TJSP - 1002749-26.2024.8.26.0068
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Barueri
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002749-26.2024.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Juliane Unite Minoboli - - Brunno Pereira da Cruz Valente - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - - Wise Brasil Corretora de Câmbio Ltda. -
Vistos.
Conheço dos presentes embargos de declaração opostos, porém, deixo de acolhê-los por pretenderem, em verdade, efeito infringente.
Basta mera leitura da sentença para se constar a exclusão da corré Wise do feito.
Evidente, portanto, que os pedidos formulados foram, explicita ou implicitamente, rejeitados.
Não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, posto que a sentença apreciou os principais pedidos do requerente, apontando as razões do seu convencimento.
No mais, restou claro que o embargante pretende, em verdade, a modificação do julgado, o que não é possível por esta via, valendo ressaltar, ainda, que o juiz não é obrigado a se manifestar na fundamentação sobre todos os pontos arguidos pelas partes, se a convicção para o julgamento estiver demonstrada de forma clara e fundamentada na sentença.
Os elementos de convicção enunciados na sentença deixaram claro o posicionamento do julgador e só poderão ser modificados pela via recursal adequada.
Aliás, vale citar o entendimento jurisprudencial sobre o assunto: "Nos Embargos de Declaração nº 210.481-1/6, relatados pelo eminente Desembargador Munhoz Soares, consignou-se que o inolvidável Pimenta Bueno, já dizia que, nos embargos de declaração não se pode pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento.
Esta interpretação decorre do fato de que o objetivo de declarar não significa, em hipótese alguma, reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova (cf.
RJTJSP 92/328).
Aliás, deste entendimento não discrepa Pontes de Miranda que, por igual, preleciona que nos embargos declaratórios não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (RJTJSP 87/324).
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos e recentes julgados, vem decidindo que os embargos declaratórios não podem, mesmo a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada" (RJTJSP 99/354,98/377;rtj120/773 e 121/260) (Embargos de Declaração nº 0007549-10.2011.8.26.0541/50000, Santa Fé do Sul, j. 12/06/2013, rel.
Ricardo Anafe) Portanto, restou claro no presente recurso que a parte pretende, em verdade, o reexame da matéria, com a reapreciação do mérito e rediscussão dos fundamentos da sentença, o que não pode ser acolhido por meio dos Embargos de Declaração opostos que não se prestam para obter efeitos modificativos mas sim, integrativos ao teor decisório.
Desta forma, deixo de acolher os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados, persistindo a sentença tal como está lançada.
Intime-se. - ADV: LUCAS MAYALL (OAB 388259/RJ), DAVID OLIVEIRA DA SILVA (OAB 491300/SP), DAVID OLIVEIRA DA SILVA (OAB 491300/SP), JOSÉ CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR (OAB 41361/BA), JOSÉ CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR (OAB 41361/BA), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
28/08/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:09
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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27/08/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 07:04
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 17:42
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
03/09/2024 17:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/07/2024 13:56
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 10:47
Juntada de Petição de Réplica
-
19/07/2024 10:26
Juntada de Petição de Réplica
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17/07/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 03:00
Certidão de Publicação Expedida
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12/07/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2024 16:28
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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11/07/2024 08:43
Conclusos para despacho
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03/07/2024 18:57
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 03:22
Certidão de Publicação Expedida
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28/06/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2024 15:32
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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27/06/2024 13:16
Conclusos para despacho
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26/06/2024 14:20
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/06/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 14:59
Juntada de Certidão
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04/06/2024 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2024 10:50
Expedição de Carta.
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03/06/2024 10:49
Expedição de Carta.
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03/06/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/05/2024 14:51
Recebida a Petição Inicial
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31/05/2024 11:27
Conclusos para decisão
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17/05/2024 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 03:13
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2024 15:32
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2024 14:36
Conclusos para decisão
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19/02/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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