TJSP - 4002017-16.2025.8.26.0405
1ª instância - 2 Vara do Juizado Especial Civel da Comarca de Osasco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002017-16.2025.8.26.0405/SPRÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB SP109631)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido feito na inicial, confirmando os efeitos da tutela concedida, para declarar inexigíveis os dois empréstimos contratado de forma fraudulenta - Crédito Pessoal - Contrato 3535098156, no valor de R$ 850,00, parcelado em 13 X R$ 167,54; Crédito Pessoal - Contrato 3535081537 no valor de R$ 3.155,49, parcelado em 13 X R$ 390,00, com a consequente suspensão na cobrança destas parcelas, bem como para condenar o requerido na restituição o importe de R$ 910,80, acrescido de juros de mora ao mês, a partir da citação e com correção monetária desde a data da operação (junho/2025).
A partir de 30/08/2024 até o pagamento, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1.º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024) ? caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC).
Declaro extinto o feito, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual.
O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias úteis a contar da intimação, obrigatoriamente através de advogado.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária Guia DARE-SP de ingresso, no importe de 1,5 % (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária Guia DARE-SP referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
Em caso de ter sido realizada audiência conciliatória na qual foram fixados honorários ao conciliador, a parte recorrente deve pagar o valor descrito no Termo de Audiência, com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual.
O recolhimento dos honorários do Sr.(a) Conciliador(a) deverá ser realizado através de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas do site do TJ/SP fazendo constar no campo de observação: ref.
Honorários de Conciliador).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O valor do preparo e dos honorários do conciliador devem ser recolhidos no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.
Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rel 4.885/PE).
Para início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017.
Para fins de execução da presente sentença, deverá o exequente apresentar em cartório cálculo atualizado do débito, o que poderá ser realizado através do sítio eletrônico do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no link http://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado =339&pagina=1".
PIC -
08/09/2025 06:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 06:03
Julgado procedente em parte o pedido - Complementar ao evento nº 26
-
08/09/2025 06:03
Julgado procedente em parte o pedido
-
05/09/2025 14:13
Conclusos para julgamento
-
05/09/2025 14:11
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 23
-
04/09/2025 12:24
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 20
-
02/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
22/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
20/08/2025 10:37
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
20/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
11/08/2025 12:24
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
-
11/08/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
11/08/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
08/08/2025 12:23
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
-
08/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
08/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
07/08/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 17:50
Decisão interlocutória
-
07/08/2025 17:26
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 10:27
Juntada de Petição
-
07/08/2025 06:24
Juntada de Petição
-
28/07/2025 11:15
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
22/07/2025 08:29
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
18/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
-
14/07/2025 09:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/07/2025 09:45
Concedida a tutela provisória
-
11/07/2025 14:22
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1508108-48.2023.8.26.0127
Justica Publica
Jose Domingues de Almeida
Advogado: Andre Gustavo Faria Goncalves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/10/2023 15:29
Processo nº 1501095-25.2025.8.26.0548
Justica Publica
Paulo Victor dos Reis
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/03/2025 10:39
Processo nº 1108552-62.2025.8.26.0100
Luzami Bragadim Collavito
Hospital e Maternidade Vital Eireli
Advogado: Cicero Germano da Conceicao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 20:03
Processo nº 0006644-86.2025.8.26.0032
Luiz Sergio Ribeiro Correa Junior
Caixa Consorcios S.A. Administradora de ...
Advogado: Luiz Sergio Ribeiro Correa Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/03/2025 12:47
Processo nº 1102837-10.2023.8.26.0100
Via Capital Artemus Fundo de Investiment...
Toz Solucoes Industriais Eireli EPP
Advogado: Joao Lucas Costa de Miranda
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/07/2023 13:12