TJSP - 4013421-12.2025.8.26.0002
1ª instância - 05 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 4013421-12.2025.8.26.0002/SP AUTOR: LAILTO AUGUSTO DE SOUZAADVOGADO(A): HAIDE MARIA SCHMITZ (OAB SC024752) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1- DA JUSTIÇA GRATUITA.
Diante dos documentos acostados aos autos e presentes as circunstâncias a justificar a concessão do privilégio, restando intacta a presunção “iuris tantum” a seu favor, no sentido de sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, DEFIRO os benefícios da Assistência Judiciária à parte autora. Anote-se. 2- DA TUTELA.
Como se extrai da novel legislação, a ação de repactuação de dívidas prevê a prévia submissão do plano de pagamento aos credores em fase conciliatória prévia.
Somente na hipótese de insucesso da conciliação é que se instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, procedendo-se à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.
Assim, o pedido de tutela provisória de urgência para antecipação dos efeitos da tutela final, correspondente à aplicação do plano proposto pelo consumidor, não se revela compatível com o procedimento da ação de repactuação de dívidas, como se extrai da jurisprudência do ETJSP: "Agravo de Instrumento Ação de Repactuação de Dívidas Superendividamento Decisão que deferiu tutela de urgência com vistas à limitação dos descontos mensais a título das dívidas contraídas pela autora, ao patamar de 30% de seus rendimentos Pleito de reforma Possibilidade Impossibilidade de cumulação do pedido principal, nos termos do artigo 104-A ao Código de Defesa do Consumidor, com revisão contratual, ante a manifesta incompatibilidade de ritos, o que fica observado Procedimento que detém, ao menos a princípio, natureza conciliatória Eventuais medidas coercivas, como previstas no § 2º do aludido dispositivo, que só se justificam a partir da realização da audiência de conciliação Limitação imposta que, nessas circunstâncias, se revela inviável na atual fase procedimental Decisão reformada nesse sentido Recurso provido, com observações." (cf.
A.I. nº 2134914-64.2023.8.26.0000, rel.
Des.
Cláudia Grieco Tabosa Pessoa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 19-6-2023). "TUTELA DE URGENCIA.
Ação de repactuação de dívidas fundamentada na lei do superendividamento.
Pleito de concessão da tutela de urgência com a finalidade de imediata suspensão dos pagamentos de parcelas pactuadas em contratos de empréstimos e de cartões de crédito ou, subsidiariamente, de limitação das prestações em 30% dos rendimentos líquidos da autora e vedação da inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Descabimento.
Previsão legal de rito próprio para as ações de repactuação de dívidas (Lei n. 14.181/21), a impor a realização prévia de audiência de tentativa de conciliação, com a apresentação do plano de pagamento, contemplando o prazo máximo de cinco anos para tanto.
Consideração de que o acolhimento da postulação, na forma deduzida, importaria em quase integral entrega da prestação jurisdicional, antes mesmo da sujeição do feito ao seu procedimento próprio, ao contraditório e à regular dilação probatória.
Inexistência também, ao menos por ora, de prova bastante da plausibilidade do direito invocado. Tutela de urgência indeferida.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.
Dispositivo: negaram provimento ao recurso."(cf.
A.I. nº 2285824-40.2022.8.26.0000, rel.
Des.
João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 16-6-2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA – AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO - Decisão que, concedeu a tutela provisória de urgência para determinar ao banco réu a limitação dos descontos do empréstimo a 35% dos vencimentos líquidos do agravado com imposição de multa diária em caso de descumprimento.
Pretensão de reforma.
ADMISSIBILIDADE: O autor ajuizou ação de superendividamento, que deve seguir o procedimento disposto nos art. 104-A e art. 104-B.
O r.
Juízo não pode conceder a tutela provisória de urgência sem que as partes tenham sido convocadas para audiência de conciliação prevista no art. 104 – A.
Procedimento do art. 104- A e art. 104-B do CDC que deve ser seguido.
Decisão anulada, com determinação de instauração de audiência de conciliação RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AI: 20977056120238260000 Campinas, Relator: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 12/09/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/09/2023) Neste cenário, diante da observância do procedimento eleito pela parte autora de repactuação de dívidas na forma proposta pelo legislador, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. 3- DA CONCILIAÇÃO.
Recebo a inicial com base na tutela legal prevista na Lei 14.181/21, tendo em vista que a causa de pedir noticiando o superendividamento do consumidor.
Registre-se que a fase conciliatória não ocorreu anteriormente ao ajuizamento da ação.
Assim sendo, determino que seja agendada audiência de conciliação/mediação, junto ao Cejusc, porquanto fase obrigatória da Lei 14.181/21, artigo 104-A, observando-se que: (i) em caso de não comparecimento dos credores, deverá ser observado o procedimento previsto no art. 104-A, §2º, CDC – caso assim requerido pelo consumidor – suspendendo-se as cobranças realizadas em seu detrimento; (ii) em caso de comparecimento dos credores, deverá ser observado o procedimento previsto no art. art. 104-B- do CDC A audiência será realizada na modalidade virtual, por meio do aplicativo “Microsoft Teams” e deverá ser agendada com prazo mínimo de trinta dias de antecedência, para que haja tempo hábil para as citações/intimações necessárias.
Após, cite-se a parte demandada para comparecer à audiência de conciliação/mediação, que será realizada por videoconferência, devendo ainda informar os respectivos endereços eletrônicos e os de seus dos advogados.
Não havendo entendimento, deverá apresentar contestação em 15 dias, contados da data da audiência.
Fixo a remuneração do conciliador a ser nomeado pelo CEJUSC no patamar básico da Tabela de Remuneração, nos termos do art. 7º e 8º da Resolução TJSP n. 809/2019. O pagamento desse valor será realizado pelas partes, em frações iguais, por meio de depósito na conta bancária do conciliador, o qual fornecerá os dados na data da audiência, devendo o respectivo comprovante ser apresentado pelas partes, certificando-se. Ficam isentos do pagamento os beneficiários da Justiça gratuita.
Int. -
03/09/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 10:36
Determinada a intimação
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30/08/2025 16:16
Conclusos para decisão
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29/08/2025 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LAILTO AUGUSTO DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
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29/08/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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