TJSP - 1006247-11.2025.8.26.0161
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Diadema
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006247-11.2025.8.26.0161 - Inventário - Inventário e Partilha - Everton Pereira da Silva - Josimar Verneck Pereira Silva - - Juliana Pereira da Silva -
Vistos. 1) Afasto a impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita, considerando que eventual condenação em custas e despesas processuais serão suportadas pelo espólio, devendo ser consideradas as forças da herança para concessão e não as condições pessoais dos herdeiros. 2) Não há que se falar em condenação do autor em litigância de má-fé, visto que não restou comprovado que sua conduta se amolda aos casos trazidos no artigo 80 do C.P.C., não configurando dolo processual a mera discordância na indicação de bem a ser inventariado.
No mais, inviável a apreciação do pedido de indenização por danos, sendo tal pedido incompatível com o rito do inventário.
Por fim, eventual pedido de substituição do inventariante deverá ser efetuado, de forma justificada, em incidente processual.
Desde já anoto que o item IV de fl. 83 não guarda pertinência com este feito. 3) Considerando o acordo judicial homologado (fls. 166/234), fica excluído da partilha o bem imóvel de fls. 36/46, uma vez que a transmissão não se trata de adiantamento de legítima, possuindo na verdade caráter de pagamento.
No entanto, não há que se falar em extinção do feito sem resolução do mérito, havendo saldo depositado nestes autos que compõe o espólio (fls. 235/239). 4) Nestes termos, providenciem, em 15 dias: a) os herdeiros Juliana e Josimar, a juntada de sua certidão de nascimento ou casamento (se já foram casados); b) o inventariante, a juntada de cópia dos documentos pessoais do falecido, bem como da certidão de nascimento ou casamento do de cujus (se já foi casado).
No mais, deverá juntar as últimas declarações e o plano de partilha, bem como cópia do protocolo de entrega da declaração de ITCMD perante o Posto Fiscal OU de certidão de homologação da Fazenda Pública acerca do imposto recolhido.
Int. - ADV: MIRELLA LITZA MESTRE (OAB 470049/SP), SILVESTRE FERREIRA FERNANDES DA SILVA (OAB 441341/SP), MIRELLA LITZA MESTRE (OAB 470049/SP) -
01/09/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 14:48
Conclusos para despacho
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14/08/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 08:42
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 18:01
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 17:06
Juntada de Ofício
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30/07/2025 21:59
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/07/2025 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/07/2025 08:19
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 09:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/07/2025 17:39
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 06:04
Juntada de Certidão
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14/07/2025 06:04
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 15:21
Expedição de Carta.
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11/07/2025 15:21
Expedição de Carta.
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11/07/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 20:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 17:15
Recebida a Petição Inicial
-
30/05/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 18:24
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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