TJSP - 4000108-39.2025.8.26.0210
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Guaira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4000108-39.2025.8.26.0210/SPREQUERENTE: HIGOR BORSATO ALVESADVOGADO(A): RENAN FÁBREGA SANCHEZ (OAB SP427146)DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.
HIGOR BORSATO ALVES, pessoa física, formulou pedido inicial de execução de título extrajudicial, representada por cheques emitidos pelo executado.
Entretanto, verificou-se que uma das cártulas estava nominal à pessoa Jurídica, enquanto que a outra, não possuia o necessário endosso para legitimar o exequente a figuar no polo ativo da ação.
Determinada a emenda da inicial, requereu o autor, a desistência da ação em relação ao cheque desprovido de endosso e, embora tenha informado que a cártula nominal à pessoa jurídica, o fosse para empresa da qual seria representante, não trouxe qualquer documento comprobatório da alegação.
Posto isso, a petição inicial deve ser rejeitada e o processo, ser extinto, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I e IV do CPC Incabível a condenação em custas e honorários, a teor do art. 55,d a Lei 9.099/95.
Transitada esta em julgado, certifique-se e arquivem-se com baixa às partes e observadas as formalidades legais.
P.I.C.
Guaíra, 11 de agosto de 2025 -
25/08/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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12/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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11/08/2025 15:38
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/08/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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11/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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08/08/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 13:42
Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 6
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08/08/2025 13:42
Determinada diligência
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06/08/2025 11:12
Conclusos para decisão
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06/08/2025 11:12
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Conclusos para julgamento - 05/08/2025 15:37:12)
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05/08/2025 13:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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