TJSP - 1060299-35.2024.8.26.0114
1ª instância - 03 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1060299-35.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Silvio da Silva -
Vistos.
A parte autora foi intimada a providenciar o recolhimento das custas iniciais, mas deixou que se escoasse o prazo assinado, sem providência. É o necessário.
Decido. É caso de extinção da ação.
Na hipótese, o não recolhimento das custas iniciais enseja na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sendo a extinção do feito sem resolução do mérito medida que se impõe.
Veja-se que mesmo intimada para suprir a falta, a parte autora nada providenciou.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Oportunamente, ao arquivo.
P.R.I.C. - ADV: MURILO REZENDE DOS SANTOS (OAB 209343/SP) -
02/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 10:55
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
02/09/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 11:35
Ato ordinatório
-
04/06/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 04:21
Suspensão do Prazo
-
11/03/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 16:13
Expedição de Ofício.
-
03/02/2025 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 11:09
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
14/01/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 08:50
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/12/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0028349-04.2023.8.26.0100
Banco Safra S/A
Compra Certa LTDA.
Advogado: Celso Toshiharu Okano Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/09/2022 09:01
Processo nº 0000054-21.2025.8.26.0444
Adilson Jose Cerqueira
Spe Residencial Vila Colina LTDA.
Advogado: Ana Flavia Marques Vieira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/11/2023 14:16
Processo nº 4007601-15.2025.8.26.0001
Robson Aparecido Colozio
Gdr Holding Investimentos LTDA
Advogado: Fernanda Gomes de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/09/2025 20:57
Processo nº 1008114-59.2025.8.26.0510
Margareth Aparecida Duarte de Almeida
Prefeitura Municipal de Rio Claro
Advogado: Felipe Esteves Machado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/08/2025 22:03
Processo nº 1013106-47.2023.8.26.0053
Romulo Ferreira
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Caio de Moura Lacerda Arruda Botelho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/03/2023 19:18