TJSP - 1007909-98.2023.8.26.0704
1ª instância - 01 Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 16:35
Baixa Definitiva
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30/04/2024 16:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/04/2024 18:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/04/2024 03:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/03/2024 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/03/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 15:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/02/2024 22:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/02/2024 12:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/02/2024 16:24
Homologada a Transação
-
14/02/2024 15:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/02/2024 13:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/01/2024 23:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2024 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/01/2024 17:33
Julgado improcedente o pedido
-
11/12/2023 13:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/12/2023 09:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/11/2023 10:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/11/2023 19:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/11/2023 05:17
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 07:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/10/2023 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2023 16:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/10/2023 11:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/10/2023 02:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/10/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 21:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/09/2023 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 10:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/09/2023 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2023 16:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/09/2023 16:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/09/2023 14:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/09/2023 10:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/09/2023 07:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/09/2023 13:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/09/2023 10:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/09/2023 02:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/09/2023 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2023 11:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/08/2023 18:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/08/2023 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ulysses Ecclissato Neto (OAB 182700/SP) Processo 1007909-98.2023.8.26.0704 - Tutela Antecipada Antecedente - Reqte: São Paulo Futebol Clube -
Vistos. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta pela parte autora que, em síntese, sustenta o descumprimento pela ré na obrigação quanto à inserção da logomarca do patrocinador principal do São Paulo Futebol Clube, Sportbet.io, na parte de trás do novo uniforme disponibilizado aos jogadores e à venda em comércio, com lançamento marcado para o próximo dia 31 de agosto.
Pois bem.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no art. 300, do CPC, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" .
Cândido Rangel Dinamarco obtempera que a probabilidade do direito: "É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.
O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade.
Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança,que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes.
Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda" (Vocabulário do processo civil, Malheiros, pp. 338-339).
O perigo de dano, segundo também Cândido Rangel Dinamarco: "Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que a parte autora postula.
O subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula." (idem, pp. 381-382).
In casu, em um juízo de cognição sumária (superficial), verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material e o perigo de dano.
Com efeito, a obrigação atribuída a ré, em razão do contrato avençado entre as partes (fls. 102/200), é certa e consiste na entrega dos uniformes com aplicação do logo do patrocinador principal na parte frontal e nas costas da camisa, tanto para jogos e treino do time esportivo do autor (cláusulas 10.1), quanto para os destinados aos canais de venda (cláusula 13), havendo em documento acostado à inicial reconhecimento pela ré da falha na confecção do material (fls. 256/258), em consonância ao relatado na inicial.
O perigo de dano, por sua vez, se consubstancia nos prejuízos decorrentes da menor exposição da marca do patrocionador principal, uma vez que a exibição do logo é elemento próprio e indispensável para o consecução e manutenção do contrato de publicidade em atividade esportiva, na qual a indumentária portada por jogadores e torcedores do Clube ganham especial projeção nas partidas televisionadas e mídia especializada.
Além disso, não é viável, em razão da natureza do objeto da demanda, aguardar-se o fim do processo para concessão da tutela jurisdicional sem comprometer o resultado útil do processo, mormente em relação aos uniformes destinados à venda, os quais correm o risco de que serem entregues aos consumidores sem observar a previsão contratual imposta tão somente à ré.
Pelo exposto, DEFIRO a tutela de urgência, determinando que a requerida promova a inserção da logomarca da Sportbet.io nas costas das camisas da nova linha de uniforme 3, antes do lançamento do novo uniforme (31/08/2023), bem como tome as medidas necessárias junto aos canais de venda do varejo, distribuidores/lojistas, para que estes não exponham em seus estabelecimentos físicos ou meios digitais, e tampouco entreguem ao consumidor final produtos que eventualmente já tenham sido por eles recebidos da ré sem a inserção da logomarca do patrocinador nas costas, sob pena de multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por dia de atraso.
Na última hipótese, deverá a ré adotar medidas necessárias para correção da falha no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de se evitar prejuízo ao lojista e ao consumidor final.
SERVIRÁ O PRESENTE DE OFÍCIO A SER ENTREGUE PELO PATRONO DA AUTORA COM A DEVIDA COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. 2.Observando o disposto no Provimento Conjunto nº 32/2020, manifeste-seo (a) requerentesobre sua opção pelo procedimento do "Juízo 100% Digital", informando ainda seu endereço eletrônico e sua linha telefônica móvel e de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportuno ressaltar que, mediante requerimento ao Juízo, poderá ser disponibilizada pelo Poder Judiciário sala para participação das partes e testemunhas em audiência por videoconferência. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4.
Cite-se o requerido, advertindo-o de que poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do aviso de recebimento da carta de citação ao processo, e de que a não apresentação de defesa implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 335 do NCPC).
No mesmo prazo, intime-se o(a) requerido(a)paramanifestar sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celularbem como deseu advogado,ficando advertido ainda de que o silêncio será consideradocomo concordância. 5.
Expeça-se carta de citaçãoe intimação.
Intime-se. -
29/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 19:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/08/2023 19:23
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2023 08:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/08/2023 08:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2023 19:01
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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