TJSP - 1002119-39.2025.8.26.0066
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Barretos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002119-39.2025.8.26.0066 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Tiago Francisco Costa - Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação movida por TIAGO FRANCISCO COSTA contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BARRETOS (IPMB) para condenar o requerido a se abster de descontar valores a título de contribuição previdenciária sobre a verba mencionada (adicional de periculosidade) (oficiando-se ao agente arrecadador Município, se necessário) e a restituir ao(s) requerente(s) todos os valores percebidos em razão desse vedado desconto (sobre as verbas mencionadas) até a cessação definitiva, respeitada a prescrição quinquenal.
A correção monetária deverá incidir a partir do vencimento de cada parcela descontada indevidamente e os juros moratórios, nos termos da súmula 188 do STJ, a partir do trânsito em julgado da presente decisão.
Do valor retro apurado, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência uma única vez a partir do trânsito em julgado da sentença (súmula 188 do STJ) até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), conforme Emenda Constitucional nº 113/2021.
Nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição não há condenação em custas e honorários advocatícios.
P.I.C. - ADV: CAROLINA CANDIDO PEREIRA (OAB 417704/SP) -
20/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 11:21
Ato ordinatório
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20/08/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 11:16
Julgada Procedente em Parte a Ação
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18/08/2025 11:29
Conclusos para despacho
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15/05/2025 15:39
Juntada de Petição de Réplica
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11/05/2025 09:10
Suspensão do Prazo
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09/05/2025 01:40
Suspensão do Prazo
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01/04/2025 15:29
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 07:37
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 00:54
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 11:46
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 10:19
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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14/03/2025 11:31
Conclusos para decisão
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11/03/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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