TJSP - 1035304-90.2025.8.26.0576
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1035304-90.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Thaisla dos Santos de Andrade Abreu -
Vistos.
Defiro a gratuidade à autora.
A inicial permite inferir que a autora, desde a transmissão do veículo automotor em epígrafe, em 3 de março de 2022, recebeu 11 multas de trânsito cometidas, diz, pelo réu ADEMIR; que em processo judicial anterior, de número 1019056-20.2023.8.26.0576, o contrato de venda do automóvel foi objeto de rescisão ante o descumprimento por ADEMIR, de obrigações.
A decisão naqueles autos proferida, determinou a reintegração de posse do veículo à autora e estabeleceu que o réu, Ademir de Souza, deveria pagar uma multa de R$ 27.000,00; e, ainda, estabeleceu que a autora deveria devolver a diferença entre o valor pago pelo réu (R$ 34.118,74) e a multa arbitrada sendo que em 27 de julho de 2024, a decisão transitou em julgado.
Aos fundamentos.
Em sínese, em 03/2022 a autora repassou a posse do veículo a ADEMIR que assumiu o valor pelas parcelas do financiamento do mesmo; não cumpriu o acordo, ao que no aludido processo judicial, teve a autora concedida a reintegração na posse condicionada ao pagamento da diferença pelo réu desembolsada; até o presente momento o réu segue na posse do veículo sendo que 11 multas foram lavradas e direcionadas à ora autora, minudenciadas em fls. 2ss.
Compulsados os autos originários (Processo cível 1019056-20.2023.8.26.0576), constata-se o encetamento do subsequente cumprimento de sentença (0021888-09.2024.8.26.0576), contudo, apenas direcionado aos honorários dos i. patronos; já a sentença, definitiva, do processo, malgrado reintegre a autora na posse, não é sucedida de notícia de que a medida foi objeto de efetivação.
Depreende-se que no interregno mencionado, o réu possui o domínio do automóvel, isto, desde 03/2022.
Assim e configurados elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para suspender a pontuação na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da autora, Thaisla dos Santos de Andrade Abreu, referente aos autos de infração de trânsito de números 5T0379501, 5L0062866, 5L0075860, 5L0076729, 5L0077307, 5L0078207, 5L0116344, T724954732, 5L0156260, 5S0202073 e N000363616, até a decisão final desta ação.
Cite-se e intime-se a requerida, via portal, para ofertar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, destacando-se que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela requerida, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (art. 344 do Código de Processo Civil).
Cumpra-se, servindo via do presente como mandado de citação e ofício para cumprimento da tutela deferida, ficando facultado à parte interessada o protocolo junto ao requerido, comprovando-se nos autos em 5 (cinco) dias.
Caso opte pela remessa pela serventia, deverá aguardar os trâmites administrativos, bem como comprovar o recolhimento da despesa correspondente.
Intime-se e cumpra-se, com urgência. - ADV: MARCELA CARVALHO DA SILVA (OAB 383347/SP) -
03/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1035304-90.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Thaisla dos Santos de Andrade Abreu -
Vistos.
A autora deverá recolher a taxa judiciária inerente ao ajuizamento da ação, uma vez que não há pedido de gratuidade; caso alegue eventual incapacidade, deverá autuar extratos de conta bancária retroativos a 90 (noventa) dias ou declaração fiscal.
Promova-se o recolhimento da taxa judiciária, a viabilizar o recebimento da inicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
Int. - ADV: MARCELA CARVALHO DA SILVA (OAB 383347/SP) -
02/09/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:07
Gratuidade da Justiça Concedida em Parte
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02/09/2025 14:00
Conclusos para decisão
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01/09/2025 15:33
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/09/2025 15:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/09/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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01/09/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1035304-90.2025.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Thaisla dos Santos de Andrade Abreu -
Vistos.
Tendo em vista a presença de pessoa física no polo passivo, conforme o artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.153/09, o presente feito tramitará segundo o rito comum.
Considerando que não há pedido de justiça gratuita, proceda-se ao recolhimento das custas, bem como das diligências do Oficial de Justiça para cumprimento da citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. À imediata redistribuição, por prevenção à 1 ª Vara da Fazenda Pública, alterando-se a classe para Procedimento Comum, com urgência, para apreciação da tutela.
Int. - ADV: MARCELA CARVALHO DA SILVA (OAB 383347/SP) -
29/08/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 12:01
Determinação de Redistribuição por Prevenção
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28/08/2025 10:50
Conclusos para decisão
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27/08/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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