TJSP - 4000955-26.2025.8.26.0506
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27
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27/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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26/08/2025 16:11
Intimado em Secretaria
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26/08/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000955-26.2025.8.26.0506/SPRÉU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SAADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SP192691)RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTOADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990)RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990)SENTENÇAAnte o exposto e considerando todo mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO proposta em face de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO e NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO a pagar(em) por LINCOLN ANDRE LINHARES BATISTA.
Saliento que a utilização de embargos de declaração com fins meramente protelatórios é rechaçada pelo STJ, o qual impõe multas para coibir essa prática e para garantir a celeridade processual, motivo pelo qual, a interposição de embargos de declaração, sem a demonstração de vícios que justifiquem sua oposição (omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material), será considerada prática abusiva e passível de multa, conforme previsão expressa no arti. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
Anoto, por oportuno, que inexiste obrigatoriedade de o julgador responder exaustivamente um a um dos argumentos das partes, de maneira que os demais argumentos expostos na contestação/inicial foram observados pelo juízo e não foram considerados como capazes de infirmar ou alterar a conclusão adotada nesta sentença. -
25/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 14:28
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 14:39
Juntado(a)
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12/08/2025 15:01
Intimado em Secretaria
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02/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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01/08/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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31/07/2025 14:01
Determinada a intimação
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31/07/2025 11:43
Conclusos para despacho
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29/07/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/07/2025 16:33
Juntada de Petição - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA (SP192691 - JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI)
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25/07/2025 12:21
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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24/07/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2025 15:15
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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09/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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08/07/2025 17:07
Juntada de Petição - NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (SP354990 - ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO)
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03/07/2025 17:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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03/07/2025 17:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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03/07/2025 14:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 14:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 14:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 14:54
Determinada a citação
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03/07/2025 13:59
Conclusos para decisão
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03/07/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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