TJSP - 0000363-14.2011.8.26.0418
1ª instância - Vara Unica de Paraibuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000363-14.2011.8.26.0418 (apensado ao processo 0001553-90.2003.8.26.0418) (418.01.2011.000363) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Noel Augusto Ferreira - Importante destacar ainda que o magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, até porque há prova e motivo suficientes nestes autos para proferir a decisão.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução de mérito, declarando a prescrição intercorrente da pretensão de cobrança do crédito tributário, e o faço nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil e artigo 174, do Código Tributário Nacional, c.c. artigo 40, parágrafos 2º e 4º, da Lei 6830/80.
Ficam levantadas eventuais penhoras, bem como liberando-se desde logo os depósitos.
Deixo de remeter os autos para reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do valor ser inferior a 100 (cem) salários-mínimos.
Deixo, ainda, de fixar verba de sucumbência, por não haver lide, e fixar as custas, em razão de não existir previsão legal para tanto.
Havendo recurso, este deve ser apresentado individualmente em cada feito, para possibilitar sua remessa e entrada no E.
Tribunal de Justiça pelo sistema.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Intime-se. - ADV: SEBASTIÃO EVAIR DE SOUZA (OAB 167140/SP) -
02/09/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 12:06
Extinta a Execução pela Prescrição Intercorrente - Artigo 924, V CPC - Com Advogado
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28/08/2025 14:57
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 10:36
Conclusos para despacho
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28/07/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 17:26
Conclusos para decisão
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22/05/2025 14:32
Conclusos para despacho
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22/05/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
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28/05/2024 14:36
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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16/07/2018 09:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
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04/04/2017 12:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
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04/04/2017 11:57
Expedição de Certidão.
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09/05/2016 17:33
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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04/04/2016 13:01
Processo Suspenso por 1 ano
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01/04/2016 12:03
Reativação de Processo Suspenso
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30/03/2016 13:08
Processo Suspenso por 1 ano
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12/02/2016 17:49
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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21/08/2015 15:30
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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22/06/2015 11:11
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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18/11/2014 10:54
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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29/05/2014 14:48
Recebidos os autos do Advogado
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26/04/2012 00:00
Aguardando Solução
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20/04/2012 00:00
Apensamento
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27/02/2012 00:00
Aguardando Apensamento
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06/12/2011 00:00
Aguardando Expedição
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05/12/2011 00:00
Despacho Proferido
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24/11/2011 00:00
Conclusos para despacho
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23/11/2011 17:20
Recebimento de Carga
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07/10/2011 17:56
Carga ao Advogado
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02/09/2011 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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27/07/2011 00:00
Aguardando Devolução de Mandado
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29/03/2011 00:00
Aguardando Expedição
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22/03/2011 00:00
Despacho Proferido
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25/02/2011 00:00
Conclusos para despacho
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24/02/2011 14:42
Recebimento de Carga
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24/02/2011 12:58
Carga à Vara Interna
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23/02/2011 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2011
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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