TJSP - 1002310-64.2023.8.26.0063
1ª instância - 01 Cumulativa de Barra Bonita
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 22:47
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 22:47
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 22:47
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 22:45
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 22:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/10/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 13:35
Recebidos os autos
-
30/09/2024 13:30
Recebidos os autos
-
22/07/2024 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
22/07/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 17:21
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/06/2024 14:12
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/06/2024 21:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/06/2024 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/06/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 12:01
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
07/05/2024 23:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/05/2024 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/05/2024 10:22
Julgado improcedente o pedido
-
11/04/2024 16:38
Conclusos para julgamento
-
18/03/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 21:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/02/2024 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/02/2024 15:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/01/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2024 23:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/01/2024 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/01/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 16:08
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 16:07
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 16:02
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 16:02
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2023 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 22:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/11/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 15:43
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 17:54
Juntada de Petição de Réplica
-
17/10/2023 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 22:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/10/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2023 23:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/09/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 20:01
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 23:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/09/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2023 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/09/2023 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Andréia de Fátima Vieira Catalan (OAB 236723/SP) Processo 1002310-64.2023.8.26.0063 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Antonio Matias de Souza -
Vistos. 1.
Atendidos os requisitos do artigo 98 e 99 do CPC, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se. 2.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito, cumulada com pedido de Tutela de Urgência que Antonio Matias de Souza move contra BANCO DAYCOVAL S.A. e Banco Master S.A..
Relata a parte autora estar sofrendo desconto em seu benefício sem o seu consentimento.
Requer a concessão de tutela para determinar a suspensão da cobrança dos empréstimos e para que os réus se abstenham de inserir seu nome nos cadastros restritivos de crédito até decisão final no presente feito.
No mérito requer a confirmação da tutela e condenação do réu em danos morais.
Juntou documentos (fls. 17/51). É o relatório.
Fundamento e decido.
Há indicação da verossimilhança das alegações da parte autora.
Os documentos que acompanham a inicial indicam que há desconto em sua conta.
No mais, evidente o perigo da demora e o risco de dano, tendo em vista o caráter alimentar inerente ao benefício previdenciário.
Não se antevê, ainda, irreversibilidade da medida, nem mesmo prejuízo aos réus, visto que havendo revogação da tutela, seja por decisão em recurso ou mesmo decisão de mérito neste feito, pode a requerida promover a execução do valor devido contra a autora.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, defiro a tutela de urgência para que os réus suspendam o desconto em folha da parte autora, no prazo de cinco dias a partir da citação e se abstenham de promover sua inscrição nos órgãos de restrição de crédito em relação ao contato aqui discutido, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de nova análise em caso de descumprimento injustificado da ordem. 3.
Diante das peculiaridades do caso e da manifestação da parte autora quanto ao desinteresse na conciliação, deixo por ora de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de nova análise após a resposta da parte ré.
Nesse contexto, cite-se a parte ré para apresentação de contestação (com prazo de quinze dias úteis).
A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Considerando que o processo é eletrônico (com direto e imediato acesso pelas partes), fica vedada a utilização da faculdade do artigo 340 do CPC (que prevê a possibilidade de apresentação de contestação com alegação de incompetência relativa ou absoluta junto ao foro de domicílio do réu, com comunicação ao juízo da causa).
O processo digital suprime a razão de ser do artigo 340 do CPC (facilitação do exercício da defesa, sem necessidade de deslocamento até o juízo da causa), na medida em que as partes têm imediato, direto e simples acesso ao próprio processo, sem qualquer necessidade de deslocamento.
Portanto, o artigo 340 do CPC fica em descompasso com as regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC. 4.Anoto que na contestação deve a parte ré indicar e-mail pessoal para fins de comunicação.
A parte autora, caso não tenha ainda informado seu e-mail nos autos, deverá providenciar a informação no prazo de dez dias.
Neste juízo as intimações pessoais das partes (quando exigida pela lei) são realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do artigo 270 do Código de Processo Civil.
Por inteligência ao artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se que a intimação foi realizada com o decurso do prazo de dez dias corridos (prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso caia em dia não útil), contados da data do envio do e-mail de intimação. 5.Com o decurso do prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 6.Com esteio no artigo 396 do Código de Processo Civil, determino que a parte ré exiba no mesmo prazo da contestação cópia integral do contrato financeiro firmado com a parte autora, sob a pena de ser presumida como não contratados.
Intimem-se. -
28/08/2023 22:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/08/2023 00:13
Expedição de Carta.
-
26/08/2023 00:13
Expedição de Carta.
-
26/08/2023 00:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2023 10:19
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011231-43.2023.8.26.0996
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Valmir de Oliveira
Advogado: Juliano Rodrigo Paganin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/08/2023 17:10
Processo nº 1009148-74.2022.8.26.0704
Sociedade Educacional Bricor LTDA.
Deise Lopes Wanderley
Advogado: Cristiane Bellomo de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/11/2022 11:01
Processo nº 1004688-36.2022.8.26.0642
Jilcineia Gontijo do Prado Cuenca
Isabella de Oliveira Passos
Advogado: Joao Carlos Gomes Ramos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/2022 18:01
Processo nº 1000635-96.2023.8.26.0538
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Gabriel Oliveira dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/05/2023 18:19
Processo nº 1002310-64.2023.8.26.0063
Antonio Matias de Souza
Banco Maxima/Master S.A
Advogado: Andreia de Fatima Vieira Catalan
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/07/2024 10:54