que, na verdade, já estava na pista quando o Autor abalroou a lateral esquerda de seu veículo, certamente ao tentar mudar de faixa; 4.
A única testemunha ouvida chegou ao local do acidente após o ocorrido; (...)10.
Negado provimento ao recurso do autor, e arbitrada verba honorária de 10% sobre o valor da condenação, mas assegurado o benefício da gratuidade concedido". (TJSP; Recurso Inominado Cível 1003724-53.2021.8.26.0650; Relator (a): Gilberto Luiz Carvalho Franceschini; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Valinhos - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023). 3.1 – Se as testemunhas presenciaram os fatos, justifiquem as partes o motivo pelo qual não as terem, eventualmente, indicado na petição inicial ou na contestação. 3.2 - Se as testemunhas não presenciaram os fatos, elucidem a pertinência da ouvida.
Int. São Paulo, 25/08/2025. -
02/10/2024 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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02/10/2024 07:31
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 18:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/08/2024 01:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2024 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/08/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 15:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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17/08/2024 00:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/08/2024 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/08/2024 09:30
Julgado improcedente o pedido
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09/08/2024 13:07
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 10:52
Conclusos para despacho
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08/07/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 04:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2024 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/07/2024 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2024 11:06
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 17:47
Conclusos para despacho
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06/06/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/06/2024 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/06/2024 06:59
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 17:15
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 09:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/04/2024 09:18
Juntada de Certidão
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11/04/2024 17:54
Expedição de Carta.
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22/01/2024 23:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/01/2024 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/01/2024 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2024 13:32
Conclusos para despacho
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10/01/2024 11:22
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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10/01/2024 11:22
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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10/01/2024 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/01/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 23:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/01/2024 00:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/01/2024 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2024 13:17
Conclusos para decisão
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21/12/2023 17:16
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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