TJSP - 0001778-50.2024.8.26.0297
1ª instância - 01 Vara Civel de Jales
Polo Ativo
Partes
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001778-50.2024.8.26.0297 (processo principal 0000039-10.1985.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Takuso Nishi - - Jose Ryugo - - Mokey Yaguiu - - Jorge Yaguiu - - Sakuo Kitamura - - Shoia Oshima - - Naokite Akamatsu - - NELSON KASUO RYUGO - - MARGARET AKIE RYUGO - - EDSON MITSUO RYUGO - - Elizabeti Fussae Ryugo - - DANIELE HITOMI RYUGO - - Lucia Mitiyo Kitamura Akamatsu - - ROSA TIEMI KITAMURA NOGUCHI, - - TEREZA KITAMURA AKAMATSU - - ARMANDO SHIZUO KITAMURA - - Alberto Katsutero Kitamura - - Rosa Tamiko Yetika Kitamura - - ROGER AKIO KITAMURA - - ERIKA TAMY KITAMURA ARNONI - - ALINE EMY KITAMURA - - Sayoko Akamatsu - - Eduardo Akito Akamatsu - - Herminia Kiomi Akamatsu - - Nilce Mayumi Akamatsu Shiraishi - - Sonia Akamatsu de Campos - - Tania Sayuri Akamatsu Hayasaki - - Lila Hatsue Nishi - - Lilian Mitiko Nishi - - Shirley Keiko Nichi Kajita - - Rubens Shigueki Nishi - - Sellmann Shuji Sishi - - Amelia Emiko Yetika - - Alzira Etsuko Yetika Kitamura - - Wilson Batista Brito - - Thais Yoshie Brito de Oliveira - - Paulo Hideki Brito - - Lays Satie Brito - - Yukiko Iaguiu Kawata - - Waki Yaguiu Hisako - - Milton Hiroque Nobemassa - - Jorge Yaguiu - - Rosa Harumi Yahuiu Sato - - RENAN MEDEIROS AKAMATSU - - Yosio Matsumori - - TEREZA KITAMURA AKAMATSU - - José Augusto Trovato Júnior - - Euclydes Trovato Neto - - TAKAKO OKURA - - YASSUKO KOBAYASHI - - KATSUKO NAKAMURA - - EDNA MATSUMORI RYUGO - - CLESIO MATSUMORI - - Nilson Matsumori - - HAILTOM MATSUMORI - - EDGAR AKAMATSU - - Renato Akamatsu - - ILDA KAZUMI AKAMATSU - - ELAINE MASSAE AKAMATSU - - GILBERTO NAOTO AKAMATSU - - MELINA AKAMATSU - - LEONARDO AKAMATSU - - José Nobemassa - - MARIA MADALENA KITAMURA - - SAMIA SATIKO KITAMURA - - ELAINE YURI KITAMURA - - KENIA NAOMI KITAMURA - Espolio de Euphly Jalles - Luiza Hiroko Taninaga - - Rubens Shigueki Nishi - - Nelson Chapiqui - - ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA MARTINS - - Renato Akamatsu - - DINAMARCO, BERALDO & BEDAQUE ADVOCACIA e outro -
Vistos.
I - Fls. 1.224/1.230: Nada a deliberar, pois, conforme certificado pela zelosa Serventia a fls. 1.245, já foi efetivada a transferência do presente cumprimento de sentença (feito nº 0001778-50.2024.8.26.0297) para o processo nº 1004442-03.2025.8.26.0297 o valor de R$ 2.674.930,45 (dois milhões, seiscentos e setenta e quatro mil, novecentos e trinta reais e quarenta e cinco centavos), com os acréscimos legais, referente ao crédito que pertencia ao falecido SAKUO KITAMURA (R$ 2.674.930,45 - fls. 123/124 deste cumprimento de sentença), conforme decisão proferida a fls. 1.218/1.220 (item III).
II - Fls. 1.231/1.244: DEFIRO.
Providencie a Serventia a inclusão, no Sistema SAJ, da Drª.
MICHELLA AIRES GOMES DA SILVA KITAMUR (OAB/TO nº 6.230), advogada constituída pelos herdeiros habilitados TEREZA KITAMURA AKAMATSU, MELINA AKAMATSU e LEONARDO AKAMATSU, conforme procurações acostadas às fls. 1.237/1.238, 1.235/1.236 e 1.233/1.234 (respectivamente); bem com a exclusão do nome do antigo advogado, Dr.
FÁBIO ANDREI PACHECO (fls. 898, 899 e 1.005), do Sistema SAJ, conforme requerido a fls. 1.231/1.232.
III Fls. 1.247/1.266: Inicialmente, cumpre registrar que o executado Espólio de Euphly Jalles manifestou-se a fls. 116, requerendo a juntada dos comprovantes de pagamento da dívida devidamente atualizada, no valor total de R$ 23.941.011,60 (vinte e três milhões, novecentos e quarenta e um mil e onze reais e sessenta centavos), ocasião em que requereu a extinção do presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação do débito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Juntou documentos (fls. 117/124).
Com efeito, de acordo com a planilha de cálculo acostada a fls. 123/124, o crédito de R$ 5.671.112,16 (cinco milhões, seiscentos e setenta e um mil, cento e doze reais e dezesseis centavos) pertencia ao falecido TAKUZO NISHI (fls. 440); o crédito de R$ 3.442.038,45 (três milhões, quatrocentos e quarenta e dois mil e trinta e oito reais e quarenta e cinco centavos) pertencia ao falecido JOSÉ RYUGO (fls. 273); o crédito de R$ 7.141.245,43 (sete milhões, cento e quarenta e um mil, duzentos e quarenta e cinco reais e quarenta e três centavos) pertencia ao falecido MOKEI YAGUIU (fls. 465) e JORGE YAGUIU; o crédito de R$ 2.674.930,45 (dois milhões, seiscentos e setenta e quatro mil, novecentos e trinta reais e quarenta e cinco centavos) pertencia ao falecido SAKUO KITAMURA (fls. 295); o crédito de R$ 3.026.682,70 (três milhões e vinte e seis mil, seiscentos e oitenta e dois reais e setenta centavos) pertencia à falecida SHOIA OSHIMA (fls. 488) e, por fim, o crédito de R$ 1.878.922,39 (um milhão, oitocentos e setenta e oito mil, novecentos e vinte e dois reais e trinta e nove centavos) pertencem aos sucessores de NAOKICHI AKAMATSU (fls. 915 dos autos do processo nº 0000039-10.1985.8.26.0297).
No entanto, o valor total de R$ 23.941.011,60 (vinte e três milhões, novecentos e quarenta e um mil e onze reais e sessenta centavos) encontrava-se depositado em uma única conta judicial (nº 4700134279243).
Portanto, a fim de evitar tumulto processual, bem como manter o controle dos valores depositados nos autos, notadamente por envolver vários exequentes com créditos de valores diversos, reputo prudente a instauração (protocolização) do incidente de cumprimento de sentença individual relativo ao quinhão hereditário a que faz jus os herdeiros do exequente falecido MOKEI YAGUIU (R$ 3.570.622,71 - correspondente a 50% do total depositado - R$ 7.141.245,43 - fls. 123/124 deste cumprimento de sentença), notadamente diante da informação de que não há inventário ou arrolamento dos bens dos falecidos MOKEI YAGUIU e TONA YAGUIU em aberto (fls. 622/629), bem como por já ter sido deferida a habilitação dos respectivos herdeiros, conforme decisões proferidas às fls. 767/780 (item V) e 1.127/1.128 (item IV).
Assim, DEFIRO o pedido formulado pelo herdeiro habilitado JORGE YAGUIU a fls. 1.247/1.266, na condição de inventariante do ESPÓLIO DE MOKEI YAGUIU (fls. 1.249/1.258) e, consequentemente, DETERMINO a intimação dos herdeiros habilitados JORGE YAGUIU, YUKIKO YAGUIU KAWATA, ROSA HARUMI YAGUIU SATO, WAKI YAGUIO HISAKO, MILTON HIROKI NOBEMASSA, LILA HATSUE NISHI, LILIAN MITIKO NISHI, SHIRLEY KEIKO NICHI KAJITA, RUBENS SHIGUEKI NISHI, SELLMANN SHUJI NISHI, ALZIRA ETSUKO YETIKA KITAMURA, AMÉLIA EMIKO YETIKA, WILSON BATISTA BRITO, THAIS YOSHIE BRITO DE OLIVEIRA, PAULO HIDEKI BRITO e LAYS SATIE BRITO para que providenciem a instauração (protocolização) do incidente de cumprimento de sentença na forma digital, incidente próprio, em apenso ao processo principal (feito nº 0000039-10.1985.8.26.0297), devendo o respectivo incidente ser instruído obrigatoriamente com cópia desta decisão, da petição inicial e documentos de fls. 01/08 e 09/41, da decisão proferida a 42, da petição e documentos de fls. 45/47, 48/49 e 111, da decisão proferida a fls. 113, da petição e documentos de fls. 116 e 117/124, da petição e documento de fls. 285/286 e 287, da petição e documento de fls. 357/358 e 359/360, da decisão proferida a fls. 402/425, da petição e documentos de fls. 461/464 e 465/477, da petição e documento de fls. 478 e 479, da petição e documentos de fls. 522/523 e 524/553, ofício de fls. 556/558, da decisão proferida a fls. 561/573, da petição e documentos de fls. 589/590 e 591/592, da petição e documentos de fls. 622/629 e 630/695, da petição e documentos de fls. 698/701 e 702/715, da petição e documentos de fls. 716/718 e 719/748, da decisão proferida a fls. 767/780, da petição e documentos de fls. 807/811 e 812/826, das decisões proferidas às fls. 966/987 e 1.028/1.035, das petições de fls. 1.045/1.046 e 1.047/1.048, 1.051/1.052, 1.053 e 1.054, da decisão proferida a fls. 1.055/1.062, das petições de fls. 1.081/1.082 e 1.120, da petição e documento de fls. 1.125 e 1.126, da decisão proferida a fls. 1.127/1.128, da petição e documentos de fls. 1.135/1.136 e 1.137, da petição de fls. 1.213/1.214, e da petição e documentos de fls. 1.247/1.248 e 1.249/1.266, ou seja, todas as peças processuais envolvendo o crédito do falecido MOKEI YAGUIU, ficando os herdeiros habilitados dispensados do recolhimento da taxa judiciária, pois, conforme anteriormente mencionado, a instauração do novo incidente tem por finalidade apenas manter o controle dos valores depositados nos autos, sendo certo que, no presente cumprimento de sentença, já houve o recolhimento da referida taxa (fls. 48/49).
Consigno, outrossim, que o valor R$ 3.570.622,71 (três milhões, quinhentos e setenta mil, seiscentos e vinte e dois reais e setenta e um centavos), referente ao quinhão hereditário a que faz jus os herdeiros do falecido MOKEI YAGUIU (correspondente a 50% do total depositado - R$ 7.141.245,43 - fls. 123/124 deste cumprimento de sentença) deverá ser transferido, com os acréscimos legais, para uma conta judicial vinculada aos autos do respectivo cumprimento de sentença.
Após, com a instauração do referido cumprimento de sentença, DETERMINO, desde já, a transferência do valor de R$ 3.570.622,71 (três milhões, quinhentos e setenta mil, seiscentos e vinte e dois reais e setenta e um centavos), referente ao quinhão hereditário a que faz jus os herdeiros do falecido MOKEI YAGUIU (correspondente a 50% do total depositado - R$ 7.141.245,43 - fls. 123/124 deste cumprimento de sentença), COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS, para uma conta judicial à disposição do Juízo desta Egrégia 1ª Vara Cível da Comarca de Jales/SP, vinculada aos autos do respectivo cumprimento de sentença.
Consigno, por oportuno, que tal transferência deverá ser realizada por meio do portal de custas.
Oportunamente, traslade-se cópia desta decisão para os autos do respectivo cumprimento de sentença a ser instaurado.
IV - Fls. 1.215/1.217: De proêmio, cumpre registrar que, considerando que o valor integral da taxa judiciária (R$ 106.080,00) foi debitado na conta do exequente JORGE YAGUIU (COOP: 3188/SICOOB CREDICITRUS - CONTA: 126268/JORGE YAGUIU - fls. 49), pela decisão proferida a fls. 1.055/1.062 (item II), foi determinada a intimação dos advogados Dr.
EDWIN KIICHIRO NAKAMURA (OAB/SP nº 236.027), Dr.
FÁBIO ANDREI PACHECO (OAB/SP nº 147.716), Drª.
ADRIANA MARIA MELLO ARAUJO DE SOUZA (OAB/SP nº 163.545), Dr.
CARLOS AUGUSTO DE MELLO ARAÚJO (OAB/SP nº 172.033), Drª MICHELLA AIRES GOMES DA SILVA KITAMURA (OAB/TO nº 6230), Dr.
OSVARLEY ALBERTO DE OLIVEIRA (OAB/SP nº 236.459), Dr.
NELSON CHAPIQUI JÚNIOR (OAB/SP nº 167.564), Drª REGIANE SILVINA FAZZIO GONZALES (OAB/SP nº 220.431) e Dr.
GERIMECIO MARTIN DE OLIVEIRA (OAB/SP nº 108.981) para que informem, no prazo de 10 (dez) dias, se concordam com o levantamento, em favor do exequente JORGE YAGUIU, do valor integral da taxa judiciária (R$ 106.080,00), para que o mesmo proceda ao rateio dos valores aos respectivos herdeiros, se for o caso.
O Dr.
FÁBIO ANDREI PACHECO (OAB/SP nº 147.716) peticionou nos autos (fls. 1.083), concordando com o levantamento, em favor do exequente JORGE YAGUIU, do valor integral da taxa judiciária (R$106.080,00) para que o mesmo proceda ao rateio dos valores aos respectivos herdeiros.
Pela decisão proferida a fls. 1.127/1.128 (inciso III), foi determinado que a Serventia certificasse se já havia decorrido o prazo determinado a fls. 1.055/1.062, item II, deste cumprimento de sentença. Às fls. 1.131, foi certificado que em cumprimento à r.
Decisão proferida às fls. 1127/128, que o Dr.
FÁBIO ANDREI PACHECO manifestou-se nos autos a fls. 1083, sendo que os Drs.
EDWIN KIICHIRO NAKAMURA (OAB/SP nº 236.027), Drª.
ADRIANA MARIA MELLO ARAUJO DE SOUZA (OAB/SP nº 163.545), Dr.
CARLOS AUGUSTO DE MELLO ARAÚJO (OAB/SP nº 172.033), da Drª MICHELLA AIRES GOMES DA SILVA KITAMURA (OAB/TO nº 6230), Dr.
OSVARLEY ALBERTO DE OLIVEIRA (OAB/SP nº 236.459), Dr.
NELSON CHAPIQUI JÚNIOR (OAB/SP nº 167.564), Drª REGIANE SILVINA FAZZIO GONZALES (OAB/SP nº 220.431) e Dr.
GERIMECIO MARTIN DE OLIVEIRA (OAB/SP nº 108.981) deixaram transcorrer "in albis" o prazo para manifestação nos autos, apesar de devidamente intimados às fls. 1067/1070. É a síntese do necessário.
Diante da concordância expressa dos herdeiros representados pelo advogado Dr.
FÁBIO ANDREI PACHECO (fls. 1.083), bem como a ausência de impugnação por parte dos herdeiros representados pelos advogados Drª.
ADRIANA MARIA MELLO ARAUJO DE SOUZA, Dr.
CARLOS AUGUSTO DE MELLO ARAÚJO, Drª MICHELLA AIRES GOMES DA SILVA KITAMURA, Dr.
OSVARLEY ALBERTO DE OLIVEIRA e Dr.
NELSON CHAPIQUI JÚNIOR (fls. 1.131), e, ainda, considerando que o valor integral da taxa judiciária (R$ 106.080,00) foi debitado na conta do exequente JORGE YAGUIU (COOP: 3188/SICOOB CREDICITRUS - CONTA: 126268/JORGE YAGUIU - fls. 49), DEFIRO o pedido formulado pelo exequente JORGE YAGUIU a fls. 1.215/1.216 e, consequentemente, AUTORIZO o levantamento, em favor do exequente JORGE YAGUIU, da importância correspondente a R$ 106.080,00 (cento e seis mil e oitenta reais), referente ao recolhimento da taxa judiciária efetuado a fls. 48/49 (R$ 106.080,00), cujo valor já foi integralmente ressarcido pelo executado Espólio de Euphly Jalles (fls. 117/122), pois incluído no cálculo de fls. 123/124, COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS, de acordo com o formulário MLE de fls. 1.217, para que o exequente JORGE YAGUIU proceda ao rateio do referido valor (R$ 106.080,00) com os herdeiros que contribuíram com o pagamento da taxa judiciária efetuado a fls. 48/49.
Após o decurso do prazo para eventual recurso contra esta decisão, o que certificará a serventia, expeça-se o competente mandado de levantamento nos termos desta decisão, comprovando-se nos autos o pagamento dos respectivos herdeiros, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data do levantamento, sob pena de responsabilidade.
V Por fim, aguarde-se por mais 90 (noventa) dias notícia acerca da abertura do inventário/arrolamento, judicial ou extrajudicial, para partilha do valor relativo ao quinhão hereditário a que faz jus os herdeiros do falecido NAOKICHI AKAMATSU (R$ 1.878.922,39 - fls. 123/124 deste cumprimento de sentença), conforme determinado a fls. 1.028/1.035 (item I) deste cumprimento de sentença.
Intimem-se. - ADV: EDWIN KIICHIRO NAKAMURA (OAB 236027/SP), CARLOS AUGUSTO DE MELLO ARAUJO (OAB 172033/SP), CARLOS AUGUSTO DE MELLO ARAUJO (OAB 172033/SP), REGIANE SILVINA FAZZIO GONZALEZ (OAB 220431/SP), ANDERSON MARTINS DA SILVA (OAB 234321/SP), CARLOS AUGUSTO DE MELLO ARAUJO (OAB 172033/SP), EDWIN KIICHIRO NAKAMURA (OAB 236027/SP), EDWIN KIICHIRO NAKAMURA (OAB 236027/SP), OSVARLEY ALBERTO DE OLIVEIRA (OAB 236459/SP), OSVARLEY ALBERTO DE OLIVEIRA (OAB 236459/SP), OSVARLEY ALBERTO DE OLIVEIRA (OAB 236459/SP), OSVARLEY ALBERTO DE OLIVEIRA (OAB 236459/SP), NELSON CHAPIQUI JUNIOR (OAB 167564/SP), NELSON CHAPIQUI JUNIOR (OAB 167564/SP), ADRIANA MARIA MELLO ARAUJO DE SOUZA (OAB 163545/SP), ADRIANA MARIA MELLO ARAUJO DE SOUZA (OAB 163545/SP), ADRIANA MARIA MELLO ARAUJO DE SOUZA (OAB 163545/SP), ADRIANA MARIA MELLO ARAUJO DE SOUZA (OAB 163545/SP), FABIO ANDREI PACHECO (OAB 147716/SP), FABIO ANDREI PACHECO (OAB 147716/SP), FABIO ANDREI PACHECO (OAB 147716/SP), FABIO ANDREI PACHECO (OAB 147716/SP), FABIO ANDREI PACHECO (OAB 147716/SP), GERVASIO LOPES CALHEIROS (OAB 149231/MG), MICHELLA AIRES GOMES DA SILVA KITAMURA (OAB 6230/TO), MICHELLA AIRES GOMES DA SILVA KITAMURA (OAB 6230/TO), MICHELLA AIRES GOMES DA SILVA KITAMURA (OAB 6230/TO), MICHELLA AIRES GOMES DA SILVA KITAMURA (OAB 6230/TO), MICHELLA AIRES GOMES DA SILVA KITAMURA (OAB 6230/TO), GERVASIO LOPES CALHEIROS (OAB 149231/MG), LUÍSA BASTOS MARTINS (OAB 73681/DF), LUÍSA BASTOS MARTINS (OAB 73681/DF), EDUARDO MARTINS (OAB 26180/DF), EDUARDO MARTINS (OAB 26180/DF), SILVERIO POLOTTO (OAB 27199/SP), MICHELLA AIRES GOMES DA SILVA KITAMURA (OAB 6230/TO), MICHELLA AIRES GOMES DA SILVA KITAMURA (OAB 6230/TO), MICHELLA AIRES GOMES DA SILVA KITAMURA (OAB 6230/TO), MICHELLA AIRES GOMES DA SILVA KITAMURA (OAB 6230/TO), MICHELLA AIRES GOMES DA SILVA KITAMURA (OAB 6230/TO), MICHELLA AIRES GOMES DA SILVA KITAMURA (OAB 6230/TO), MICHELLA AIRES GOMES DA SILVA KITAMURA (OAB 6230/TO), MICHELLA AIRES GOMES DA SILVA KITAMURA (OAB 6230/TO), CANDIDO RANGEL DINAMARCO (OAB 91537/SP), JOSE AUGUSTO SUNDFELD SILVA (OAB 43884/SP), CANDIDO DA SILVA DINAMARCO (OAB 102090/SP), NELSON CHAPIQUI (OAB 109073/SP), FABIO ANDREI PACHECO (OAB 147716/SP), FABIO ANDREI PACHECO (OAB 147716/SP), GERIMECIO MARTIN DE OLIVEIRA (OAB 108981/SP), FABIO ANDREI PACHECO (OAB 147716/SP), NELSON CHAPIQUI (OAB 109073/SP), NELSON CHAPIQUI (OAB 109073/SP), NELSON CHAPIQUI (OAB 109073/SP), NELSON CHAPIQUI (OAB 109073/SP), NELSON CHAPIQUI (OAB 109073/SP), FABIO ANDREI PACHECO (OAB 147716/SP), NELSON CHAPIQUI (OAB 109073/SP), FABIO ANDREI PACHECO (OAB 147716/SP), FABIO ANDREI PACHECO (OAB 147716/SP), FABIO ANDREI PACHECO (OAB 147716/SP), FABIO ANDREI PACHECO (OAB 147716/SP), FABIO ANDREI PACHECO (OAB 147716/SP), FABIO ANDREI PACHECO (OAB 147716/SP), FABIO ANDREI PACHECO (OAB 147716/SP), FABIO ANDREI PACHECO (OAB 147716/SP), JOSE AUGUSTO TROVATO (OAB 11266/SP), NELSON CHAPIQUI (OAB 109073/SP), FABIO ANDREI PACHECO (OAB 147716/SP), FABIO ANDREI PACHECO (OAB 147716/SP), FABIO ANDREI PACHECO (OAB 147716/SP), FABIO ANDREI PACHECO (OAB 147716/SP), FABIO ANDREI PACHECO (OAB 147716/SP), FABIO ANDREI PACHECO (OAB 147716/SP), FABIO ANDREI PACHECO (OAB 147716/SP), FABIO ANDREI PACHECO (OAB 147716/SP), FABIO ANDREI PACHECO (OAB 147716/SP), FABIO ANDREI PACHECO (OAB 147716/SP), FABIO ANDREI PACHECO (OAB 147716/SP), FABIO ANDREI PACHECO (OAB 147716/SP), FABIO ANDREI PACHECO (OAB 147716/SP), FABIO ANDREI PACHECO (OAB 147716/SP), FABIO ANDREI PACHECO (OAB 147716/SP), FABIO ANDREI PACHECO (OAB 147716/SP), FABIO ANDREI PACHECO (OAB 147716/SP), FABIO ANDREI PACHECO (OAB 147716/SP), FABIO ANDREI PACHECO (OAB 147716/SP), FABIO ANDREI PACHECO (OAB 147716/SP), FABIO ANDREI PACHECO (OAB 147716/SP) -
29/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 08:29
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 12:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/03/2025 14:34
Desentranhado o documento
-
13/03/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 17:04
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 16:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
14/01/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 18:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 10:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/11/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 06:22
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 13:21
Remetido ao DJE para Republicação
-
05/11/2024 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 19:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 13:59
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 15:31
Expedição de Ofício.
-
04/10/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 08:39
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 09:17
Juntada de Ofício
-
13/09/2024 06:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 06:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2024 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2024 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2024 10:44
Recebida a Petição Inicial
-
15/05/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2024 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 13:57
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2020
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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