TJSP - 1001318-86.2024.8.26.0510
1ª instância - 03 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001318-86.2024.8.26.0510 - Monitória - Pagamento - Condomínio Residencial Pôlonia - Michele Aparecida Candido - - Julio Cesar Diolino -
Vistos.
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL POLONIA move Ação Monitória contra MICHELE APARECIDA CANDIDO E JULIO CESAR DIOLINO, alegando, em síntese, que os requeridos, na qualidade de proprietários do apartamento descrito inicialmente, do condomínio autor, encontram-se inadimplentes com as despesas condominiais, totalizando o valor de R$ 3.132,27.
Requer o pagamento do referido valor, além das despesas condominiais que se vencerem no decorrer da lide, devidamente corrigidos.
Junta documentos.
Devidamente citados, os acionados se manifestaram às fls. 146/148.
Argumentam, em breve resumo, que venderam o imóvel, não receberam o valor pela venda e foram impedidos de tomar posse do bem.
Discorrem sobre a inexistência de título executivo.
Requerem a improcedência da ação.
Réplica às fls. 158/162, acompanhada do documento de fls. 163/165.
Apresentação de alegações finais pelas partes. É o Relatório.
DECIDO.
A ação é procedente.
Incontroverso que os requeridos, na condição de proprietários, devem satisfazer a obrigação de pagar as despesas condominiais.
No entanto, não comprovaram os acionados a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, conforme disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que não demonstraram a inexigibilidade das despesas pleiteadas, tampouco comprovaram que tenham quitado o débito por outro meio.
Ante o exposto, sendo inquestionável a existência do débito e da relação jurídica entre as partes, de rigor a procedência do pleito do autor, com o pagamento do valor apresentado na inicial, devidamente corrigido. É o necessário.
Base, nestes sucintos, mas suficientes fundamentos, JULGO PROCEDENTE a presente ação para o fim de condenar os acionados ao pagamento do débito de R$ 2.641,62, bem como aos débitos vencidos no curso da demanda até a satisfação da obrigação (artigo 323 do CPC).
O valor do débito deverá ser devidamente corrigido conforme Tabela Prática do TJSP, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e com incidência de multa de 2%, desde a data dos respectivos vencimentos.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbentes os acionados, ficam condenados ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, ora arbitrados em 20% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade processual anteriormente deferida.
P.I.C. - ADV: JOÃO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB 460542/SP), GEISE CARDOSO DE SOUZA (OAB 384417/SP), GEISE CARDOSO DE SOUZA (OAB 384417/SP) -
02/09/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 11:17
Julgada Procedente a Ação
-
17/07/2025 09:37
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 17:43
Juntada de Petição de Alegações finais
-
16/06/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 18:48
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 18:48
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/04/2025.
-
21/03/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 22:39
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2024 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 12:18
Conclusos para despacho
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03/07/2024 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2024 04:16
Suspensão do Prazo
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18/03/2024 12:01
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 17:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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13/03/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 23:55
Certidão de Publicação Expedida
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05/03/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/03/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 21:08
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 06:28
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/02/2024 15:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/02/2024 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2024 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2024 14:36
Expedição de Mandado.
-
12/02/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2024 16:42
Recebida a Petição Inicial
-
09/02/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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