TJSP - 1003890-73.2025.8.26.0156
1ª instância - 02 Civel de Cruzeiro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 00:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003890-73.2025.8.26.0156 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Aparecida dos Santos - - Airton dos Santos - - Rosana Aparecida dos Santos - - Antônio Donizetti dos Santos - - Dilson Pinto dos Santos - - José Carlos dos Santos - - José Mauricio dos Santos - - Hermenegildo Martins dos Santos - - Arildo Manoel dos Santos -
Vistos.
No inventário, as despesas relacionadas a custas processuais são ônus do espólio e não dos herdeiros ou mesmo da inventariante.
Portanto, a concessão da gratuidade está condicionada ao valor do acervo sucessório e não à condição econômica dos herdeiros.
A inexistência de liquidez momentânea do patrimônio do espólio, não autoriza a concessão do beneplácito legal, mas apenas o deferimento de pagamento das custas ao final.
O pagamento de custas pode ser realizado ao final do processo e antes da homologação da partilha, observando-se o estatuído no art. 4º, § 7º, da lei estadual nº 11.608/03, alterada pela lei estadual nº 17.785/23, em não se tratando de acervo pequeno.
Nomeio Maria Aparecida dos Santos para o cargo de inventariante mediante compromisso a ser prestado no prazo de cinco dias.
Lavre-se o termo.
Regularize-se na autuação.
Prestado o compromisso, nos termos do artigo 933 do Código de Processo Civil, o inventariante deverá no prazo de 20 (vinte) dias prestar as primeiras declarações.
Prestadas as primeiras declarações, serão citados o cônjuge ou companheiro, os herdeiros, eventuais legatários, a Fazenda Pública, em razão dos interesses fiscais, e o Ministério Público, se houver interesse de incapaz ou se o de cujus tiver deixado testamento, citando-se, nesta última hipótese, também, o testamenteiro.
Após concluídas todas as citações, as partes terão o prazo comum de 10 (dez) dias para manifestar-se sobre as primeiras declarações.
Não havendo impugnação, e sendo desnecessária a avaliação, serão apresentadas as últimas declarações, ouvindo-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias.
Contudo, primeiramente, providencie-se o quanto necessário para o regular processamento do feito: a) procuração de todos os herdeiros, inclusive cônjuges, se houver (15 dias); b) declaração de inventário a ser requisitada no posto fiscal competente para apuração do imposto devido ou reconhecimento da isenção (60 dias); c) certidões negativas fiscais (30 dias); d) primeiras declarações (20 dias); e) certidão atualizado do imóvel objeto do inventário; f) certidões de óbito dos filhos pré-mortos, promovendo, se o caso, o registro de óbito tardio perante o Juízo competente.
Publique-se e cumpra-se. - ADV: VICTOR COSTA BARCELOS (OAB 507903/SP), VICTOR COSTA BARCELOS (OAB 507903/SP), VICTOR COSTA BARCELOS (OAB 507903/SP), VICTOR COSTA BARCELOS (OAB 507903/SP), VICTOR COSTA BARCELOS (OAB 507903/SP), VICTOR COSTA BARCELOS (OAB 507903/SP), VICTOR COSTA BARCELOS (OAB 507903/SP), VICTOR COSTA BARCELOS (OAB 507903/SP), VICTOR COSTA BARCELOS (OAB 507903/SP) -
28/08/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:27
Recebida a Petição Inicial
-
28/08/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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